I- Motivo futil, como tem sido referido no Supremo Tribunal de Justiça, e o que não e motivo; e o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna compreensivel.
II- Aquele que, embora sem justificação ou sequer com alargada redução de culpa, encontrando-se irritado depois de um incidente inicial com a vitima (que o agente provocara) e que em razão do alcool que influira e potenciara a irritação e desconfiança que a vitima o pretende desarmar ou mesmo agredir, não age com motivo futil no sentido da lei.
III- A utitização de revolver traduz-se na pratica de um crime de perigo comum, arma proibida, que qualifica homicidio pela alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal.
IV- Assim, perde autonomia como infracção - artigo 260 do Codigo Penal.
V- Nos homicidios a circunstancia de na sua realização se haver utilizado uma arma proibida não pode deixar de inculcar um maior grau de culpa.