Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, agricultor, residente no Bairro ..., Travessa ..., nº...-..., Évora, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, de 5/3/2002, exarado sobre a Informação nº77/2002 da Auditoria Jurídica do MADRP, por estar inquinado com vários vícios.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1 – O despacho do Sr. MADRP de 5/3/2002, bem como o despacho de 9/9/99, são nulos, pois violam o disposto no artº2º nº4 da Portaria nº197-A/97, de 17/3, o artº5º nº4 do DL. nº38/95, de 14/2, artº3 nº1 al.b) e artº4º nº2, ambos do DL. nº199/88, de 31/5.
2 – O recorrente tem direito a ser indemnizado pela expropriação enquanto arrendatário do prédio rústico denominado ... até 14/8/83 (e não 14/8/80 conforme por lapso consta da conclusão da petição inicial).
3 – O recorrente tem direito a ser indemnizado pela expropriação enquanto arrendatário do prédio rústico denominado ... e ... até 14/8/80.
4 – Ou seja, um período de mais três anos para cada um dos prédios rústicos.
5 – O despacho recorrido não está fundamentado de facto nem de direito nem constitui acto puramente confirmativo do despacho de 9/9/99.
6 – Ao despacho recorrido faltam elementos essenciais para a sua formação.
7 – O despacho recorrido viola o disposto no artº131º do CPA.
8 – O despacho recorrido é nulo”.
Nas suas alegações a entidade recorrida defende, em síntese, que o despacho objecto do presente recurso, datado de 5/3/2002, do ponto vista formal e do seu conteúdo é confirmativo do de 9/9/99, pelo que é irrecorrível.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Sufragando as alegações da autoridade recorrida entendo que o acto recorrido, por ser meramente confirmativo do despacho de 9/9/99, é irrecorrível, sendo certo que, concordando com o teor da Informação nº77/02, de 19/2/2002 da Auditoria Jurídica, assume o seu conteúdo como fundamento do acto.
Assim, a meu ver, o recurso deve ser rejeitado”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos, e para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1-Em 20/11/1997, pelos Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo foi prestada a Informação nº863/97 – G.J.M.C.B., de 20/11/97, constante de fls. 39 e 40 do PA-I, com o seguinte teor:
«1-O indemnizando exerceu o seu direito nos termos do artº8º nº1 do DL. nº199/88, de 31/5, com a nova redacção do DL. nº38/95, de 14/2 e do artº5º nº1 da Portaria nº197-A/95, de 17/3, conforme documento oportunamente apresentado.
2-É titular do processo de reserva com o nº06-B42 que correu seus termos pelo GID de Évora, no âmbito da aplicação das medidas da reforma Agrária.
3-A análise jurídica do processo de indemnização definitiva do epigrafado, incidente sobre os elementos colhidos em sede de análise técnica materializada na ficha I e seus anexos, faz constatar o seguinte:
- a)o património rústico objecto do processo de reserva, de que aquele é co-arrendatário, é o constante nas fixas anexas A – a fls. 21 e 22 do presente processo – que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- b)os elementos de ponderação que serviram de base ao cálculo do valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário ocupado e não devolvido, a que se refere o artº5º nºs1 e 2 do DL. nº199/88, com a nova redacção do DL: nº38/95 e o artº2º nº1 da citada Portaria nº197-A/95, são os constantes das supras citadas fichas anexas a A».
4-Apurados os valores em causa, é proposta, nos termos do artº8º nº2 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95, a fixação de uma indemnização definitiva no valor de esc.: 871 984$00 (oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro escudos), conforme relatório informático que integrará a presente proposta de decisão, acrescendo juros nos termos do DL. nº213/79, de 14/7.
Termos em que se propõe que a presente proposta seja levada ao conhecimento do interessado mediante a notificação a que se refere o artº8º nº1 da Portaria nº197-A/95, para dela reclamar, querendo, no prazo de 20 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção.
Apreciada a reclamação, se a houver, ou decorrido o prazo legal sem que a mesma tenha sido apresentada, deve o processo subir a despacho conjunto do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, para fixação da indemnização definitiva, nos termos do artº8º nº4 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95”.
2 – Esta proposta foi notificada ao recorrente através do Ofício nº050/059/000, de 28/11/97, fls. 41 do PA-I, aqui dada por reproduzida;
3 – O recorrente foi notificado de tal ofício através de A/R em 2/12/97;
4 – Em 4/12/97 deu entrada na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo uma carta subscrita pelo recorrente, com o seguinte teor:
“Acuso a recepção do ofício de V. Exª com o registo de 28 de Novembro de 1997, nº032476, através do qual me é transmitido o valor da indemnização constante na informação nº863/97-M.C.B-CJ, de 20 de Novembro, com a qual venho por este meio informar que concordo com tal valor”;
5 – Em 12/12/1997, pelos Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo foi prestada a Informação nº980/97 – G.J.-M.C.B., com o seguinte teor:
“1-Nos termos do artº8º nº3 do DL. nº199/88, de 31/5, com a nova redacção do DL. nº199/91, de 29/5 do DL. nº38/95 de 14/2 e de acordo com o disposto no artº8º nº1 da Portaria nº197-A/95, de 17/3, foi o titular do processo em epígrafe notificado da proposta de decisão contida na Informação nº863/97 – G.J. – M.C.B., da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, para que dela reclamasse, no prazo de 20 dias.
2-O indemnizando em causa, declarou à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo por carta de 4/12/97, concordar com a proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto do nosso ofício º32476, de 28/11/97, conforme documentos juntos ao processo;
3-Assim, o valor da indemnização definitiva é de Esc.: 871 984$00 (oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro escudos), acrescendo juros nos termos do DL. nº213/79, de 14/7;
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excas., o Ministro das Finanças e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas” (fls. 69 e 70 do PA-I);
6 – O Sr. SEADR, em 30/3/98, sobre esta informação apôs o seguinte despacho: “Concordo”;
7 – Sobre a mesma informação, em 16/6/98, o Sr. SETF proferiu o seguinte despacho: “Concordo”;
8 – Em 26/6/1997, os Serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo foi prestada a Informação nº234/97-AP, constante de fls.45 e 46 do PA-II, aqui dadas por reproduzidas e de que se destaca:
“…III – Proposta de decisão:
1.Apurados os valores em causa, é proposta, nos termos do artº8º nº2 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95, a fixação de uma indemnização definitiva no valor de 24 647 736$00, conforme relatório informático que se junta e que faz parte integrante da proposta ora formulada, acrescendo juros nos termos do DL. nº213/79, de 14/7.
2.Ao valor total apurado no número anterior, há que deduzir:
- a)Todos os pagamentos efectuados pelo Estado ao titular do processo, no âmbito da Reforma Agrária, nomeadamente a título de indemnização provisória, de subsídios, de antecipações por conta da indemnização definitiva, bem como quantias penhoradas ou caucionadas.
- b)As dívidas eventualmente contraídas junto de Instituições Públicas à data da ocupação e até esta mesma data…”.
9 – Esta Informação, contendo a proposta de decisão de indemnização, foi notificada ao recorrente, em 1/7/97, através de carta registada com A/R (fls.47 e 48 do PA-II);
10 – Desta proposta de decisão reclamou o recorrente (fls. 61 a 64 do PA-II, aqui dadas por reproduzidas);
11 – A reclamação acabada de referir mereceu a Informação de 18/8/1997 (fls. 79 a 81 do PA-II, aqui dadas por reproduzidas) e de que se destaca:
“…4-O titular do processo recebeu uma indemnização provisória no valor de 65 978$00, fls. 22 da listagem da Junta de Crédito Público.
5-Valores a deduzir:
a) Os outros pagamentos efectuados pelo Estado, ao titular do processo, no âmbito da Reforma Agrária, no valor de 29 390 516$00, fls. 77.
6-assim, e feitas as deduções de valores por lei impostas, e após feitas as correcções dos cálculos de indemnização definitiva resultantes da análise da reclamação o valor total da indemnização definitiva é de 29 390 516$00, acrescendo juros, nos termos do DL: nº213/79, de 14/7,…”.
12 – Sobre esta informação recaíram os despachos de concordância
do SR. SETF de 10/12/97 e do Sr. SEADR de 13/11/97 (fls. 81 do PA-II);
13 – Em 12/2/98, o Instituto de Gestão do Crédito Público enviou ao Sr. SEADR o ofício nº1 853 (fls.90 do PA-II, aqui dada por reproduzida) informando que foram rejeitados alguns processos por conterem anomalias;
14 – Em 4/3/1998, pelos Serviços da DRAAL foi prestada a Informação nº20/AP/98, com o seguinte teor:
“...1-Nos termos do ofício do Instituto de Gestão do Crédito Público de 11/2/98 - fls. 90 - junto ao presente processo , foi o mesmo reinstruido para alteração da data da ocupação do prédio rústico «...» que ocorreu em 29/9/1975. o montante do valor de Indemnização Definitiva foi por esse motivo corrigido.
2-Assim, e após o competente cálculo elaborado através de um novo relatório informático, junto ao processo, o valor total da indemnização definitivo proposto é de 30 114 498$00, acrescendo juros, nos termos do DL. nº213/79, de 14/7.
3-Todos os restantes pressupostos do presente processo, também a considerar, encontram-se na informação 4/AP/97 – fls. 81 – e mantêm-se com toda a validade.
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas...”.
15 – Sobre esta informação, os Srs. SEADR e SETF apuseram, respectivamente, em 30/3/98 e em 16/6/98 o despacho de concordância (fls. 101 do PA-II).
16 – O recorrente A... apresentou uma reclamação que deu entrada no MADRP em 21/4/99 e a que foi atribuído o nº de entrada 997 110, aqui dada por reproduzida, pedindo a reapreciação do processo;
17 – Esta reclamação acabada de referir mereceu a Informação nº10/99/SD, de 31/8/1999, aqui dada por reproduzida, de que se destaca:
“...Pelo exposto e em conclusão somos de parecer que:
A – Deve ser indeferida a reclamação com data de entrada neste Ministério em 21/4/99;
B – A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo deve notificar o requerente, por carta registada com aviso de recepção, dos despachos atributivos da indemnização já recebida, para eventual recurso contencioso, querendo;
C – Para conhecimento e efeitos havidos por convenientes, deve ser enviada uma cópia da presente informação a Sua Excelência o senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e às Direcções Regionais intervenientes nos processos de indemnização...”;
18 – Sobre esta informação apôs o Sr. SEADR, em 9/9/99, o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade”.
19 – O recorrente foi notificado deste despacho em 5/11/99;
20 – Em 18/6/2001, o recorrente requereu a reanálise e novo cálculo da indemnização (requerimento entrado nos serviços da DRAAL com o nº526, em 19/6/2001, e aqui dado por reproduzido);
21 – Sobre este requerimento recaiu a Informação nº20/2001-GJ-ACC, de 3/7/2001, e de que destaca:
“...Face ao exposto é proposto, que seja o presente processo revisto no que concerne a estes dois prédios, uma vez que o requerente tem efectivamente direito a uma renovação de três anos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º nº4 da Portaria 197-A/95, nº4 do DL. nº38/95, artº 3º nº1 al.b) e artº 4º nº2 do DL. nº199/88...”.
22 – Esta informação mereceu, da parte da Sra. Chefe de Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária de Évora, em 11/7/2001, o seguinte despacho: “Atenta a doutrina expandida na inf. 10/99/SD que mereceu o despacho concordante de 9/9/99, indefere-se a reclamação com registo de entrada de 18/6/2001. O requerente poderá recorrer contenciosamente do despacho atributivo de indemnização, no prazo legal, logo que notificado deste,...”.
23 - O recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. MADRP deste despacho de 11/7/2001, em 26/7/2001;
24 – Neste recurso hierárquico foi, em 19/2/2002, prestada pela Auditoria Jurídica do MADRP a Informação nº77/02, aqui dada por reproduzida, e de que se destaca:
“...7-Afigura-se-nos, no essencial, que o parecer emitido pelo Gabinete de V. Exª tem plena razão de ser, ou seja, nada justifica a reabertura do presente processo tanto mais quanto, como é o caso, as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas (e rebatidas) em sede de instrução do processo – o que equivale por dizer antes mesmo do despacho conjunto que fixou a indemnização definitiva – pelo que não se justifica a sua reabertura.
8-Por outro lado, não se afigura verdadeiro que o despacho da Sra. Chefe de Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL padeça de vícios de falta de fundamentação e de violação de lei por, alegadamente, tendo discordado da informação onde foi exarado onde foi exarado, dever especificar de facto e de direito os fundamentos da sua discordância, o que, no dizer do recorrente, não terá feito.
9-Como é sabido, a fundamentação de um acto pode resultar do seu respectivo teor ou poder ser feita por remissão o que, no caso concreto, ocorreu uma vez que o despacho em questão assenta na Informação nº10/99/SD para a qual, expressamente, remete.
10-Por outro lado, sobre a dita Informação nº10/99/SD de 31/8/99 já V. Exa. se pronunciara através do despacho proferido em 9/9/99 de concordância com o indeferimento da reclamação então apresentada pelo interessado, com os mesmos fundamentos da agora pretendida reapreciação, que está, afinal, na base do presente recurso hierárquico.
11-Posto o que, somos de parecer que sobre o presente recurso deve V. Exa. despachar confirmando o anterior despacho ministerial de 9/9/99 na parte em que indeferiu a anterior reclamação do interessado o qual foi notificado ao recorrente, em 5/11/99, conforme resulta do aviso de recepção junto aos autos e com que este se terá conformado pois dele não interpôs recurso....”.
25 – O Sr. MADRP, em 5/3/2002, sobre esta Informação proferiu o seguinte despacho: “Visto. Concordo. Confirmo o meu anterior despacho conforme é proposto no ponto 11 da presente informação”.
26 – Este despacho foi notificado ao recorrente em 21/3/2002, conforme se apura de respectivo A/R.
Com base nestes factos, começamos por conhecer da questão suscitada pela recorrida.
Na sua resposta esta entidade defende ser o seu despacho de 5/3/2002 contenciosamente irrecorrível, por se limitar a confirmar o despacho ministerial que anteriormente já indeferira a mesma pretensão do interessado – despacho de 9/9/99 – e de que o recorrente fora notificado em 5/11/99.
A verificação desta excepção de irrecorribilidade foi também sufragada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério, aderindo à posição defendida pela entidade recorrida.
De acordo com o artº120º do Código de Procedimento Administrativo são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
De acordo com esta noção legal são elementos do acto administrativo: 1º-uma decisão; 2º-de um órgão da Administração; 3º-ao abrigo de normas de direito público; 4º-produção de efeitos jurídicos, e; 5º-numa situação individual e concreta.
O elemento decisão significa ser o acto administrativo uma estatuição autoritária, um comando jurídico vinculativo (positivo ou negativo), que produz, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos, a modificação jurídica nele definida (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA, 2ª ed., pág. 550).
Daqui ressalta que este elemento decisão tem três características: 1ª-a unilateralidade; 2ª-a autoridade; 3ª-a inovação. Faltando uma delas não estamos perante uma decisão como elemento do acto administrativo.
Ora, há toda uma série de actos praticados pela Administração que, por lhes faltarem uma destas características, não revestem a categoria de actos administrativos, designadamente os actos confirmativos.
Por actos confirmativos entendem-se aqueles que dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei (Prof. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 346).
Assim, os actos confirmativos, por se limitarem a repetir estatuição anterior não incorporam uma decisão não inovando no ordenamento jurídico (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA, 2ª ed., págs. 554/555).
Diz o STA que uma acto administrativo é confirmativo de outro quando referido à mesma relação concreta lhe reproduz o seu conteúdo sem nada lhe tirar ou acrescentar (Acs. do STA de 6/11/1970-AD, 110º, pág.193, e de 8/1/1982-AD, 246º, pág. 780).
Não inovando na ordem jurídica, tais actos não produzem efeitos jurídicos externos, pelo que não podem ser portadores de lesividade, característica esta necessária para os mesmos poderem ser impugnados contenciosamente (arts. 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa e 25º nº1 da LPTA; Acs. do STA de 7/5/1996-rec. nº29 913 e de 27/2/96-rec. nº23 486).
Resta-nos, agora, averiguar se o despacho contenciosamente impugnado – despacho do Sr. MADRP de 5/3/2002 – é confirmativo do despacho do Sr. SEADR de 9/9/99.
Para efeitos contenciosos um acto é meramente confirmativo de outro anterior, que foi externado na forma legal em relação ao interessado, quando existe entre ambos identidade de sujeitos, de pretensão e de decisão, sem que de um para o outro tenha havido alteração dos pressupostos de facto e de direito que foram tomados em consideração no primeiro (Ac. do STA de 2/12/1997-rec. nº36 659).
O despacho do Sr. SEADR de 9/9/99 – despacho tido como confirmado – foi a decisão do requerimento-reclamação que o recorrente fez dar entrada no MADRP em 21/4/99 e registado com o nº 997 110.
O despacho do Sr. MADRP de 5/3/2002 contenciosamente impugnado – despacho tido como confirmativo – é a decisão do requerimento que o recorrente fez entrar na DRAAL em 19/6/2001 e aqui registado com o nº526.
Temos assim que há identidade de sujeitos.
Passamos a averiguar se há identidade de pretensão em ambos os requerimentos.
Requerimento nº 997 110 de 21/4/1999:
Neste requerimento o recorrente, seu autor, pede que quanto:
1-ao prédio rústico denominado “...”, porque «neste prédio não houve qualquer restabelecimento de terras, e porque o contrato se renovou obrigatoriamente, por força da lei, até 14/8/81, o arrendatário tem direito a ser indemnizado, em conformidade com as disposições legais supramencionadas, por um período de mais 3 anos, pela área total do prédio, ou seja, até 14/8/1981»;
2-ao prédio rústico denominado “...”, «de acordo e em função das disposições conjugadas dos arts. 2º nº4 da Portaria nº197-A/95, 5º nº4 do DL. nº38/95, 3º nº1 al.b) e 4º nº2, ambos do DL.nº199/88, e porque não houve qualquer restabelecimento de áreas neste prédio, o reclamante rendeiro tem direito a ser indemnizado por um período de mais 3 anos, ou seja, pela totalidade da área do prédio em causa, desde a data da ocupação, 15 de Outubro de 1975, até 14/8/1983;
3-quanto ao prédio rústico denominado “...” «em função e de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 2º nº4 da Portaria nº197-A/95, 5º nº4 do DL. nº38/95, 3º nº1 al.b) e 4º nº2, ambos do DL.nº199/88, e porque não houve qualquer restabelecimento de terras neste prédio, o reclamante rendeiro tem direito a ser indemnizado por um período de mais 3 anos, ou seja, pela totalidade da área do prédio em causa, desde a data da ocupação, 15 de Outubro de 1975, até 14/8/1983;
4-quanto ao prédio rústico “...”, e porque ao contrato de arrendamento rural em causa, têm que ser consideradas, quer a renovação legal obrigatória, quer o facto de não haver qualquer restabelecimento de terras, deverá o arrendatário/reclamante ser indemnizado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º nº4 da Portaria nº197-A/95, 5º nº4 do DL. nº38/95, 3º nº1 al.b) e 4º nº2, ambos do DL.nº199/88, até 14/8/1980, se se quer considerar a renovação obrigatória em 14/8/1977, ou no mínimo até 14/8/78, se se aplicar os 9 anos obrigatórios da Lei nº76/77;
5-quanto ao prédio rústico “...”, de acordo com as motivações, fundamentos factuais e jurídicos, referentes aos prédios rústicos acima mencionados, que aqui igualmente se aplicam e dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, nomeadamente, os normativos indicados na lei nº76/77, de 29 de /9, da Portaria nº197-A/95 e dos Decs. Leis nºs 38/95 e 199/88, deverá o ora reclamante, enquanto rendeiro do rústico “...”, uma vez que não se verificou qualquer restabelecimento de terras, ser indemnizado desde a data de ocupação, 15/10/75, até 1/1/1980.
Requerimento nº526 de 19/6/2002:
Aqui o recorrente requer a reanálise do processo e calculada novamente a indemnização, tendo em conta uma prorrogação de 3 anos respeitante aos contratos de arrendamento dos prédios ..., ... e ..., a qual não foi considerada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º nº4 da Portaria nº197-A/95, 5º nº4 do DL. nº38/95, 3º nº1 al.b) e 4º nº2, ambos do DL.nº199/88, até 14/8/1980, por não ter ocorrido o restabelecimento do arrendamento nestes prédios.
Relativamente ao prédio ... deve o mesmo entrar no cálculo para efeitos de indemnização.
Comparando o conteúdo de ambos os requerimentos apura-se que, ainda que um modo sintético no segundo requerimento, se repete o pedido formulado no primeiro, com omissão do que diz respeito aos prédios de ... e ....
Podemos, pois, concluir que toda a pretensão formulada no segundo requerimento coincide parcialmente com parte da pretensão do primeiro.
Averiguemos, de seguida, se há identidade de decisão.
O despacho do Sr. SEADR de 9/9/99 é de “concordância” com a Informação nº10/99/SD, onde é emitido o parecer de que “deve ser indeferida a reclamação com data de entrada neste Ministério em 21/4/99”.
O despacho do Sr. MADRP de 5/3/2002 – o contenciosamente impugnado e tido como confirmativo – é do seguinte teor: “Visto. Concordo. Confirmo o meu anterior despacho conforme é proposto no ponto 11 da presente informação”.
Diz-se neste Ponto 11 que “o presente recurso deve V. Exa. despachar confirmando o anterior despacho ministerial de 9/9/99, na parte em que indeferiu a anterior reclamação do interessado o qual foi notificado ao recorrente, em 5/11/99, conforme resulta do aviso de recepção junto aos autos e com que este se terá conformado pois dele não interpôs recurso”.
Há ainda que realçar o que se afirma no Ponto 7 desta mesma informação e que é: “Afigura-se-nos, no essencial, que o parecer emitido pelo Gabinete de V.Ex.a. tem plena razão de ser, ou seja, nada justifica a reabertura do presente processo tanto mais quanto, como é o caso das questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas (e rebatidas) em sede de instrução do processo – o que equivale por dizer antes do mesmo do despacho conjunto que fixou a indemnização definitiva – pelo que não se justifica a sua reabertura”:
Apura-se, pois, que a decisão do último requerimento entrado – e que é o acto contenciosamente impugnado – reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior, tratando-se de um acto posterior ao acto definitivo, caindo na categoria de actos não definitivos (Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,2002, 2º vol., pág. 212).
Sendo o despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, de 5/3/2002 confirmativo do despacho do Sr. SEADR de 9/9/99 , por nada inovar na ordem jurídica, o mesmo é contenciosamente irrecorrível por falta de lesividade.
Em concordância com tudo o exposto julga-se procedente a excepção suscitada pela entidade recorrida, rejeitando-se o presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente, fixando-se cada uma delas, respectivamente, em 300 (trezentos) e 150 (cento e cinquenta) euros.
Lisboa, 29 de Abril de 2004
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier –