I- Em acção de preferência saber se o objecto do contrato de arrendamento referido é diferente do do contrato de compra e venda, invocado é uma pura questão de facto e como tal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código do Processo Civil.
II- Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a conclusão da Relação de que é o mesmo o objectivo dos dois contratos.
III- Os tribunais superiores não julgam questões novas e só podem pronunciar-se sobre questões que tenham sido levantadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores de que se recorre, salvo se forem de conhecimento oficioso.
IV- A constituição da propriedade horizontal, ao englobar no objecto da propriedade dum andar também a comparticipação nas partes comuns do edifício, nomeadamente o seu logradouro, não tem o alcance de atribuir uma identidade diferente à coisa que existia antes da constituição da propriedade horizontal, pois que a comparticipação nas partes comuns do edifício em regime de compropriedade é uma pura consequência do regime da propriedade horizontal.