I- Não existe nulidade de sentença ou acórdão por contradição entre fundamentos e decisão quando a contradição é apenas entre fundamentos de facto da decisão.
II- Nesse caso, só deverá ser ordenada a ampliação da matéria de facto sobre o ponto sobre o qual existem tomadas de posição contraditórias, se tal for necessário para a decisão da causa.
III- Se foi feita avaliação de bens em processo fiscal para liquidação de imposto sucessório, é ao valor nela determinado que se deve atender para efeitos de liquidação, independentemente de, em processo de inventário judicial se ter determinado um valor superior (art. 20, § 1 e 2 do C.I.M.S.I.S.D.).
IV- Não pode ser considerado na liquidação passivo que não está comprovado documentalmente nem foi aprovado pelo Ministério Público em inventário judicial (art. 28, n. 1 e §2, n. 1, e 29 e §1, do C.I.M.S.I.S.D.).