Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A…, residente em Viseu, à execução que lhe é movida pelo Serviço de Finanças de Viseu 2, e, em consequência, declarou nula a citação efectuada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- a)Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, a qual respeita a Coimas Fiscais e respectivos encargos, referentes ao exercício de 2008, no montante global de € 904,50;
- b)O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de procedência da oposição com fundamento na nulidade da citação;
- c)Em sede do probatório, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” fixou como factos não provados, no que concerne à questão que cumpre analisar, “que o oponente tenha sido citado por carta postal”, declarando, por conseguinte, a nulidade da citação e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões;
- d)Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado para a execução;
- e)A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva. Em sede fiscal, não visa, a oposição, o suprimento de vícios formais do processo executivo, mas sim extinguir a execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente elencados no art.º 204.º do CPPT, que implicam a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, por ocorrência de factos externos à própria execução:
- f)As nulidades de citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal porque o processo de oposição tem por finalidade a extinção da execução, enquanto a nulidade da citação importa apenas a repetição do acto, com observância das formalidades omitidas;
- g)É entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (v., entre outros, os Acórdãos do STA de 12-02-2003, no recurso n.º 1529/02, de 28-02-2007, no recurso n.º 803/04, de 06-06-2007, no recurso n.º 91/07, de 02-04-2008, no recurso n.º 953/07, de 21-05-2008, no recurso n.º 220/08, de 25-03-2009, no recurso n.º 923/08, e de 01-07-2009, no recurso n.º 1050/08; v. tb. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 270);
- h)Ocorrendo erro na forma de processo deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada (art.º 97.º, n.º 3 LGT e art.º 98.º, n.º 4 CPPT);
- i)Nesta conformidade a petição inicial de oposição deverá ser convolada em requerimento de arguição de nulidade de citação, a ser junto ao processo de execução para apreciação pelo órgão de execução fiscal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Na decisão recorrida, deram-se como provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1- Por dívidas de Coimas Fiscais no valor de € 904,50, referentes ao ano de 2008, e respectivos encargos, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 37002008010107977, a correr termos no Serviço de Finanças de Viseu 2, em que é executado A…;
2- Em 15-03-2005 o aqui oponente efectuou uma alteração de morada dando como domicílio fiscal actual a Rua … , São Salvador – Viseu;
3- O domicílio fiscal do oponente é Rua … , São Salvador, Viseu.
Mais se consignou na decisão em apreço que não se provou:
- Que o oponente tenha sido citado por carta postal.
III – Vem o presente recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública da decisão da Mma. Juíza de Aveiro que, declarando verificada a nulidade da citação efectuada ao ora recorrido, julgou procedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal que lhe é movida pelo Serviço de Finanças de Viseu 2, por dívidas de coimas fiscais.
Alega o recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento porquanto ocorre erro na forma de processo, devendo, por isso, operar-se a convolação para a forma de processo adequada.
Vejamos. A presente oposição foi deduzida pelo ora recorrido, invocando, em síntese, não ter sido citado pessoalmente nem de forma edital.
A oposição que visa extinguir a execução tem como fundamento algum dos taxativamente elencados no artigo 204.º do CPPT.
É entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades rescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (v., entre outros, os acórdãos deste STA de 12/2/03, no recurso n.º 1529/02, de 28/2/07, no recurso n.º 803/04, de 6/6/07, no recurso n.º 91/07, de 2/4/08, no recurso n.º 953/07, e de 1/7/09, no recurso 1050/08; v. tb. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 270).
Com efeito, sendo a citação em processo de execução fiscal um acto processual de comunicação ao executado, o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, pelo que as nulidades da citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal cuja finalidade é a extinção da execução e não a repetição de um acto processual com observância das formalidades omitidas.
Ou seja, sendo a citação um acto do processo de execução, não serve a alegada nulidade ou falta de citação de fundamento à respectiva oposição, devendo antes ser nesse processo que devem ser apreciadas as questões relativas à sua validade (v. acórdão do Pleno da SCT deste Tribunal de 28/2/07, no recurso n.º 803/04).
Estar-se-á, assim, de facto, no caso em apreço, perante erro na forma de processo, que constitui nulidade prevista nos artigos 98.º, n.º 3, do CPPT e 199.º do CPC.
O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
É certo que o art.º 98.º, n.º 4 do CPPT estabelece que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Todavia, tal nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (artigo 204.º, n.º 1 do CPC), o que, nestes autos, não sucedeu.
Dir-se-á, porém, que também o tribunal, nos termos do artigo 202.º do CPC, dela pode conhecer oficiosamente, mas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 206.º do CPC essa nulidade será apreciada no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado, ou, não havendo despacho saneador, até à sentença final.
Não tendo sido arguida em devido tempo nem conhecida oficiosamente pela Mma. Juíza a quo, como podia e devia ter sido, precludiu, pois, o conhecimento da nulidade agora invocada.
Improcede, assim, desta forma a única questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 25 de Maio de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.