Do Direito.
Estamos no caso perante acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual accionada pelos ora recorridos contra a Ré Junta de Freguesia, e cuja causa de pedir radicou, em resumo, no facto de a JUNTA DE FREGUESIA DE ANSIÃO haver causado danos numa sua propriedade em consequência de arranjos num caminho que margina aquela propriedade tendo destruído o muro que a rodeia, derrubado 50 carvalhos e ocupado 275 m2 de terreno, o que muito os perturbou.
Terminaram pedindo a condenação da ré no pagamento da indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 2.393.718$00.
Como se viu, a recorrente depois de afirmar a sua inconformação perante o decidido, traduzida no apuramento dos factos, como melhor se verá mais à frente, afirma que foram violados o disposto nos artºs 666.º, 668.º, n.º 1 alíneas b) e d), 659.º e 661 n.º 2, todos do CPC, “consistindo tal violação em nulidade da sentença” (cf. conclusão 9.ª da alegação).
Vejamos então se ocorre algumas das referidas nulidades.
No que tange à omissão de pronúncia e sendo certo que a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), não deixou a sentença de conhecer do que lhe cumpria – do pedido formulado na acção – e sendo certo não ter sido suscitado ao tribunal o conhecimento de outras questões que lhe coubesse conhecer.
No que tange à previsão da alínea b. - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão -, e começando pela fundamentação de facto, tal arguição é de todo insubsistente pois que, foi com apelo à factualidade apurada (maxime do que emergia do acórdão do Tribunal colectivo, a fls. 81-82), e a que mais à frente se voltará, que a sentença extraiu a já referida conclusão, sendo certo que apenas a falta absoluta de fundamentação é que releva no plano em causa que, de todo em todo, não sucede.
Assim, se ao julgado não falece suporte factual, nos termos já aludidos, a questão de saber se o mesmo suporte era (ou é) idóneo a fundamentar (ou justificar) a decisão que ao final foi extraída, exorbita do plano da arguida nulidade, situando-se antes no de eventual erro de julgamento ou de apreciação, do que mais ao deante se curará.
No que tange aos fundamentos de direito, “conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” (In Manual de Processo Civil Do Prof. Antunes Varela, a fls. 688). Isto é, o quadro normativo em que a sentença se fundou deverá ser perceptível do seu teor. Como se consignou no douto acórdão deste S.T.A. de 27.MAI.98 (Rec. 37.068), e com o que se concorda, “a alínea b. do nº 1 do artº 668º do C.P.C. determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro lado, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber”, ou ainda, “só constitui a nulidade prevista no artº 668º nº 1. b. do C.P.C. a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão e não incompreensão ou mediocridade da fundamentação” (In Acórdão deste S.T.A. de 25.SET.97 - Rec. 39.659).
Ora, no caso, o decidido, fez apelo aos princípios normativos (e disposições legais) pertinentes que enformam a responsabilidade civil extracontratual dos agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Portanto, ao julgado sob censura, presidiu o enunciado condicionalismo, o qual afasta a imputada falta de fundamentação, a qual, face ao exposto, deve assim improceder.
Deste modo, o que vem imputado à sentença, e como se alcança das conclusões da alegação que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (cf. artºs 684.º n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), encerra erro de julgamento quanto à apreciação da factualidade apurada em julgamento.
Prosseguindo.
Nos termos do artº. 3º, nº 1, do D.L. 48.051, de 21/11/67, “os titulares e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente”.
“ ... consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” - artº. 6º D.L. 48.051, de 21/11/67.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da administração:
- a)o facto do órgão ou agente constituído por comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
- b)a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios;
- c)a culpa, como nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, se traduz na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria usado o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico;
- d)o dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, e ainda;
- e)o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
São "ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" - art. 6º do Dec. Lei 48 051, de 21/11/67.
Atentemos então no mérito do decidido.
No caso, o facto ilícito e culposo, tal como resulta da factualidade apurada, traduziu-se no derrube pelos trabalhadores da Ré do muro e carvalhos referidos e na ocupação de uma parcela do prédio dos A. A. quando procediam à execução de trabalhos de alargamento do caminho que confronta com aquele seu prédio, sem que os autores tivessem sido consultados.
Por seu lado, os danos consistiram na mencionada ocupação do terreno e na privação dos carvalhos derrubados e na despesa requerida com a reconstrução do muro destruído e ainda no desgosto que os autores sofreram por verem a sua propriedade destruída, danos esses que decorreram causalmente da referida conduta.
Atentando no que é invocado pela recorrente em impugnação do decidido, o que é enunciado mais não corresponde a inconformação da recorrente perante o modo como o tribunal apurou os factos acima enunciados, alegadamente por falecer prova para tal.
Só que, tendo sido oferecida prova, documental, testemunhal (que foi produzida segundo o que se encontra legalmente prescrito) e por inspecção ao local, tudo como se dá nota nos autos, e tendo o tribunal colectivo enunciado os fundamentos da sua convicção, e não aduzindo a recorrente algum dos fundamentos que podem levar à modificação da decisão de facto, enunciados no art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, não pode deixar de improceder tal fundamento da impugnação ao decidido.
É certo que, numa primeira aproximação pode ser-se levado a dar razão à recorrente quando afirma que não se tendo apurado o número de carvalhos derrubados, não poderia o tribunal ter concluído pelo valor de 20.000$00, recte, 100 euros.
Só que, discutida a causa e tendo-se apurado que na execução dos trabalhos referidos os trabalhadores da ré derrubaram carvalhos de pequeno e médio porte, em número não apurado (cf. resposta ao quesito 1.º) e que os carvalhos derrubados valiam 20.000$00 (cf. resposta ao quesito 4.º), respostas baseadas nos depoimentos prestados em julgamento (cf. acórdão de fls. 81-82), conjugado com as regras da experiência (que apontam manifestamente no sentido de não considerar inadequado um tal valor), não se vê que tal possa integrar algum dos já referidos fundamentos que podem levar à modificação da decisão de facto, enunciados no art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente os previsto nos n.º 3 digo, 1 e 4 daquele dispositivo legal.
Pelo exposto, também não procede a arguição de que o tribunal deveria ter relegado para execução de sentença a fixação dos valores (cf. conclusão 7.ª da alegação).
Efectivamente, verificando-se os restantes elementos da responsabilidade civil do Réu, desde que se dê como provado o montante dos danos sofridos pelos A.A. (note-se que a Ré nem sequer questiona o montante dos danos não patrimoniais, fixados em 500 Euros), aquele tem que ser condenado a satisfazer tal montante, não concorrendo, assim, fundamento para que a sua determinação fosse relegada para liquidação em execução de sentença (artigo 661º, nº 2 do CPC).