I- O abandono pelo recorrente, nas alegações finais respectivas conclusões, de vícios invocados na petição de recurso, implica que o tribunal deles não conheça.
II- O objecto do recurso contencioso só pode ser ampliado ou substituído nos casos e nas condições previstas na lei (n. 1 do art. 50 da LPTA).
III- Constituindo objecto do recurso contencioso o indeferimento tácito pelo Ministro da Educação de recurso hierárquico de acto de recusa de contagem de tempo de serviço prestado enquanto auxiliar de educação de infância no ensino particular não há que conhecer dos vícios imputados na petição a esse indeferimento, mas não levados às conclusões da alegação final.
IV- O tempo de serviço prestado como auxiliar de educação antes de conluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira, embora seja contável para efeitos de aposentação.