I- Tendo em conta o disposto no artigo 1048 do Código Civil, as rendas vencidas na pendência da acção são aquelas que se vencerem após o recebimento da petição inicial na Secretaria, excepto quando o fundamento do despejo seja a falta de pagamento da renda porque, neste caso, as rendas vencidas na pendência da acção são apenas as que se venceram após o termo do prazo para a contestação.
II- A falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo faculta ao senhorio o despejo imediato, não podendo o inquilino defender-se com a mora "accipiendi" ou qualquer outra excepção, já que só pode obstar ao despejo depositando as rendas em mora e legal indemnização.