Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14-5-2015 que, manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual decretou a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA requerida pela ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA – ASPP/PSP, do acto administrativo do Sr. Director do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, comunicado na Ordem de Serviço n.º 195, II parte, da Direcção Nacional da PSP.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa a interpretação do art. 73º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Dec. Lei 299/2009, de 14 de Outubro, mais concretamente em saber se a cessação da comissão de serviço na UEP, pelo simples decurso do tempo, tinha de ser fundamentada.
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. No presente caso tanto a primeira instância como o TCA entenderam que o acto – objecto do pedido de suspensão de eficácia – carecia de fundamentação. Como não estava fundamentado entenderam verificado o requisito do art. 120º, 1, a) do CPTA e decretaram a pedida providência cautelar de suspensão de eficácia. Para justificar tal entendimento o TCA Sul disse o seguinte:
“(…)
O tribunal a quo considerou estar preenchida a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA por falta total (admitida e óbvia) de fundamentação do acto administrativo que decidiu a não renovação da comissão de serviço do aqui representado pela requerente.
Em 1º lugar, ninguém põe em causa que foi decidido não renovar a comissão de serviço prevista no artigo 73º do Estatuto da PSP de 2009. Há, pois, um ato administrativo, uma decisão como prevista no artigo 120º do CPA.
Em 2º lugar, é de sublinhar que, segundo aquele artigo 73º, a colocação do pessoal na U.E.P. é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano (n.º 2). E que a permanência e renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende, entre outros factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP (n.º 3).
Isto quer dizer que não opera simplesmente uma caducidade. Ou melhor a não renovação não é ope legis.
E, nesse contexto, o agente da PSP necessita saber a justificação e o motivo da não renovação (arts 124 ss do CPA). A não renovação é um acto prejudicial, que tem de ser fundamentado, como manda o CPA, sob pena de anulabilidade.
Portanto, no caso em apreço, há uma decisão de não renovação da comissão de serviço, que não opera ope legis, antes dependendo de vários factores legais e regulamentares.
A ilegalidade é, pois, manifesta, não havendo qualquer elemento que permita hipotizar no caso concreto uma eventual degradação de tal formalidade essencial ou não essencial, nem um aproveitamento do acto administrativo anulável.
Conclui-se, pois, que há uma decisão de não renovação da citada comissão de serviço, à qual falta em absoluto a fundamentação. O requerido violou assim o dever de fundamentação dos actos administrativos lesivos.
(…)”
- 3.3.No recurso de revista sustenta o recorrente que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a caducidade da comissão de serviço cessa pelo simples decurso do tempo, só podendo ser prorrogada verificadas as condições legalmente previstas. No presente caso não existiu qualquer proposta de prorrogação e o acto objecto do pedido de impugnação limitou-se a informar o interessado que a comissão não iria ser renovada. Deste modo, entende que o acto em causa nem sequer é impugnável, e que não tendo havido qualquer proposta de prorrogação regularmente exigida, sendo manifesta – sim – a falta de fundamento da pretensão do interessado a formular no processo principal.
- 3.4.Como decorre das posições sustentadas no processo, quer no acórdão, quer no recurso, a questão essencial é a da interpretação do art. 73º do Estatuto da PSP de 2009, com a seguinte redacção:
“(…)
Artigo 73.º Prestação de serviço na UEP 1 - O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do director nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano.
3 - A permanência e renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende, entre outros factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP.
(…)”.
O recorrente sustenta que as comissões de serviço aí previstas caducam pelo mero decurso do tempo.
O TCA Sul, confirmando a decisão do TAC de Lisboa, considera que o acto que decidir não renovar a comissão é um acto administrativo lesivo e, portanto, não tendo sido fundamentado é anulável.
A questão – embora limitada a saber se pode, desde já, formular-se um juízo seguro sobre a manifesta improcedência da pretensão do requerente da providência, diz respeito a situações gerais no âmbito da gestão de pessoal da PSP. A decisão deste processo cautelar terá assim reflexos sobre o entendimento daquele artigo 73º do Dec. Lei 299/2009, de 14 de Outubro. Muito embora a questão seja decidida em termos provisórios nesta providência cautelar, a verdade é que apenas está em causa saber se é, efectivamente manifesta e óbvia a ilegalidade do despacho, objecto do pedido de suspensão. Neste sentido a questão assume relevância jurídica fundamental, pois reporta-se ao regime geral da prestação de serviço na Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado a decisão cautelar é, no contexto da conflitualidade emergente da interpretação da referida norma, o meio processual adequado a encontrar soluções com efeitos práticos, uma vez que está em causa a imediata produção de efeitos da cessação de uma comissão de serviço. Deste modo, em situações deste tipo, a análise do preenchimento do requisito previsto na al. a) do art. 120º, 1 do CPTA – cuja verificação dispensando a análise dos demais – reveste-se de especial importância.
Portanto, embora no domínio de uma providência cautelar, a questão a decidir reveste-se de importância jurídica fundamental.
Por outro lado, a manifesta procedência da pretensão do ora recorrido na acção principal não depende apenas da falta de fundamentação, mas sobretudo de uma questão que lhe é anterior, ou seja, saber se a comissão de serviço caduca “ope legis” ou se, para tanto, é necessário um acto administrativo. É relativamente a esta questão, ou seja, saber se é manifesto que a comissão de serviço carece de um acto administrativo para cessar a sua vigência, que em boa verdade, que se torna necessária – com vista a uma melhor aplicação do Direito – a intervenção deste STA uma vez que a argumentação do TCA Sul é muito discutível. O acórdão recorrido considera que a caducidade da comissão não opera “ope legis” porque a sua renovação depende, entre outros factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais. Ora, a existência de condições para a renovação de uma comissão é apenas incompatível com a sua renovação automática, sendo que está em causa o problema da sua caducidade, pelo mero decurso do tempo. Não pode pois dizer-se que a questão em causa, cuja relevância jurídica fundamental acima se reconheceu tenha sido já apreciada por duas instâncias em termos que claramente dispensam a intervenção do STA.
Daí que deva ser admitida a revista.