I Um atestado médico e uma declaração médica são documentos particulares: os factos compreendidos nas declarações neles consignadas consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, ou seja, dos médicos que os subscrevem.
Para além disso,não passam de testemunho com base pericial nos conhecimentos especializados dos seus autores, sujeitos à livre apreciação pelo tribunal.
II O julgador da matéria de facto só tem que fundamentar as respostas positivas aos quesitos.
III A anulabilidade por incapacidade acidental, nos termos dos art 257 do Código Civil depende de o respectivo requerente provar que, no momento em que fez a declaração negocial anulada se encontrava, por anomalia psíquica, em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o conhecimento do acto que praticou e, ainda, que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratório.