2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Esta já é a terceira vez que o Tribunal se debruça sobre a questão levantada pelo Requerente e que tem a ver com a sua alegada isenção de custas.
Com efeito, logo no Acórdão que decidiu o seu pedido de suspensão de eficácia, proferido no processo principal (Recurso nº 48434), se entendeu que o Requerente não estava isento de custas, o mesmo sucedendo no Acórdão, de 11-4-02, proferido no dito processo e onde estava em causa, precisamente, também um pedido de reforma quanto à condenação em custas.
Não aduzindo o Requerente argumentos diversos dos já anteriormente expostos, importa aqui reiterar a pronúncia já contida nos citados arestos.
Na verdade, como já se teve oportunidade de realçar no mencionado acórdão que decidiu o pedido de suspensão de eficácia, o Requerente não beneficia de isenção de custas, no caso em análise.
Esta tem sido a jurisprudência constante não só deste STA como também do Tribunal Constitucional, em situações similares à dos autos.
Cfr., entre outros os Acs. do STA, de 25-11-98 - Rec. 44059, de 14-10-98 - Rec. 44241, de 7-10-98 , de 23-6-98 - rec. 42067, de 10-12-96 - Rec. 32415, de 14-1-97 - Rec. 32427 e de 18-1-00, bem como do TC, de 4-10-00 - Ac. nº 412/2000 (Proc. nº 975/98), Ac. nº 697/96, Ac. nº 466/97, Ac. 476/97 e Proc. nº 600/98.
De facto, os Magistrados não gozam de qualquer isenção pessoal de custas apenas pela circunstância de deterem tal qualidade.
Tal isenção, quando consagrada, não pode ser vista como um privilégio, antes se apresentando como um direito especial dos Magistrados, que só vale para os processos em que o juiz seja parte (principal ou acessória) por causa do exercício das suas funções, não abrangendo os casos em que se esteja perante um recurso contencioso, ou, como no caso vertente, a dedução do meio processual acessório de suspensão de eficácia de um acto em matéria disciplinar.
É que, como se assinala no referido Ac. do TC nº 476/97, a isenção de custas é um direito especial conferido aos juizes para que, no exercício da sua função, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas acções por causa de tais funções, tornando, assim, os tribunais o mais independentes possível.
Ora, no caso em análise, não estamos perante um processo em que o Requerente seja parte por causa das funções que exerce ou exerceu, de dizer ou fazer justiça, tudo se reconduzindo a um processo que nem sequer surgiu na ocasião do Requerente exercer o seu múnus de julgar, antes tendo por base uma pretensão de índole estatutária, não estando, inclusivamente, o processo em causa directamente relacionado com as funções de inspector, daí a irrelevância da invocação que é feita pelo Requerente do regime consignado na alínea g), do nº 1, do artigo 17º do E.M.J..
2.2 Por outro lado, contra o defendido pelo Requerente, não é de reduzir o valor fixado, a título de taxa de justiça, no acórdão, de 11-7-02, a fls. 26-27, na medida em que se trata de quantia proporcionada à importância das questões levantadas pelo Requerente e à situação de quem tenha da pagar a dita taxa (cfr. artigo 14º do DL 41150, de 12-2-59).