I- As taxas de peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos Decs.-Leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos.
II- No domínio da Constituição de 1976 - redacção inicial - tais receitas não estavam sujeitas à reserva de Lei da Assembleia da República.
III- Não sofre de inconstitucionalidade o DL 44.158, anterior à Constituição de 1976, já que a inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da respectiva lei ordinária.
IV- Não é inconstitucional o art. 15 do DL 15/87 -
- substituição do INPP pelo IROMA -, no lado activo da relação tributária.
V- Se para determinar se as taxas em questão constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos do TJCE - arts. 9, 12 e 95 do Tratado de Roma - se tornar necessário ampliar a matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para este proceder àquela ampliação.