3Conclusões.
1- Direcção efectiva do veiculo.
Estabelecida, que está, a culpa do condutor DD na produção do evento lesivo e não tendo a mesma sido questionada aquando da delimitação do objecto dos recursos (nº3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), há que decidir, numa primeira linha, quem tinha a direcção efectiva do veiculo Nº-0.
A Relação considerou ser a mesma do condutor DD por tripular o veículo no exercício da sua actividade de mecânico garagista, ficando assim afastada a responsabilidade do proprietário EE e respectiva seguradora "Empresa-A".
Assente está que o DD é industrial de exploração de uma oficina de reparação de automóveis e que conduzia o veículo em direcção à sua oficina por um itinerário por si escolhido.
Fazia-o em cumprimento de prévio ajuste com o proprietário para proceder a uma revisão geral do veículo.
1.1- O artigo 503º do Código Civil delineia os conceitos de comissão e de direcção efectiva do veículo.
O Doutor Pessoa Jorge define aquele como consistente na "realização de actos de carácter material ou jurídico que se integram numa tarefa ou função confiada a pessoas diferentes do interessado." (in "Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil", 148).
O acto, ou actividade, é realizado no interesse de outrem do qual o comissário tem uma relação de dependência.
O comitente é responsável se se conjugarem os requisitos da direcção efectiva do veículo e o da utilização no próprio interesse.
A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. A utilização no próprio interesse implica uma utilização proveitosa - em sentido económico ou não - do veículo. (cf. Prof. A. Varela - "Das obrigações em geral" I, 671).
A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização, sendo que a jurisprudência deste STJ vem decidindo no sentido de que cabe ao dono o ónus de demonstrar quaisquer circunstâncias de onde se possa inferir o contrário. (cf. vg. os Acórdãos de 7 de Julho de 1971 - BMJ 207-141, de 1 de Abril de 1975 - BMJ 246-126, de 6 de Maio de 1980 - BMJ 295-369, de 13 de Junho de 1983 - BMJ 328-559, e de 27 de Outubro de 1988 - BMJ 380-469).
1.2- Delineados os conceitos é fácil concluir que, "in casu", a direcção efectiva do veículo, aquando do evento, era do seu proprietário.
O mesmo ainda não tinha dado entrado na oficina de reparação nem se encontrava a ser testado, antes ou após a revisão a que ia ser submetido.
O mecânico (garagista) limitava-se a conduzi-lo até à sua oficina - onde teriam lugar os trabalhos - a pedido do dono.
Em regra é o dono, ou pessoa a sua solicitação, que desempenha essa tarefa, não sendo frequente que os mecânicos se desloquem para levar os veículos para reparação.
Se o dono solicitou essa condução ao mecânico - tal como o poderia ter feito em relação a qualquer outra pessoa - não perdeu a direcção efectiva do veículo que continuou a circular no seu próprio interesse.
Nesta linha, o Acórdão do STJ de 31 de Maio de 2005 (Pº 1059/05 1ª) decidiu que "provando-se que na altura do acidente, o condutor do veiculo o levava para lhe efectuar a revisão pedida pelo proprietário do veiculo, e que o condutor transferira a responsabilidade civil pelo exercício da sua actividade, mediante contrato de seguro de garagista, deve considerar-se que a direcção efectiva do veiculo era do proprietário, pois era a pedido e no interesse dele que o veiculo era conduzido."
Trata-se de julgado que merece todo o acolhimento.
Daí que a responsabilidade seja da Ré "Empresa-A", na qualidade de seguradora do veiculo, por provada a culpa do condutor.
A condenação desta seguradora exclui a condenação da Ré "Empresa-B", seguradora do garagista, que vinha demandada a título subsidiário.
2- Indemnização.
A procedência da revista da Ré "Empresa-B", por exclusão da sua responsabilidade, implica que não se examine a restante parte decisória por si posta em crise.
Passa-se, desde já, à análise do recurso do Autor que, nuclearmente, apenas se insurge contra a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais.
Refere ser insuficiente o "quantum" arbitrado de 35000.00 euros, sendo adequados 49879.79 euros, com juros a partir da citação.
Quanto à indemnização pela perda da capacidade de ganho, fixada em 35000.00 euros, entende equitativa a de 100000 euros.
2.1- Para indemnização dos danos não patrimoniais releva o disposto no artigo 496º do Código Civil existindo certa variabilidade de critérios.
A indemnização visa compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral.
O período de internamento hospitalar, o tratamento ambulatório, as dores físicas, as cicatrizes que apresenta e as técnicas de diagnostico invasivas, causaram um sofrimento para cujo ressarcimento a indemnização encontrada é de considerar equitativa e equilibrada.
Nesta parte é incensurável o Acórdão recorrido.
Também é intocável quanto à fixação dos juros não a partir da citação por resultar da sentença da 1ª instância e do Acórdão recorrido ter sido ponderada a actualização da indemnização arbitrada, valendo, assim, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002 (DR-I-27/7/02).
Quanto ao dano patrimonial mediato, há que ponderar a incapacidade permanente de 20%, a idade da vítima aquando do evento lesivo (a dias de perfazer 25 anos) o tipo de actividade que exerce (vendedor, com deslocações frequentes, não podendo carregar e descarregar do automóvel as mercadorias que promove e vende).
As formulas de possível utilização - taxa legal de juro; valor do usufruto; inspiração nas tabelas de cálculo das reservas matemáticas e a capitalização de pensões devidas por acidentes de trabalho - devem ser aceites como meros critérios de orientação geral e sujeitos a correcções impostas pelas circunstâncias de cada caso. (cf.vg. Acórdão STJ 8/3/79 - BMJ 285-292 e 3/11/05).
Devem tomar-se como base de raciocínio os vários critérios para encontrar uma medida que conduza ao equilíbrio patrimonial do lesado.
Nessa medida, o "quantum" encontrado pela Relação surge equilibrado e não passível de correcção.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)A comissão integra a prática de actos materiais ou jurídicos no interesse de outrem que tem uma relação de mando sobre o comissário.
- b)O comitente é responsável se conjugados a direcção efectiva do veículo e a utilização no próprio interesse.
- c)A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo.
- d)A utilização no próprio interesse implica um proveito - em sentido económico ou não - no uso do veículo.
- e)A propriedade faz presumir a direcção efectiva.
- f)Se o veiculo era conduzido pelo mecânico, proprietário da oficina, em transito para esta, a pedido do dono para aí ser iniciada a revisão mecânica do veiculo, a direcção efectiva do veiculo era do proprietário e o mesmo circulava no seu interesse.
- g)A responsabilidade pelos danos de circulação causados com culpa do condutor é da seguradora do dono do veículo que não da seguradora do garagista.
- h)O "pretium doloris" é calculado com os critérios do artigo 496º do Código Civil ponderando a neutralização do dano moral com o proporcionar ao lesado de momentos de prazer ou alegria.
- i)Se as instâncias consideraram a actualização da indemnização arbitrada só são devidos juros desde a sentença.
- j)Os critérios de calculo de indemnização pelo dano patrimonial mediato - perda da capacidade de ganho - baseados na taxa de juro, em valores de usufruto ou inspirados nas tabelas de calculo das reservas matemáticas ou capitalização de pensões por acidentes de trabalho, devem ser aceites como meras formulas de orientação geral e sujeitas às correcções impostas pelas circunstancias de cada caso.
Nos termos expostos, acordam:
- -Conceder revista à Empresa-B" que absolvem do pedido e condenar a Ré "Empresa-A" nos precisos termos do Acórdão recorrido.
- -Conceder parcialmente revista ao Autor, apenas na parte em que se condena a Ré "Empresa-A" e se absolve a Ré "Empresa-B", negando-a no mais.
Custas pela Ré "Empresa-A" e pelo Autor, nas proporções respectivas de ¾ e ¼.
Lisboa, 18 de Maio de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho