I- O disposto no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações é aplicável aos terrenos que, tendo os requisitos aí mencionados para os terrenos aptos para construção, mesmo assim não possam ser aplicados na construção; tal circunstância
- de a área não poder ser aplicada na construção - bem como a dos demais requisitos vasados naquele número, só pode ser considerada na decisão se alegada e provada pela parte a que interessar.
II- Os prejuízos para a parte sobrante de um terreno parcialmente expropriado consequentes do estabelecimento sobre ela de uma zona non aedificandi para protecção da estrada ou acessos a implantar na parte expropriada não são contemplados nos termos do artigo 28 n.2 do Código das Expropriações para a indemnização respectiva; em tal preceito apenas se incluem os prejuízos que resultarem da própria área expropriada; a indemnização por aqueles prejuízos poderá eventualmente ser fixada, mas em outro processo que não o da expropriação.
III- O artigo 8 n.2 do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, é, em tudo, igual ao artigo 3 n.2, do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que
é inconstitucional, pelo que as servidões non aedificandi resultantes da implantação de vias de comunicação são indemnizáveis, embora tal indemnização não possa ser pedida no processo de expropriação, a não ser que sejam consequência da própria expropriação e não da obra a implantar.