IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. – A decisão singular contém a seguinte fundamentação
“A 1ª instância, ao abrigo do art.734 CPC decidiu oficiosamente absolver o executado da instância por falta de título executivo e ordenar o cancelamento das penhoras.
A Relação revogou a decisão da 1ª instância e ordenou o prosseguimento da execução, com fundamento
Problematiza-se não o mérito do recurso de revista, mas a sua admissibilidade legal, em face do regime específico dos recursos em sede executiva.
Neste contexto, o art.852 CPC remete, também no caso de revista, para as disposições gerais reguladoras do processo de declaração.
Mas na execução o recurso de revista tem um espectro mais restritivo do que no processo declarativo, em face da regra específica do art.854 CPC, ao limitar a sua admissibilidade aos acórdãos da Relação proferidos em determinados procedimentos – liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução -, o que significa, a contrario, que não é admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais, estando esta interpretação consolidada na jurisprudência do Supremo ( cf., por ex., Ac STJ 11/7/2019 ( prc. Nº 4696/17), Ac STJ de 31/1/2019 ( proc. nº 19920/13), Ac STJ de 26/1/2021 ( proc. nº 1060/14 ), disponíveis em www dgsi.pt ).
Também para Abrantes Geraldes “ficam excluídos do recurso de revista, em regra os acórdãos d Relação proferidos no âmbito do incidente de oposição deduzida contra a penhora, da comunicabilidade das dívidas dos cônjuges, de remição e demais incidentes ou procedimentos declarativos não enunciados no preceito” (Recursos em Processo Civil, 6ªed., pág. 584 ).
Ora não se está perante acórdão da Relação proferido em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, e só estes admitem revista, desde que verificados os pressupostos gerais. Daqui resulta que não tem aplicação o art.854 ( 2ª parte ) do CPC.
No entanto, o art.854 ( 1ª parte ) CPC ressalva as situações em que é sempre admissível recurso para o STJ ( “ Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…)”), o que convoca as hipóteses do art.629 nº2 a), b), c), e d), e as do art.671 nº2 b) CPC.
Não se verificando quaisquer das alíneas a), b), C do nº2 do art.629, nem a alínea b) do nº2 do art.671 CPC, resta apurar se o recurso tem apoio no art.629 nº2 alínea d) CPC.
O recorrente, aquando da notificação para efeitos do art. 655 CPC, veio dizer que o recurso de revista é admissível, nos termos do art.629 nº 2 d) CPC, alegando que o acórdão recorrido está em contradição com o Ac RC de 21/1/2020 (proc. nº 4388/18.9T8VIS-AC1), ou seja, o acórdão-fundamento.
O art. 629 nº2 d) estatui – “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
O art.629 nº2 d) deve ser interpretado restritivamente no sentido de que que o recurso de revista a coberto desta norma só tem aplicação aos recursos de revista que ponham termo ao processo ou apreciem o mérito da causa, nos termos do art. 671 nº1 CPC.
Contudo, para a sua aplicação não basta a contradição de acórdãos, pois a norma estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais, e irrecorríveis por exclusão legal.
A lei exige ( art. 637 nº2 CPC) que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoque a contradição jurisprudencial, devendo juntar, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada do acórdão-fundamento.
Verifica-se que nas alegações do recurso de revista, o executado citou dois acórdãos da Relação. O Ac RP de 1/8/2018, e o Ac RC de 21/1/2020, sem indicar qual o acórdão fundamento, e muito menos a junção de cópia com nota do trânsito.
Não é legítimo confrontar o tribunal com vários acórdãos para efeitos de escolha por parte do tribunal, visto que o recorrente tem o ónus de indicar o acórdão-fundamento ( cf., por ex., Ac STJ 30/4/2019 ( proc nº 2822/18 ) em www dgsi.pt ).
Para efeitos do art.629 nº2 d) CPC o recorrente, nas alegações do recurso, tem o ónus de indicar o acórdão fundamento, anteriormente transitado em julgado, e juntar cópia, o que não fez. Por isso mesmo, no despacho de 15/11/2022, se afirmou “Não se tratando de uma situação em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
Só agora, quando notificado nos termos do art.655 CPC, é que o executado/recorrente veio invocar como acórdão fundamento o Ac RC de 21/1/2020, juntando cópia retirada da publicação no site do ITIJ, e posteriormente certidão com nota do trânsito.
Acontece que o recorrente foi notificado para se pronunciar quanto à inadmissibilidade legal da revista, não estando, a coberto do art.655 nº1 CPC, legitimado a suprir o ónus que lhe impendia aquando da interposição da revista, pois os pressupostos formais da admissibilidade são os existentes no momento do requerimento de interposição do recurso, tanto assim que o art.637 nº2 CPC comina a imediata rejeição (cf., por ex., Ac STJ 6/6/2019 ( proc. nº 143/11), em www dgsi.pt ).
Neste contexto, o recurso de revista não é admissível nos termos do art.629 nº2 d) CPC.
Note-se ainda, como reforço argumentativo, que devendo a contradição jurisprudencial ser apurada segundo os critérios semelhantes aos do art.629 nº2 c), do art.672 nº2 c) ou do art. 688 nº1 (recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ) CPC, tal implica , além do mais, o requisito da identidade, não sendo suficiente, para tanto, que em ambos os acórdãos se aborde o mesmo instituto ou regime jurídico, sendo indispensável que a subsunção jurídica em ambas as decisões radique no mesmo “núcleo factual”, ou seja, uma “identidade substancial”.
No ac RC de 21/1/2020 o acto de autenticação do documento particular foi registado no sistema informático legalmente como “reconhecimento simples” e não como documento particular autenticado (não há qualquer menção à autenticação).
Situação diversa é a do acórdão recorrido em que muito embora o registo tenha sido feito no item “tradução e certificação de tradução de documentos” e não no item “autenticação de confissão de dívida”, a verdade é que no mesmo registo se consignou em sede de “observações” – “Termo de autenticação de confissão de dívida”.
Neste contexto, mesmo que o Recorrente tivesse cumprido o ónus de especificação ( e não o fez), jamais seria admissível a revista com base no art.629 nº2 d) CPC, dada a inverificação da contradição, por ausência do requisito da “identidade””.
2.2. – O Reclamante limita-se a reproduzir os argumentos já aduzidos na sequência da audição prévia ao despacho reclamado, pelo que não traz novos fundamentos de impugnação.
O primeiro argumento do Reclamante é no sentido da admissibilidade da revista, nos termos do art.854 ( 2ª parte) CPC, alegando que , muito embora não tenham sido deduzidos embargos de executado, “materialmente, o tema em debate no recurso interposto situa-se no âmbito de uma verdadeira oposição deduzida contra a execução”.
A esta questão, a decisão singular já deu resposta, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a revista só é admissível nos casos expressamente previstos no art.854 CPC, estando, assim, dela excluídos os acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais, incluindo, por isso, as decisões oficiosamente proferidas ao abrigo do art.734 do CPC ( rejeição e aperfeiçoamento ).
Aliás, o art.853 nº3 CPC, reportando-se à Apelação, preceitua que cabe sempre recurso do despacho liminar do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo ao abrigo do disposto no art.734. Contudo, do argumento sistemático que emerge da conjugação do art.852, 853 nº3 e 629 nº3 c) CPC resulta que a decisão proferida nos termos 734 CPC só admite recurso de apelação.
O segundo argumento invocado pelo Reclamante é o da admissibilidade da revista, nos termos do art.854 ( 1ª parte) e 629 nº2 d) CPC, mas também ele já foi rebatido na decisão singular, na esteira do Ac STJ de 14/7/2022 ( proc nº 575/05, disponível em www dgsi., relatado pelo aqui relator e subscrito pelo 1º adjunto.
2.3. – Síntese conclusiva
a).Não é admissível recurso de revista, a coberto do art.854 ( 2ª parte) CPC, do acórdão da Relação que em processo executivo aprecia uma decisão da 1ª instância proferida ao abrigo do art.734 CPC.
b). O art.629 nº2 d) deve ser interpretado restritivamente no sentido de que que o recurso de revista só tem aplicação às decisões que ponham termo ao processo ou apreciem o mérito da causa, nos termos do art. 671 nº1 CPC. Contudo, para a sua aplicação não basta a contradição de acórdãos, pois a norma estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais, e irrecorríveis por exclusão legal.
c).Não tendo o recorrente aquando do requerimento de interposição do recurso, dado cumprimento ao ónus previsto no art.637 nº2 CPC, nomeadamente o de individualizar o acórdão-fundamento e a junção da respectiva cópia, para efeitos do art.629 nº2 d) CPC, não fica, a coberto do art.655 nº1 CPC, legitimado a suprir o ónus que lhe impendia aquando da interposição da revista, pois os pressupostos formais da admissibilidade são os existentes no momento do requerimento de interposição do recurso.