I- No abuso do direito não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, basta que objectivamente se excedam tais limites e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da Justiça.
II- Esse apuro, na modalidade de " venire contra fractum proprium ", pressupõe duas atitudes do agente, espaçadas no tempo, sendo a primeira contrariada pela segunda.
III- A declaração de nulidade da cessão de exploração de estabelecimento comercial não obriga o cedente a restituir ao cessionário as prestações mensais que constituíram a contrapartida pecuniária recebida enquanto foi cumprido o contrato e enquanto não foi efectivamente entregue o estabelecimento, período de tempo este em que tal pagamento era também exigível.