I- De acordo com o requisito vertido na alínea b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. a suspensão só será de conceder quando não determine grave lesão do do interesse público.
II- O vocábulo grave utilizado pelo legislador corresponde
à adopção de um conceito indeterminado, a ser preenchido caso a caso, em face dos fundamentos constantes do acto e das razões invocadas pelo requerente e requerido.
III- No âmbito do presente requisito não releva um interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes se impondo a identificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão de eficácia do acto em causa.
IV- Determina grave lesão do interesse público a suspensão de um acto que implica uma pena de demissão a um funcionário de uma tesouraria da Fazenda Pública que subtraiu à quantia de 1.000.000$00, ao do produto da cobrança da respectiva tesouraria.
V- A suspensão, a ser decretada, afectaria a credibilidade e a boa imagem pública do serviço em questão.