081680 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 081680
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Livrança, Aval, Fiança, Benefício da excussão prévia, Abuso de direito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00017533
Nr Documento: SJ199211170816801
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VII 5ED PAG478.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0bb3c27d84f209be802568fc003a2646
Sumário
I - Não pode o embargante ser qualificado como fiador se na petição inicial nada alegou nesse sentido. II - O aval é garantia prestada à obrigação cartular e não à obrigação subjacente, não se confundindo com a fiança. III - O avalista não goza do benefício da excussão. IV - Intentando a execução dentro dos 3 anos contados do vencimento da livrança contra a respectiva subscritora e avalistas que não a haviam pago, o exequente não abusa do seu direito.