Pr476/16.4PHMTS-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I- B... veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu o requerimento por si apresentado de substituição da multa em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2018 que indeferiu, por extemporâneo, o pedido apresentado pelo arguido para cumprir a pena de multa a que foi condenado a realizar serviço de interesse público/trabalho a favor da comunidade.
II. O prazo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 489.º do C.P.P. para o pagamento voluntário da pena de multa, não é um prazo peremptório, nem preclusivo do direito, conforme vem sendo entendimento de grande parte da Jurisprudência.
III. A rigidez da solução contrária colide com o objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas da liberdade e, bem assim, com a consideração, decorrente dessa finalidade, da prisão subsidiária como ultima ratio e derradeira via.
IV. O indeferimento da pretensão do arguido significa, no caso concreto, necessariamente a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por não ser viável a execução coerciva da mesma.
V. O arguido tem feito chegar aos autos diversas alternativas para a execução da pena de multa em que foi condenado que demonstram a vontade de o mesmo cumprir a pena, mas que têm sido sempre indeferidas pelo Tribunal a quo.
VI. No requerimento indeferido pelo Tribunal a quo pelo despacho de que ora se recorre, foi devidamente referido que a não apresentação do pedido de pagamento da multa em prestações no prazo de quinze dias, se deveu à superveniência da impossibilidade de pagamento da totalidade da multa.
VII. A impossibilidade da pagar a multa não foi imputável ao condenado.
VIII. O prazo para requerer o pagamento da multa em prestações ou a prestação de serviço de interesse público não deverá ser havido como peremptório, nem preclusivo do direito de formular tal pedido, só assim se logrando cumprir o imperativo político-criminal de obviara aos efeitos negativos das reacções penais detentivas.
IX. Conforme resulta dos Acórdãos acima indicados, o decurso do prazo de quinze dias, após notificação para pagamento da multa, não preclude a possibilidade do condenado requerer esse pagamento em prestações, porquanto, em primeiro lugar, o espírito que deve iluminar toda a execução da pena de multa é dar primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir (ainda que fora do aludido prazo de quinze dias) a pena de multa em que foi condenado.
X. O requerimento para pagamento em prestações ou prestação de trabalho dever ser admitido, pelo menos, até à fase da cobrança coerciva.
XI. O simples decurso do prazo de quinze dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa não preclude, só por si e sem mais, a possibilidade de requerer o pagamento dessa mesma multa em prestações ou em trabalho.
XII. Em primeiro lugar, atendendo ao espírito que deve iluminar toda a execução da pena de multa (e a nossa lei opta, por princípio, e em todas as possíveis situações, por aplicação de medidas não detentivas), deve dar-se primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir (ainda que fora do aludido prazo de quinze dias) a pena de multa em que foi condenado.
XIII. Em segundo lugar, não é rigoroso afirmar-se, por forma literal, que a pena de multa tem que ser, necessariamente cumprida ou em quinze dias, após a notificação para o efeito, quando o pagamento for integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas.
XIV. Em caso de incumprimento da pena de multa, seguir-se-á, diz a lei, a sua “execução patrimonial” – artigo 491.º do C.P.P
XV. Quando a lei fala em “execução patrimonial” refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado, suficientes s desembaraçados.
XVI. Quer o primeiro requerimento apresentado nos autos pelo arguido de pagamento da multa em prestações, quer o requerimento seguinte de pedido de conversão da multa em trabalho comunitário, foram apresentados imediatamente a seguir ao decurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da multa e numa altura em que sequer tivesse sido instaurada execução patrimonial para sua cobrança.
XVII. E não se diga que, a não entender o prazo como peremptório, a execução da pena de multa ficaria na dependência do condenado em cumprir quando quiser.
XVIII. Pois, o que é certo é que, o artigo 49.º lhe dá a possibilidade de pagar a multa a todo o tempo para evitar a prisão subsidiária.
XIX. E se assim é, não se compreenderia que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e o condenado sem esses recursos não pudesse evitar essa prisão disponibilizando-se a todo o tempo para prestar trabalho a favor da comunidade.
XX. A pena de prisão será sempre a extrema ratio.
XXI. No caso, o condenado não se exime ao cumprimento da pena de substituição, apenas pretende que lhe seja concedido tal cumprimento faseado ou a conversão em trabalho comunitário, tendo já apresentado argumentos que substancialmente sustentam tal pretensão.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II- A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá ser indeferido, por intempestividade, o requerimento, apresentado pelo arguido e ora recorrente, de substituição da pena de multa em que este foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos artigos 48.º, n.º 1, do Código Penal, 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
III- É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Indefere-se o requerido, por extemporâneo».
IV- Cumpre decidir.
A questão em apreço, que desde há muito vem dividindo a jurisprudência, diz respeito à natureza (perentória ou não) do prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Considera o despacho recorrido, e considera o Ministério Público na resposta à motivação do recurso e no parecer apresentado nesta instância, que estamos perante um prazo perentório e que o seu decurso preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade. Invoca essa tese a letra da lei, com a alegação de que se fosse outra a intenção do legislador, ele não teria fixado tal prazo e teria afirmado expressamente que o referido requerimento poderia ser apresentado a todo o tempo.
Afigura-se-nos que este entendimento não é consentâneo com o espírito da lei, sendo que também não é imposto pela sua letra.
É manifesta a preferência do Código Penal por penas não privativas da liberdade com recurso à pena de prisão apenas como ultima ratio, preferência que as sucessivas reformas nunca deixaram de reforçar (veja-se, desde logo, o seu artigo 70.º). Essa preferência será ainda mais justificada quando está em causa a reação perante a falta de pagamento de uma pena de multa, normalmente relativa à prática de um crime de menor gravidade e onde serão menores as exigências de prevenção geral, e sendo essa falta de pagamento normalmente motivada por carências económicas e financeiras. Reflexo dessa preferência nestes casos são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3), pagamento a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 2), substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º), suspensão da execução da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 3).
Assim sendo, contrasta claramente com esse espírito a tese que atribui natureza perentória ao prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Essa tese faz prevalecer razões de ordem formal sobre um princípio que pode considerar-se trave mestra de todo o edifício do Código Penal.
E não pode dizer-se que se trate de uma tese imposta pela letra da lei. Desta não deriva necessariamente que estejamos perante um prazo perentório. Há que salientar que o prazo de pagamento da multa referido no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e para que remete o artigo 490.º, n.º 1, do mesmo Código (este relativo ao prazo de apresentação do requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade) também não é perentório. Na verdade, o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal). Não seria coerente com este regime considerar que é perentório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
No sentido de que o prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não tem natureza perentória e que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, pronunciam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 5 de julho de 2006, proc. n.º 0612771, relatado por Borges Martins; de 30 de setembro de 2009, proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1, relatado por Olga Maurício; de 15 de junho de 2011, proc. n.º 422/08.9PIVNG-A.P1, relatado por Olga Maurício; e de 7 de julho de 2016, proc. n.º 480/13.4GPRT-A.P1, relatado por Luísa Arantes; e os acórdãos da Relação de Évora de 25 de maio de 2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, relatado por João Gomes de Sousa; de 12 de julho de 2012, proc. n.º 751/09.4PPTR.E1, relatado por Clemente Lima; e de 8 de janeiro de 2013, proc. n.º 179/07.0GBPSR-A.P1, relatado por João Amaro; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá ser substituído por outro, que defira o requerimento de substituição da multa em que o arguido e recorrente foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, e que notifique o requerente para prestar as informações a que se reporta o artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não há lugar a custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal)
V- Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro, que defira o requerimento de substituição da multa em que o arguido e recorrente foi condenado (e ainda não paga) por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, e que notifique o requerente para prestar as informações a que se reporta o artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Notifique
Porto, 27/6/2018
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Francisco Marcolino
Eduarda Lobo (vencida, conforme declaração que junto).
Votei vencida a presente decisão, porquanto perfilho o entendimento de que o prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P. tem natureza perentória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o seu cumprimento em dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. neste sentido Acórdãos do TRPorto de 09.11.2011, Proc. n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23.06.2010, Proc. n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10.09.2008, Proc. n.º 0843469, de 11.07.2010, Proc. n.º 0712537, de 02.05.2012, Proc. nº 524/08.1TAPVZ-A.P1; de 05.03.2014, Proc. nº 1062/07.5TAGDM-A.P1, de 12.11.2014, Proc. nº 662/09.3GCVNF-A.P1, de 19.11.2014, Proc. nº 1068/11.0TAMTS-A.P1, de 11.03.2015, Proc. nº 208/12.6GAVPA-A.P1 e de 11.05.2016, Proc. nº 53/06.8PCPRT.P1; Acórdãos do TRCoimbra de 10.02.2010, Proc. nº 104/06.6PTCBR.C1, de 13.06.2012, Proc. nº 202/10.1.GBOBR.C1, 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 22.01.2014, Proc. nº 247/08.1GTLRA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1, de 15.04.2015, proc. nº 531/09.7GBAND.C2, e de 29.06.2016, Proc. nº 158/14.1GATBU-A.C1; Acórdãos do TRGuimarães de 12.11.2007, Proc. n.º 1995/07, de 22.10.2012, Proc. nº 171/09.0TAAVV.G1, de 04.11.2013, Proc. nº 331/10.1GCGMR-B.G1; Acórdão do TRLisboa de 17.10.2013, Proc. nº 3/11.0PFSCR-A.L1-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se refere no Ac. R. Guimarães de 02.11.2011, “Há que dar prevalência a penas de multa quando as mesmas sejam suficientes para satisfação das finalidades da punição, mas também se configura muito importante que os prazos legais claramente expressos na Lei sejam observados e que no caso de não o serem, sejam extraídas consequências, sob pena de jamais se lograr um sistema jurídico suficientemente seguro e eficaz”.
Da conjugação dos preceitos legais contidos nos artigos 48.º e 49.º do Código Penal e artigos 489.º e 490.º do Código Processo Penal, entendemos ser medianamente claro que o legislador previu o cumprimento da pena de multa através de um sistema múltiplo e sucessivo de etapas:
- pagamento voluntário através de uma única entrega de quantia monetária;
- pagamento (voluntário) diferido ou em prestações da multa, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado;
- substituição da pena de multa por dias de trabalho, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado;
- pagamento coercivo; e
- conversão da multa em prisão subsidiária.
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa.
Como se consignou no acórdão desta Relação de 09.11.2011 «(…) na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. (…)
Por outro lado, em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, n.º1, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, n.º2 e, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3. (…)
Cremos pois que, da conjugação das normas atrás transcritas, decorre a impossibilidade de ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga, por prestação de trabalho, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efetuar o seu pagamento.
Aliás, quando refere “a todo o tempo” - mesmo depois de esgotado o prazo previsto para o efeito - a lei só prevê, e expressamente, a possibilidade de pagamento da multa (artº 49º nº 2 do Cód. Penal). Com efeito, a multa pode ser paga, mesmo quando a prisão está iminente ou quando já se iniciou a respetiva execução.
Se o legislador também quisesse que o requerimento a que alude o artº 490º nº 1 pudesse ser feito a todo o tempo, seguramente que o teria dito expressamente, e não teria optado pela imposição tão clara de um prazo fixo (“o prazo é de 15 dias”).
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, no AFJ n.º 7/2016, após concluir pela admissibilidade do cumprimento da multa de substituição mediante a prestação de trabalho, afirmou expressamente «Admitindo, pois, o pagamento da multa de substituição em dias de trabalho, esta modalidade de pagamento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o condenado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, aquela específica modalidade de execução antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.ºs 2, do CPP 48; caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).»
Ou seja, o condenado só poderá requerer a substituição da multa por prestação de trabalho depois de decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, no caso de ter previamente requerido o diferimento do pagamento da multa ou autorizado o sistema de prestações. Nessa situação, antes de entrar em mora ou de expirar o prazo para pagamento de qualquer uma das prestações, se a situação económica do condenado se tiver alterado de forma a impossibilitar o cumprimento da pena pela modalidade requerida, poderá requerer então a substituição da pena de multa (ou da parte não paga) por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Só assim se compreende que o artº 490º nº 1 do C.P.P. faça expressa referência ao nº 3 do artº 489º e não apenas ao nº 2 do mesmo preceito.
Como se decidiu no Ac. R. Évora de 29.03.2016[3], “uma vez que o legislador achou por bem mencionar expressamente no n º3 do artigo 489º do CPP o diferimento do prazo de pagamento e o pagamento em prestações, parece-nos que o artigo 490º nº1 do CPP é razoavelmente claro, logo no plano literal, ao dispor que “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”, pois não se vislumbra outro sentido para esta referência ao prazo previsto no nº3 do artigo anterior que não seja deixar clara a possibilidade de apresentação do pedido de substituição da multa por dias de trabalho até ao novo termo do prazo para pagamento da multa, resultante do seu diferimento ou pagamento em prestações.”
Por outro lado, a multa como pena criminal só poderá satisfazer eficazmente as finalidades de reprovação e de prevenção do crime se puder ser executada num prazo temporalmente próximo da respetiva decisão condenatória (antes que se perca a memória do ilícito).
A natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal necessariamente conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respetivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal.
E como sustenta o Prof. Figueiredo Dias[4], “as facilidades de pagamento devem obstar, por um lado, a que a pena de multa não seja cumprida e, por outro lado, que levem a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal”.
Como se refere no Ac. R. Guimarães de 12.11.2007, acima citado, “o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa. Por outras palavras, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora. Percebe-se que assim seja: está em causa uma pena criminal. A lei não pretendeu proteger relapsos. Só visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido. A substituição da multa por trabalho prevista no art. 48 do Cód. Penal não é uma tábua de salvação para quando estiver iminente a conversão em prisão subsidiária, ou até, depois da conversão ter sido decidida. O normal e o que a lei exige, é que o cidadão condenado mostre ativo interesse e preocupação em efetivamente cumprir a pena nos prazos fixados. Talvez seja uma noção que se está a perder, mas nada permite outro entendimento”.
Permitir-se que o condenado possa a todo o tempo, sem sujeição a qualquer prazo preclusivo, requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (como pode, a todo o tempo, pagar a multa para evitar a prisão subsidiária), poderia levar, no limite, a situações não queridas, naturalmente, pelo legislador, de a pena de prisão subsidiária estar já a ser executada e, a requerimento do condenado, vir o remanescente a ser substituído por PTFC e que, em caso de incumprimento desta pena, se voltasse a determinar a execução da parte não cumprida. Ou seja, perdoe-se-nos a expressão, “um entra e sai” de acordo com a mera vontade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir a pena.
Enquanto que o pagamento da multa em qualquer momento determina a imediata extinção da pena, a substituição desta por PTFC só se extinguirá se e quando efetivamente prestado.
Julgaria, por isso, improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida que considerou extemporâneo o requerimento apresentado pelo arguido.
Eduarda Lobo