I- No regime do D.L. 20/85, de 17/1 o trabalhador so tem direito a subsidio de desemprego quando se encontre em situação de desemprego involuntario.
II- O desemprego não reveste tal natureza quando resulta da rescisão do contrato de trabalho por mutuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador sem que este ultimo invoque justa causa na rescisão.