I- Ha oposição por embargos a execução para prestação de facto quando no respectivo requerimento se invoca o n2 do art993 do C.P. Civil e se articula materia susceptivel de obstar a execução.
II- A responsabilidade da executada e limitada aos danos sofridos pelo exequente no periodo compreendido entre o inicio do imcumprimento e data em que o exequente rescindiu o contrato de trabalho.
III- A executada inicia o incumprimento não na data da sentença condenatoria - 28.10.86-, mas quando o exequente manifesta interesse na reocupação dos seus postos de trabalho - Julho de 1988.
IV- O exequente rescinde o contrato de trabalho com a executada quando entra ao serviço de outra empresa - 1.10.88.