I- Nos termos do art. 43, n. 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei n. 498/72, de 9.12.72, em caso de incapacidade, a data relevante para a fixação do regime juridico da aposentação - e da reforma e da pensão de invalidez, por força do disposto nos arts. 112, n. 3 e 129 do mesmo Estatuto
- e aquela em que seja declarada a incapacidade pela competente junta medica, ou homologado o parecer desta.
II- A junta medica competente para declarar a incapacidade, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 43, n. 1, al. b), e, para os militares, a junta medica dos respectivos serviços de saude - (cfr. arts.
118 e 119, n. 1, do E.A.).
III- Compete, porem, a Junta Medica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado - (n. 2 do art. 119).