Sendo da competencia do Subsecretario de
Estado do Orçamento resolver todas as duvidas que se levantarem relativas a cobrança de receitas para o Fundo de Desemprego, o despacho do Ministro das Obras Publicas proferido de harmonia com a decisão daquele a tal respeito e conforme a lei, havendo esta que interpretar-se, como foi feito, conjugando o artigo 6 do Decreto-Lei n. 37426, de 23 de Maio de 1949, com o artigo 20 do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de
1932.