I- O Estado pode optar pelo embargo administrativo ou judicial de obra iniciada pelos particulares em contravenção da lei, mas o que não pode é optar pelo embargo administrativo e pedir a sua ratificação judicial.
II- O interesse em agir ou necessidade da tutela jurisdicional é pressuposto diverso do da legitimidade processual e ele falta quando o Estado pede a ratificação judicial do embargo judicial, visto que, sendo o embargo administrativo um acto definitivo e executório e tendo a Administração Pública o privilégio da execução prévia, não carece da intervenção dos tribunais em tal caso.
III- Mas não se reveste da natureza de acto administrativo aquele em que um funcionário de uma Secção Hidráulica da Direcção Geral dos Recursos Naturais embargou extra-judicialmente uma obra mediante simples ordem escrita do seu superior hierárquico, pois o sentido de tal ordem é de actuação como simples particular, faltando ao processo no caso a observância do disposto no artigo 33, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 468/71, de 05/11, onde se consigna a intimação do proprietário a demolir as obras feitas em prazo a fixar.