I- O âmbito dos recursos determina se em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas, e destinam-se os recursos a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas ou que não foram decididos no Tribunal recorrido.
II- No art. 204 n. 2, CPC, a expressão "em qualquer estado do processo" deve ser entendida em termos hábeis: a nulidade só pode ser arguída na primeira instância até à sentença final.
III- É de indeferir o requerimento em que o réu, citado editalmente, após sentença transitada, vem arguir a nulidade da sua citação, pois encontra-se esgotado o poder art. 771, alínea f), CPC, é possível fazer-se apreciar esse aspecto da lide.