I- Se quatro coarguidos imputam a um terceiro, ora recorrente, a comparticipação no crime de furto qualificado, ainda que este negue tal comparticipação, sem factos plausíveis, encontra-se indiciada a prática do crime por todos.
II- Em face da personalidade revelada pelo recorrente, negando os factos contra a versão dos demais coarguidos ocorre perigo de confirmação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e de aquisição e conservação da prova.
III- O requerimento a solicitar cópia da participação para juntar ao recurso interposto não põe em causa o segredo de justiça, pelo que não se justifica o seu indeferimento e a condenação como incidente anómalo, por se integrar na marcha normal do processo.