3.–Conhecendo.
O recorrente vem colocar a questão de saber se a decisão que o condenou a pagar ao Estado o valor de €1.480,43, como vantagem do crime cometido, nos termos do art.º 110º, nºs. 1 e 3 do Código Penal, não se mostra injusta, inadequada e desproporcional?
Como vimos, o arguido discorda da condenação ao pagamento ao Estado da referida quantia de €1.480,43.
Vem dizer que o uso da faculdade constante do art.º 110º, nºs. 1 e 2 do Código Penal é totalmente injustificada e iníqua, pois não resultou dos autos prova alguma do enriquecimento e vantagens pecuniárias que o arguido obteve.
Invoca ainda que, tendo sido dado como provado que o arguido tem créditos laborais que devem ser deduzidos à quantia a pagar ao lesado cível, considera este facto como mais uma razão para que a referida condenação não tenha qualquer justificação, não havendo factos que apoiem tal condenação, e conclui que a referida perda acaba por traduzir-se numa dupla condenação do arguido, injusta, desproporcionada e sem qualquer fundamento.
Vejamos:
O Tribunal, na impossibilidade de declarar perdida em favor do Estado a vantagem inerente ao crime cometido, condenou o arguido a pagar ao Estado o valor de €1.480,43 (mil, quatrocentos e oitenta euros e quatrocentos e três cêntimos).
Considerou para tanto o seguinte:
“Recompensas, Vantagens e Instrumentos do Crime.
Como vantagem da prática criminal apurada (sobre a noção e regime, vide JOÃO C. CORREIA, Da Proibição de Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, pp. 84 e ss), JS… obteve o valor líquido de € 1.480,43, já que se apossou, directamente, de valor-moeda (cfr. Factos Provados 5. a 8.).
Façamos, nesta parte da decisão, uma distinção entre dano pela prática criminal (ou seja, a medida por que o lesado suportou uma perda com nexo causal no delito), que corresponde ao valor daquilo de que se viu desapossado (na cifra de € 1.480,43, já parcialmente compensado), do ganho que o arguido dela obteve, no mesmo valor de € 1.480,43, de que deve ser destituído na sua cifra bruta. De resto e a ser de outra forma, JS… não suportaria o ressarcimento da lesada com as forças do seu património, mas com o produto do seu crime, resultado que o escopo teleológico do art.º 110.º do CP, precisamente, pretende repelir.
Sucede, no entanto, que não foram realizados actos de apreensão de divisa nos autos que correspondessem ao produto obtido com a prática do crime, pelo que haverá que tomar mão do disposto no art.º 110.º/1 e 3 do CP, condenando o arguido a pagar em favor do Estado valor equivalente.
Relativamente a ganhos financeiros, que haveriam de ser liquidados por forma a garantir a expurgação de vantagens decorrentes do período por que gozou da situação de enriquecimento, a pouca representatividade da mais-valia criminal e o breve tempo decorrido significa a inexistência de uma aptidão para ganhos de aforro, razão por que não serão liquidadas variações financeiras, porque desprezáveis como realidade económica.
Em face do exposto, o arguido será condenado a pagar ao Estado, nos termos do art.º 110.º/1 e 3 do CP, o valor de € 1.480,43”.
Do Pedido de Indemnização Civil.
O Tribunal conheceu deste Pedido, consignando o seguinte:
A responsabilidade civil por prática criminal fica, de prima facie, ancorada na responsabilidade civil aquiliana, sendo necessário proceder à demonstração que, na execução dos factos revestidos de relevância penal, ficou lesado um direito absoluto do demandante ou um seu interesse protegido por norma de tutela de que adequadamente resultou dano, na sua vertente patrimonial (decrescimentos de cariz voluntário) ou não patrimonial (estados de constrangimento compensáveis por valores pecuniários) – cfr. arts. 483.º/1 e 562.º-572.º do CC.
In casu, sustenta a demandante que o demandado lesou a respectiva esfera patrimonial, importando uma menos-valia, por via de um acto anti-jurídico de desapossamento de uma quantia monetária que àquela pertencia.
T…, Lda. obteve sucesso na comprovação que lhe cabia, praticamente na íntegra (cfr. Factos Provados 9.), 1.ª parte, do CC), mas com a importante ressalva que resulta da matéria provada que o demandado era, também, credor da demandante na mesma altura, por força de direitos laborais (cfr. Factos Provados 9.), 2.ª parte, do CC).
A matéria de facto dá também testemunho de que JS… efectivou a compensação das duas posições creditícias, por declaração de vontade dirigida à demandante que era apta para o efeito (cfr. Factos Provados 9.), 2.ª parte e 10.) e arts. 847.º/1, als. a) e b), 848.º/1 e 219.º, todos do CC).
É certo que, porque o presente processo a isso se não dirigia, o crédito do demandado persiste inquantificado (que é dizer, exorbitaria em muito o objecto processual proceder à indagação oficiosa da totalidade de créditos laborais que JS… gozaria pelo fim da relação laboral), mas a iliquidez não preclude o efeito extintivo da compensação (cfr. art.º 847.º/3 do CC). Aqui, existe apenas por consequência que não sabemos, à míngua de dados atendíveis, em que medida a compensação operou efeito extintivo e em que medida subsiste o crédito de T…, Lda. sobre o demandado.
Será, aqui, de recorrer ao disposto no art.º 609.º/2 do NCPC, ex vi art.º 4.º do CPP, conquanto não existem elementos que, de todo, permitissem ao julgador arbitrar um valor indemnizatório que se pudesse dizer assacável do demandado perante a demandante, relegando as partes para incidente de quantificação do direito indemnizatório.
O demandado será, portanto, condenado na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, no limite de € 1.480,43 e a apurar abatendo o valor dos créditos laborais que JS... titulava perante T…, Lda., inerentes ao pacto de trabalho”.
Apreciando:
O Instituto da perda de vantagens vem previsto no art.º 111º, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal, na versão vigente à data dos factos objecto dos presentes autos, ou no art.º 110º, nºs. 1. al. b), 3 e 4 do mesmo diploma, na versão actual dada pela Lei nº 30/2017, de 30/05 (que transpôs a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3/04/2014, sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na União Europeia, tendo entrado em vigor em 3/05/2017).
Os factos objecto dos presentes autos ocorreram no dia 4/03/2016, na vigência da redacção do Código Penal introduzida pela Lei nº 48/95 de 15/03 e Lei 32/2010, de 2/09, sendo este o normativo a ter em conta na análise da questão a decidir, sendo que a nova redacção introduzida pela Lei 30/2017, de 2/09 não se revela mais favorável.
O citado artº 111º dispõe o seguinte: (na versão dada pela Lei n.º 32/2010, de 2/09)
“Perda de vantagens”
“1.-Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2.-São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3.-O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4.-Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”
Refira-se ainda que a perda de vantagens deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. Figueiredo Dias, 1996;635), em que apenas deverão ser declarados perdidos os objectos ou vantagens estritamente necessários.
Transpondo para o caso dos autos este princípio de proporcionalidade, e atendendo à factualidade apurada, não vemos razão para em sede de art.º 112º, nº 2 do CP atenuar aquele valor.
Vejamos agora, mais concretamente, os fundamentos avançados pelo recorrente.
Em causa está aquilo que é adquirido através da prática de facto ilícito, traduzindo-se a vantagem patrimonial num benefício, susceptível de ser avaliado economicamente. E não podendo as vantagens do facto ilícito ser apreendidas em espécie, a perda é então substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
Conforme entendimento unânime nesta matéria a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, entendendo-se esta perda de vantagens como uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, uma vez que se baseia na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes. Trata-se assim de uma providência que ainda se integra no conceito de acção penal (cfr. neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de Comentário do Código Penal (…) Lisboa, U.C.E., pag.315).
O recorrente centra o fundamental da sua argumentação no seguinte:
Na consideração de que o uso da faculdade constante do art.º 110º, nºs. 1 e 3 do CP é totalmente injustificada e iníqua, pois não resultou dos autos prova alguma do enriquecimento e vantagens pecuniárias que o arguido obteve.
Referenciando o facto de ter créditos laborais que devem ser deduzidos à quantia a pagar ao lesado cível, facto que do seu ponto de vista reforça a ideia de que a referida condenação não tem qualquer justificação, considerando que a declaração de perda acaba por se traduzir numa dupla condenação, injusta e desproporcionada.
Com todo o devido respeito, somos a discordar desta argumentação que a nosso ver viola o preceito legal que consagra a perda de vantagens (art.º 110º, CP).
Desde logo, não vemos que a dedução de pedido de indemnização cível funcione como um pressuposto negativo, de preclusão, de aplicabilidade do art.º 110º do Código Penal.
Somos, pois, a entender que os meios legais para o ofendido ser ressarcido das quantias devidas, como seja a dedução de pedido cível, não é obstáculo à declaração da perda de vantagens patrimoniais.
Isto porque, o decretamento da perda de vantagens não fica dependente da dedução do pedido cível, existindo uma autonomia entre estes dois institutos - da perda de vantagens e o pedido de indemnização civil - desde logo ao nível substantivo, em que a perda de vantagensassume uma natureza sancionatória semelhante à medida de segurança e o pedido cível apenas tem uma natureza de ressarcimento das perdas sofridas pelo lesado com o comportamento ilícito.
Conforme se refere no recente acórdão de 10.12.2019 (P. nº 282/18.1TGPRD.P1, in www.dgsi.pt) “o confisco das vantagens não constitui um mecanismo eventual ou facultativo de assegurar as finalidades que lhe estão subjacentes, mas antes uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade e que ocorrerá sempre que, por imperativo legal, com a prática de um crime tenham sido gerados benefícios económicos”. (sublinhado nosso).
Somos, assim, a entender, com o devido respeito por opinião contrária, que o decretamento da perda da vantagempatrimonial não fica dependente da dedução do pedido cível, nem do facto de neste caso poder vir a ser feita a compensação de créditos laborais que devam ser deduzidos na quantia a pagar ao lesado cível e que tem a sua justificação com assento legal. Trata-se, pois, de um mecanismo autónomo e independente do pedido de indemnização civil, tendo sempre lugar a declaração de perdimento, impondo-se que funcione como um instrumento dissuasor da prática de crimes.
Diremos mesmo que o normativo do art.º 110º do Código Penal (ou 111º na redacção anterior) é imperativo, e o art.º 130º, nº 2 do mesmo diploma reforça a afirmação de que o legislador separou o confisco do pedido de indemnização civil, concluindo-se, assim, que não existe qualquer limite ao confisco decorrente da possibilidade de ter sido deduzido pedido cível.
Neste sentido tem vindo a sentenciar a nossa jurisprudência, indicando-se, entre outros, os acórdãos: do TRP de 31/05/2017 (P. nº259/19.9IDPRT.P1); Ac. TRP de 12/07/2017; Ac. TRP de 26/10/2017 (P. 217/15.3IDPRT.P1); Ac. TRP 24/10/2018.8 (P. nº 904/15.6IDPRT.P1), e Ac. TRL de 4/4/2019 (P.nº1487/17.9TGFNL.L9.).
A matéria de facto provada demonstra, pois, que a condenação do arguido a pagar ao Estado, nos termos do art.º 110º, nºs. 1 e 3 do C. Penal, o valor de €1.480,43 se mostra adequada para, no caso concreto, serem alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal.
Assim, em consequência do que se deixa exposto, importa confirmar a sentença recorrida que decretou, ao abrigo do disposto no artº 110º, nº 1 e 3 do Código Penal, a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido ao ter retirado de forma ilícita o referido montante de €1.480,43 (mil, quatrocentos e oitenta euros e quatrocentos e três cêntimos).
Improcede, assim, o recurso.