I- Traduz um contrato de subagência aquele em que alguém assume vender produtos com autonomia que o agente está incumbido contratualmente pelos fornecedores de colocar no mercado, acordando-se entre o subagente e o agente que aquele receberá uma parte da percentagem do valor das vendas que efectuar e que caberia, essa percentagem, ao agente, sendo irrelevante para caracterizar uma relação de trabalho subordinado o facto de o subagente receber também do agente uma remuneração mensal fixa; tal situação não caracteriza também um contrato de comissão, visto que os clientes pagam directamente, no caso, aos fornecedores, sem que ocorra o pagamento imediato das comissões.
II- Por via do disposto no artigo 18 n.1, do Decreto- -Lei n.178/86, na sua redacção original, aplicável ex vi do artigo 5 n.2 do mesmo diploma legal, a exigibilidade da comissão depende da condição suspensiva do cumprimento pelo cliente do contrato promovido, impendendo sobre o agente ou subagente o ónus da prova respectiva.