Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A……., nacional da Gâmbia, interpôs no TAC de Lisboa, execução de sentença (cfr. petição, retificada, a fls. 54 e segs. SITAF) contra o “Ministério da Administração Interna (MAI) - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)” visando impugnar o despacho da Diretora-Nacional do SEF, de 20/12/2019, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional por si apresentado, de acordo com o art. 37°, n°2 e art. 19-A, n° 1, alínea a) da Lei n°26/2014, de 5/5, com o fundamento de que o Estado responsável para a respectiva análise seria o Estado italiano e não o português.
Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 24.04.2020 (cfr. fls. 168 e segs. SITAF) foi julgada improcedente esta ação executiva absolvendo o Executado MAI/SEF dos pedidos.
2. Antecedentemente, o Exequente havia intentado, no mesmo TAC de Lisboa, nos termos do art. 37º nºs 4 e 5 da Lei 27/2008, de 30/6, ação (que correu termos sob o nº 1536/19.5BELSB) impugnatória de anterior despacho de 13/8/2019 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”), que, nos termos do art. 19º-A, nº 1 a) da citada Lei, já tinha considerado inadmissível o pedido de proteção internacional efetuado a Portugal e, ao abrigo do art. 37º nº 2 da mesma Lei, já determinara que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo [no processo Dublin 2407.19PT], tendo o TAC de Lisboa, por sentença de 4/10/2019, julgado a ação procedente e anulado o referido despacho impugnado, de 13/8/2019, «nos termos do artigo 163º nº 1 do CPA, com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no artigo 17º da Lei do Asilo, nas quais se inclui a possibilidade de o Requerente se pronunciar, no prazo de 5 dias».
3. Foi na sequência desta sentença do TAC de Lisboa, e após novas diligências efetuadas no procedimento, que a Diretora-Geral do SEF proferiu, em 20/12/2019, o despacho ora em causa na presente ação executiva.
4. O Exequente, inconformado com a sentença de improcedência do TAC de Lisboa de 24/4/2020, prolatada na presente ação executiva, interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por acórdão de 10/9/2020 (cfr. fls. 241 e segs. SITAF), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anulou o ato impugnado «por vício de violação de lei, concretamente, por errada interpretação e aplicação do art. 3.º do Regulamento de Dublin III, e por deficit de instrução, por aplicação do princípio de “non refulement”, ao abrigo do art. 33.º da Convenção de Genebra e art. 47.º da Lei do Asilo”».
5. O Executado SEF, inconformado, agora, com este Acórdão proferido pelo TCAS, veio interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 263 e segs. SITAF):
«1ª Resulta evidente, que mal andou o Tribunal a quo na ponderação do caso sub judice, porquanto, ao revogar a Sentença do TAC de Lisboa, incumpriu as normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2ª Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista, atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, pois, in casu, está em causa o abalo da confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, sobretudo, na aplicação da justiça;
3ª Como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade.
4ª Detenha-se que de harmonia com o art. 18.º n.º 1, d) do Regulamento Dublin, e o art. 37.º, n.º 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do PPI, procedimento regido pelo art. 36.º e segs. da Lei de Asilo, tendo, no âmbito do mesmo sido apresentada retoma a cargo às autoridades italianas, que tacitamente a aceitaram, atento o estatuído no n.º 2 do art. 25.º do referido Regulamento Dublin.
5ª Consequente e vinculadamente, por despacho do ora recorrente, sob a égide dos arts. 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º/2 da citada lei, foi o PPI considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência, conforme plasmado nos arts. 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin;
6ª “Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (…) é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.º, n.º 2, lhe impunha a atuação levada a efeito“ (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. nº 08319/11);
7ª O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento, ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália; ou que tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.º da CDFUE;
8ª Inexiste pois qualquer alegação concreta, densa e particularmente grave efetuada pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, previsto no art. 3°, 2.º § do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;
9ª Saliente-se, que no que tange às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
10ª Em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de proteção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais, e não o inverso, como de resto é propalado no Aresto a quo.
11ª O douto Acórdão recorrido, ao considerar que relativamente aos Estados Italiano e Grego se deveria pôr em causa o princípio da confiança mútua, apenas e só atento o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória, refuta taxativamente o plasmado, quer pelo Regulamento Dublin, quer pela jurisprudência.
12ª Crê-se destarte inequívoco, que o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional e da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente e consequentemente a Sentença que assim o sufragou.
13ª Ao invés, assim não entendeu o Tribunal a quo, razão pela qual ora se pugna pela anulação do douto Acórdão, não apenas face à incorreta interpretação e aplicação da Lei, mas outrossim à denegação da jurisprudência firmada, que malogradamente se verifica.
Nestes termos e nos demais de direito, que Vs. Exas. doutamente suprirão, impetra-se acato para o presente Recurso e sua procedência, em detrimento do Aresto a quo, proferido pelo TCA Sul»
6. O Exequente, conquanto para tanto notificado (cfr. fls. 274 SITAF), não apresentou contra-alegações.
7. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 3/12/2020 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (cfr. fls. 281/282 SITAF), designadamente nos seguintes termos:
«(…) Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta, tendo a sentença de 1ª instância seguido a jurisprudência deste STA (no acórdão de 16.01.2020, Proc. n° 2240/18.7BELSB, reiterada no acórdão de 09.07.2020, Proc. n° 1419/19.9BELSB, indicado no acórdão recorrido), em matéria semelhante, sendo certo que o presente processo é de natureza executiva, visando executar sentença que anulara um anterior acto administrativo (Despacho da Director Nacional do SEF), com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no ad. 17° da Lei do Asilo, circunstância susceptível de condicionar o âmbito de conhecimento na presente acção.
Já o acórdão recorrido, referindo, embora, o acórdão de 09.07.2020, considerou que a situação era aqui diversa, por já haver uma decisão de indeferimento do pedido de protecção por parte de Estado-Membro — a Itália -, considerando indevida a aplicação do art. 3° do Regulamento, antes devendo ser aplicados directamente o art. 33°, n°s 1 e 2 da Convenção de Genebra e os arts. 47° e 2°, n° 1, al. aa), ambos da Lei do Asilo.
As questões assim colocadas são relevantes, jurídica e socialmente, aconselhando a admissão da revista para serem convenientemente dilucidadas (…)».
8. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, entendendo que deve ser revogado o Ac.TCAS recorrido e manter-se a sentença de 1ª instância, do TACLx. (cfr. fls. 289 e segs. SITAF).
9. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto do presente recurso:
Aferir se o Acórdão do TCAS, de 10/9/2020, ao ter concedido provimento ao recurso jurisdicional do Exequente (revogando a sentença do TACLx. datada de 24/4/2020, que julgara improcedente a presente ação executiva, absolvendo a Entidade Executada dos pedidos), e assim decidindo «conhecendo em substituição, anular o ato impugnado por vício de violação de lei, concretamente, por errada interpretação e aplicação do art. 3.º do Regulamento de Dublin III, e por deficit de instrução, por aplicação do princípio de non refulement, ao abrigo do art. 33.º da Convenção de Genebra e art. 47.º da Lei do Asilo», enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis (nomeadamente, arts. 19º-A nº 1 a) e 36º e segs. da Lei 27/2008, de 30/6, em conjugação com o disposto nos arts. 3º § 2º nº 2, 13º nº 2, 18º nº 1 d), 25º nº 2, 29º e 30º do Regulamento (UE) 604/2013, e no art. 4º da CDFUE).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
10. Resulta dado como assente pelas instâncias o seguinte quadro factual:
«1. A………….., ora Exequente, é nacional da Gâmbia, nascido em Brikama, no dia 18 de julho de 1998 – cfr. fls. 1 e fls. 23 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. O Exequente é filho de B……….…. e de C……………. – cfr. fls. 1 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em 17 de julho de 2017, o Exequente solicitou proteção internacional em Portugal, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF – cfr. fls. 5-15 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. Por consulta ao sistema Eurodac – Fingerprint Form, o SEF verificou a existência de um “Hit” referente a um pedido de proteção internacional efetuado pelo Exequente em Cosenza (Itália) no dia 7 de junho de 2017 – cfr. fls. 3 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
5. No âmbito do procedimento de proteção internacional, em 26 de julho de 2019, o Exequente prestou declarações junto do SEF, tendo sido o respetivo auto de entrevista/transcrição, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 23-31 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
6. Na sequência do que antecede, foi elaborado o seguinte relatório e o Exequente prestou as seguintes declarações:
- cfr. fls. 23-31 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
7. Em 29 de julho de 2019, foi solicitado pelo SEF às autoridades italianas a retoma a cargo do Exequente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 38-41 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
8. Em 13 de agosto de 2019, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que, perante a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo do Exequente no período de duas semanas, ao abrigo do artigo 25.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, o mesmo se tinha por aceite – cfr. fls. 44-45 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
9. Em 13 de agosto de 2019, o SEF elaborou a informação n.º 1472/GAR/2019, cujo teor se tem por reproduzido, propondo que o pedido de proteção internacional do Exequente fosse julgado inadmissível e que o mesmo fosse transferido para Itália – cfr. fls. 46-49 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
10. Em 13 de agosto de 2019, o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão a considerar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Exequente, de acordo com o disposto nos artigos 19.º-A n.º 1 al. a) e 37.º n.º 2 da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, e com base na informação n.º 1472/GAR/2019 do SEF, mais determinando a sua notificação ao Exequente e a transferência deste para Itália por se tratar do Estado Membro responsável pela análise do respetivo pedido de proteção internacional – cfr. fls. 50 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
11. Em 21 de agosto de 2019, o Exequente propôs ação administrativa junto deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual correu termos sob o n.º 1536/19.5BELSB, pedindo a impugnação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13 de agosto de 2019, cuja petição inicial se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 1-36 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
12. Em 4 de outubro de 2019 este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no processo n.º 1536/19.5BELSB, julgando a ação procedente e anulando o despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13 de agosto de 2019, a qual tem, para o que por ora releva, o seguinte teor (parcial):
«(…)
Da falta da audiência dos interessados:
Finalmente, o Requerente sustenta que de acordo com o artigo 17.º da Lei do Asilo, deveria ser notificado de um relatório, do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido, para que se pudesse pronunciar no prazo de cinco dias, o que não aconteceu.
A este concreto respeito, a Entidade Requerida nada disse.
Apreciemos.
A questão que se nos coloca consiste, pois, e em síntese, em saber se o SEF estava obrigado a facultar ao Requerente a oportunidade de este se pronunciar, no prazo de cinco dias, mesmo tratando-se de uma situação a que é aplicável o (sub)procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
De facto, no caso dos autos, foi aplicado o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que se rege pelo disposto nos artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Compulsando o antedito Regulamento, verifica-se que o mesmo estabelece, no artigo 5.º, a obrigatoriedade de entrevista pessoal do Requerente de proteção internacional, bem como a necessidade de elaboração de um relatório ou de um formulário-tipo que deve ser dado a conhecer, em tempo útil, aos requerentes de asilo.
Com efeito, o artigo 5.º do Regulamento verte o seguinte:
Artigo 5.º
Entrevista pessoal
1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.º.
2. (…)
3. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1.
4. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.
5. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.
6. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil. (sublinhado nosso)
Ora, o problema que se nos coloca vem sendo colocado em diversos casos junto dos tribunais superiores, não sendo, contudo, unânime a solução neles adotada.
Não vislumbrando razões para dele divergirmos – e tendo mesmo já tomado posição semelhante anteriormente –, transcrevemos, com a devida vénia, o entendimento vertido no Ac. do STA, de 18-05-2017, proferido no processo n.º 0306/17, disponível em www.dgsi.pt:
«A questão a decidir na presente revista é, pois, a de saber se no âmbito de um procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária há lugar à aplicação dos arts. 121º e 122º do CPA, constituindo a falta de audição do interessado, preterição de formalidade essencial, em desrespeito por normas de direito comunitário ou constitucional.
A Lei nº 26/2014, de 5/5 procedeu à alteração da Lei nº 27/2008, de 30/6 (sendo todos os artigos doravante indicados, sem outra menção, a ela respeitantes), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo as Directivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6 (cfr. art. 1º).
O art. 2º, nº 1, nas suas alíneas a) a ah), refere o entendimento que para os efeitos na Lei previstos deverão ter várias expressões, sendo que na al. s) define: “«Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado;” (cfr. ainda art. 10º, nº 1).
Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, visto o pedido de protecção internacional ter sido formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, no dia 27.11.2015.
Prevê o art. 16º, no seu nº 1 o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
Por sua vez o art. 17º, prevê que:
“1- Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2- O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
(…)
4- Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.”
O art. 19º prescreve que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção é sujeita a tramitação acelerada.
Estabelecendo o art. 19º-A, nº 1, que “o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;”. Sendo que neste (como nos indicados nas restantes alíneas do nº 1) se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional (cfr. nº 2).
No caso dos autos houve lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV da Lei 27/2008, arts. 36º e seguintes (cfr. pontos 4 a 9 do probatório). O qual obedece à tramitação do art. 37º.
Prevê este preceito o seguinte:
“1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificado ao requerente, numa língua que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CRP enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3- A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF (…).
4- A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
(…)”.
Sendo estes os preceitos da Lei nº 27/2008 aplicáveis ao caso em apreço, importa aferir se, mormente, o disposto no art. 17º, nºs 1 e 2 foi correctamente aplicado, devendo aferir-se se a forma como em concreto foi aplicado assegura o direito de o requerente se pronunciar em audiência prévia.
No “Auto de Declarações” da requerente do pedido de protecção internacional, após as declarações propriamente ditas, consta o seguinte:
“Declaro [a requerente] ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE nº 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.
Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34º, do Regulamento acima citado. Afirmo, nada ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua russa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.
À requerente é entregue cópia do presente auto de declarações e notificação de que em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Lei 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (…)”. Seguindo-se a data e assinaturas da requerente, do instrutor e do intérprete.
Ora, o art. 17º, nº 1 prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).
O que significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.
No entanto, do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17º, nº 1 da Lei 27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações da própria requerente acima transcritas.
A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º.
Há, como tal, preterição da audição do interessado, não por aplicação ao caso dos arts. 121º e 122º do CPA, mas porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA), ficando prejudicado o conhecimento da invocada violação do art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8º, nº 4 e 267º, nº 5 da CRP.» (Sublinhados nossos)
As conclusões propugnadas pelo citado aresto são aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso em apreciação, uma vez que ao Requerente não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido da decisão – veja-se, ainda: em sentido semelhante, o Ac. do STA, de 20-12-2018, proferido no processo n.º 0275/18.9BELSB; em sentido semelhante mas com diferente fundamentação, os Ac.’s do TCA Sul, de 06-06-2019, proferido no processo n.º 90/19.2BELSB, e de 04-07-2019, proferido no processo n.º 2379/18.9BELSB; e, em sentido contrário, o Ac. do TCA Sul, de 28-02-2018, proferido no processo n.º 1727/17.3 BELSB (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em sede de entrevista ao Requerente, foi-lhe explicado que “nos termos do Regulamento de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade. // Este procedimento prevê que o pedido de proteção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objetivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional” – cfr. ponto 5 da matéria de facto provada.
Nesta entrevista, o Requerente explicou o seu percurso após sair da Gâmbia, em janeiro de 2016; e confirmou que esteve em Itália, onde chegou em novembro de 2016, e onde ficou até 11 de julho de 2019; referiu que chegou a Portugal em 17 de julho de 2019, tendo passado por França e por Espanha; quanto às razões pelas quais solicitou proteção internacional, o Requerente invocou que saiu da Gâmbia por não ter liberdade e por o filho da primeira mulher do seu pai o querer matar; confrontado com o relatório de que apresentou pedido de proteção internacional em Itália e, quanto a um possível regresso a Itália, o Requerente afirmou não querer regressar a tal país porque “[lhe] disseram que se conseguisse trabalhar [lhe] davam os papéis, [conseguiu] um contrato de 5 meses e depois de 6 meses, mas não [lhe] deram os papéis, deram-[lhe] negativo. Também [tem] problemas de tonturas que quase [cai] na rua e não [lhe] fizeram nada” – cfr. ponto 5 da matéria de facto provada.
No entanto, tal relatório não cumpre, manifestamente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da participação dos interessados (cfr. artigo 267.º n.º 5 da CRP), desde logo, porque não permitiu o acesso à informação nele contida em tempo útil, bem como não permitiu que o Requerente se pronunciasse sobre o sentido da decisão que veio a ser tomada.
Em suma, no caso concreto, verifica-se a preterição das formalidades essenciais prescritas pelo artigo 17.º da Lei do Asilo, o qual deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 267.º n.º 5 da CRP, assim se garantindo o respeito pelo princípio da participação, ínsito no artigo 12.º do CPA.
Contra tal entendimento não se invoque que não tem cabimento a aplicação do disposto no artigo 17.º da Lei do Asilo às situações em que é aplicável o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional: não só a Lei do Asilo não permite tal interpretação, pois inexiste qualquer disposição legal que dispense a elaboração do relatório (denote-se que, no caso sub judicio, não é sequer aplicável o disposto no artigo 24.º n.º 2 da Lei do Asilo, pois o Requerente não apresentou o seu pedido de proteção internacional num posto de fronteira), como a decisão em apreço não pode deixar de ser considerada como uma decisão relativa ao pedido de proteção internacional, uma vez que considera o respetivo pedido como inadmissível nos termos do artigo 19.º-A n.º 1 al. a) da Lei do Asilo; ademais, o artigo 5.º n.º 6 do Regulamento, ao impor o acesso, em tempo útil, ao mencionado relatório/formulário-tipo, não especifica os termos em que tal acesso deverá ocorrer, mostrando-se perfeitamente adequado o recurso à solução legal propugnada; como tal, em respeito do princípio geral da participação dos interessados, consagrado nos artigos 267.º n.º 5 da CRP e 12.º do CPA (que, por força do disposto no artigo 2.º n.º 3 do CPA, é aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública), tal decisão está sujeita às formalidades ínsitas no artigo 17.º.
Em face do exposto, será de anular o ato impugnado, nos termos do artigo 163.º n.º 1 do CPA, com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no artigo 17.º da Lei do Asilo, nas quais se inclui a possibilidade de o Requerente se pronunciar, no prazo de 5 dias.
Ademais, julgo prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados pelo Requerente – veja-se, desde logo, que, ao ser cumprido o disposto no artigo 17.º da Lei do Asilo, o Requerente poderia pronunciar-se, em tempo útil, sobre as informações vertidas no relatório, e, nomeadamente, sobre as condições de acolhimento de refugiados pela Itália.
Sem custas – cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente ação, intentada por A…………., ora Requerente, procedente, e anulo o despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13 de agosto de 2019, por preterição de formalidade legal.
(…)».
- cfr. fls. 118-139 do PA no processo n.º 1536/19.5BELSB, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
13. Na sequência da sentença referida no ponto que antecede, em 6 de novembro de 2019, o Exequente prestou novamente declarações junto do SEF, tendo sido elaborado o seguinte auto de entrevista/transcrição:
(…)
- cfr. fls. 90-99 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
14. Em 6 de novembro de 2019, foi ainda lavrado documento de notificação do Exequente, o qual tem o seguinte teor:
- cfr. fls. 100 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
15. Em 11 de novembro de 2019, o Exequente pronunciou-se, alegando, em síntese, que mantinha o teor das declarações prestadas na entrevista, que o seu pedido de proteção internacional é fundado, que a proposta de decisão não averiguou as condições concretas em que o pedido foi alvo de apreciação em Itália nem as razões subjacentes ao indeferimento, bem como que o pedido de proteção internacional tem que ser admitido em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 20.º n.º 2 da Lei n.º 27/2008 – cfr. fls. 102-106 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
16. Em 20 de dezembro de 2019, o SEF elaborou a informação n.º 2424/GAR/2019, a qual tem o seguinte teor:
“(…)
PROPOSTA
Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25º, nº 2, do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
(…)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
(Artigo 36º e segs da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio)
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional aos 17/07/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1113/19.
2. Nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema “Eurodac” foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o “Case ID IT1CS00ZWR “, inserido pela Itália.
4. Aos 26/07/2019 e, 06/11/2019, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 23 e 90, anexo aos autos e entregue nas respetivas datas ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
5. Aos 06/11/2019, foi o requerente notificado do sentido da decisão nos termos do artº 17º nº 2 da Lei 27/2008, de 30 junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de maio, para se pronunciar sobre a proposta de decisão e a consequente transferência para outro Estado-Membro; veio, por intermédio do seu patrono, proferir alegações aos 11/11/2019.
6. Aos 11/11/2019, o ora requerente, apresentou alegações que, foram tidas em consideração e, que fazem parte integrante dos autos. Não obstante as mesmas não infletirem o sentido da Decisão. O ora requerente, alega agora que mantem integralmente as respetivas declarações, constantes na entrevista, com o consequente pedido de proteção internacional que considera fundado. Ainda que não consta que que tenham sido averiguadas as condições concretas em que o pedido fora alvo em Itália. E por último, adita que, in casu, não fora cumprido o prazo de 30 dias que estipula a Lei 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05/05, designadamente no que estabelece o Art.º 20, nº 2, pelo que o pedido haja de ter-se por admitido.
Ora, analisadas as suas alegações, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto suscetível de colocar em causa os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável. E nos termos do Art.º 18º do Regulamento (UE) 604/2013, do PE e do Conselho, de 26/06, é de facto a Itália o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, ora controvertido, pelo que se encontra suspenso a sua eficácia, face à mesma ser uma decisão vinculada. E nos termos dos Art.º 67º, nº 2, Art.º 78º e, Art.º 80º do Tratado de Lisboa, a União Europeia, prevê que a EU$ adote as medidas relativas à criação de um sistema europeu comum de asilo (SECA), que visa estabelecer normas mínimas na criação de um sistema comum que estabeleça um estatuto uniforme e procedimentos uniformes em todos os Estados-Membros da UE, com o objetivo de estabelecer um espaço comum de proteção e solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas, a quem é concedida a proteção internacional em todos os Estados-Membros, de igual modo, seja aqui em Portugal ou em Itália, ou em qualquer outro Estado-Membro, o procedimento tem a mesma solenidade. E também não está ultrapassado nenhum prazo legal, ao invés do que tenta sustentar, porquanto o processo se encontrar suspenso, por efeito dos Art.º 18º e, Art.º 27º do Regulamento (EU) 604/2013, do PE e do Conselho, de 26/06.
7. Destrate, aos 29/07/2019, o GAR tinha apresentado um pedido de retoma a cargo às autoridades Italianas ao abrigo do artigo 18º Nº 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
8. Importa referir, que aos 13/08/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido
9. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.
10. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido, que fora proferida aos 13/08/2019. Que veio a ser notificado da mesma aos 14/08/2019.
11. Inconformado com aquela decisão da Diretora Nacional do SEF, aos 16/08/2019, interpôs um pedido de proteção jurídica, que o seu patrono intentou uma ação administrativa especial, em processo urgente, que aos 04/10/2019, o TACL profere Sentença anulando o Despacho da Exma. Senhora Diretora Nacional do SEF, com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no Art.º 17.º da Lei 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05/05, que se traduz no prazo de 5 dias para efeitos da audiência dos interessados, para, querendo, aquele possa pronunciar-se.
12. Face à Sentença vertida nos autos, fora reformulado o procedimento e, suprido o vício que dera origem à nulidade invocada. Estabeleceu-se novo prazo de cinco dias, para efeitos da audiência dos interessados, que veio proferir alegações, que neste instrumento já foram contestadas.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
13. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, sendo o ónus dessa análise, do Estado-Membro responsável pelo pedido, nos termos do artigo 18º do Regulamento (UE) 604/2013, do PE e do Conselho, de 26/06, ex vi Art.º 36º e seguintes, da Lei 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05/05.
14. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos e, que suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no nº. 1 do Art.º 20º e no nº 4 do Art.º 24º, da referida Lei, ex vi, Art.º 39º e seguintes, da Lei 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05/05.
15. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 6), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália, seja considerada o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 Nº 2 do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
(…)”
- cfr. fls. 109-114 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
17. Em 20 de dezembro de 2019, a Diretora Nacional do SEF proferiu decisão a considerar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Exequente, de acordo com o disposto nos artigos 19.º-A n.º 1 al. a) e 37.º n.º 2 da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, e com base na informação n.º 2424/GAR/2019 do SEF, mais determinando a sua notificação ao Exequente e a transferência deste para Itália por se tratar do Estado Membro responsável pela análise do respetivo pedido de proteção internacional – cfr. fls. 115 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
18. A decisão mencionada no ponto que antecede foi enviada, por carta registada com aviso de receção, ao Ilustre Defensor Oficioso do Exequente – cfr. fls. 124-126 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.
Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos documentos constantes dos PA’s apensos ao processo declarativo e à presente ação executiva.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo».
11. O Acórdão do TCAS, aqui recorrido, deu por reproduzida esta matéria de facto considerada provada na sentença (nos termos do art. 663º nº 6 do CPC), tendo aditado apenas o seguinte facto (ao abrigo do art. 662º nº 1 do CPC):
«19) O pedido de asilo apresentado pelo RECORRENTE em Itália – mencionado em sede de declarações - cfr. facto n.º 13 supra - foi rejeitado (cfr. fls. 94 e 95 do PA junto aos autos, a fls. 69 e ss., ref. SITAF)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
12. Preliminarmente, cumpre ponderar uma questão prévia resultante da circunstância de estarmos – neste proc. 115/20.9BELSB - perante uma ação executiva, a qual tem, “in casu”, por finalidade específica a apreciação da execução de um julgado anulatório: a decisão da sentença do TACLx., de 4/10/2019 (junta a fls. 69 e segs. SITAF), proferida no proc. 1536/19.5BELSB, transitada em julgado, a qual anulara judicialmente o ato ali impugnado, que era o Despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13/8/2019, que julgara inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Requerente (aqui, Exequente/Recorrido), determinando a sua transferência para Itália.
13. A referida sentença exequenda anulou aquele ato impugnado «com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no artigo 17º da Lei do Asilo, nas quais se inclui a possibilidade de o Requerente se pronunciar, no prazo de 5 dias», tendo decidido a final “expressis verbis”:
«(…) julgo a presente ação, intentada por A……………….., ora Requerente, procedente, e anulo o despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13 de agosto de 2019, por preterição de formalidade legal».
E, na sua fundamentação, expressou:
«Da falta da audiência dos interessados:
«(…) o Requerente sustenta que de acordo com o artigo 17.º da Lei do Asilo, deveria ser notificado de um relatório, do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido, para que se pudesse pronunciar no prazo de cinco dias, o que não aconteceu.
(…) Compulsando o antedito Regulamento [604/2013], verifica-se que o mesmo estabelece, no artigo 5.º, a obrigatoriedade de entrevista pessoal do Requerente de proteção internacional, bem como a necessidade de elaboração de um relatório ou de um formulário-tipo que deve ser dado a conhecer, em tempo útil, aos requerentes de asilo».
E, na senda do Ac.STA de 18/5/2107 (0306717), que cita e transcreve, mais ponderou:
«(…) ao Requerente não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido da decisão.
(…) Em suma, no caso concreto, verifica-se a preterição das formalidades essenciais prescritas pelo artigo 17.º da Lei do Asilo, o qual deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 267.º n.º 5 da CRP, assim se garantindo o respeito pelo princípio da participação, ínsito no artigo 12.º do CPA».
Ou seja, a sentença exequenda anulou o ato ali impugnado pelo aqui Exequente por violação do direito à sua prévia audiência de interessado, por cinco dias, relativamente a um necessário relatório ou formulário-tipo que contivesse o sentido provável da decisão. Isto é, por vício formal, procedimental, por violação do disposto nos arts. 5º do Regulamento nº 604/2013, 17º da Lei do Asilo, 12º do CPA e 267º no 5 da CRP.
E especificou: «Ademais, julgo prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados pelo Requerente».
14. Ora, resulta destes autos executivos, designadamente da matéria de facto dada como provada, que, seguidamente à prolação desta sentença, em 4/10/2019, pelo TACLx., que anulou o despacho ali impugnado, do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 13/8/2019, a Administração (SEF) reinstruiu o procedimento e voltou a ouvir o Requerente, aqui Exequente, em declarações em 6/11/2019, nos termos que constam do ponto 13 da matéria de facto dada como provada.
E, na mesma data (6/11/2019), o Requerente, aqui Exequente, foi formalmente notificado de relatório e do sentido provável da decisão final (inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional) e para «querendo, no prazo de cinco dias úteis, proferir alegações, por escrito, o que lhe oferecer sobre o assunto» (cfr. ponto 14 da matéria de facto dada como provada).
O Requerente, aqui Exequente, pronunciou-se efetivamente em 11/11/2019 «alegando, em síntese, que mantinha o teor das declarações prestadas na entrevista, que o seu pedido de proteção internacional é fundado, que a proposta de decisão não averiguou as condições concretas em que o pedido foi alvo de apreciação em Itália nem as razões subjacentes ao indeferimento, bem como que o pedido de proteção internacional tem que ser admitido em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 20.º n.º 2 da Lei n.º 27/2008» (cfr. ponto 15 da matéria de facto dada como provada).
E, na sequência de informação dos Serviços, de 20/12/2019 (transcrita no ponto 16 da matéria de facto dada como provada), a Diretora Nacional do SEF proferiu, em 20/12/2019, nova decisão a considerar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo aqui Exequente, mais determinando a sua notificação e a transferência do mesmo para Itália por se tratar do Estado-Membro responsável pela análise do respetivo pedido de proteção internacional (cfr. ponto 17 da matéria de facto dada como provada) – ato decisório que o Exequente impugna no presente processo executivo.
15. Ora, poderia entender-se que, como resulta destes autos executivos, designadamente da matéria de facto dada como provada, a Administração (SEF), através desta nova decisão de 20/12/2019 (que o Exequente aqui vem pôr em causa), deu cumprimento ao julgado anulatório contido na sentença do TACLx. de 4/10/2019. E, congruentemente, entender-se que, encontrando-se a sentença exequenda cumprida, haveria que dar por extinta esta lide executiva, por inutilidade superveniente.
Aliás, o próprio Acórdão deste STA, de 3/12/202, que admitiu, em apreciação preliminar, o presente recurso de revista (cfr. fls. 281/282 SITAF), não deixou de referir esta questão prévia, ao expressar que «(…) sendo certo que o presente processo é de natureza executiva, visando executar sentença que anulara um anterior acto administrativo (Despacho do Director Nacional do SEF), com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no art. 17º da Lei do Asilo, circunstância susceptível de condicionar o âmbito de conhecimento na presente acção».
Sucede porém, que o Exequente, na petição deste processo executivo (cfr. fls. 4 e segs. SITAF), vem alegar que:
«após tal sentença foi proferida nova decisão, em 20.12.2019, decisão essa que não só não cumpre a sentença em causa, como é ilícita pelas razões que adiantes se explicitarão» (cfr. art. 15º da p.i. desta ação executiva).
E explicita:
«Em primeiro lugar, conforme determina o artigo 16 da Lei 27/2008, o requerente deve ser notificado de um relatório do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido, para que este se possa pronunciar no prazo de cinco dias. Como é patente da decisão supra, não constam do relatório em causa que tenham sido averiguadas as condições concretas em que o pedido do requerente foi alvo de apreciação em Itália. E tal, como se disse em supra, determina deficiência na instrução, ou insuficiência da respectiva matéria de facto, e, em termos substanciais, violação do princípio da audiência prévia» (cfr. arts. 16º, 17º e 18º da p.i. desta ação executiva).
Mais alegando que (cfr. arts. 7º a 13º da petição desta ação executiva):
«O Diretor Nacional do SEF não pode ignorar a situação económica e social em que se encontra atualmente o Estado italiano, designadamente quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou da proteção internacional, sendo que o contexto de pressão migratória, como aquele com que desde 2015 os estados membros se confrontam, não pode resultar numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da união europeia, o que acontece com os requerentes de asilo e de proteção internacional em Itália.
O facto de o Estado italiano não se ter eventualmente pronunciado no espaço de duas semanas não pode, em concreto, significar que Itália tomou todas as diligências e que o seu silêncio equivale a uma aceitação tácita, mas sim que o mesmo está, por razões evidentes e conhecidas de toda a ordem jurídica comunitária, sobrelotado de pedidos; a forte pressão migratória, pode em determinadas circunstâncias, exigir adaptações à tramitação normal dos procedimentos que podem passar por uma repartição de esforços entre todos os Estados Membros.
No caso, o Estado italiano não tem capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, o que levanta a questão do destino dos requerentes, que nunca poderá ser o de voltar ao pais de origem, no caso Costa do Marfim, porquanto tal decisão consubstanciaria uma violação do principio de não expulsão, previsto no artigo 33º n.º 1 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951.
Devido à sobrelotação migratória de que foi alvo, Itália não tem capacidade para oferecer meios humanos e condições para o acolher e promover a sua segurança, facto que não pode ser ignorado.
Ora, no caso vertente, (…) incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna, actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013” Daí que, nada tendo a Ré referido na sua decisão ou fundamentação sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, a decisão impugnada incorre em deficit de instrução.
Invocam-se ainda as notícias dadas como assentes nos pontos K, L e M da decisão supra referida, que se junta cópia, comprovativas das alegadas dificuldades do Estado italiano, factos públicos e notórios que o Director do SEF não deveria desconhecer.
Daí que se pugne ainda pela nulidade da decisão recorrido por deficiência na instrução, ou insuficiência da respectiva matéria de facto».
É certo que a sentença exequenda do TACLx. (de 4/10/2019) não se pronunciou sobre qualquer eventual “défice instrutório” do procedimento – nomeadamente, quanto às alegadas “dificuldades do Estado italiano” (cfr. art. 12º da p.i.) ou “as condições concretas em que o pedido do requerente foi alvo de apreciação em Itália” (cfr. art. 17º da p.i.) -, mas apenas quanto ao vício da violação do direito do Requerente, aqui Exequente, a ser ouvido, em 5 dias, sobre o sentido provável da decisão final. E este vício foi afastado na emissão do ato renovado aqui em causa.
Isto significa que, todos os restantes vícios invocados ao ato renovado, ora em causa, seriam, em princípio, vícios estranhos ao âmbito do julgado anulatório (aos “limites ditados pela autoridade do caso julgado”) e que, portanto, não poderiam, também em princípio, ser apreciados na presente ação executiva.
Ocorre, no entanto, que todos estes vícios tinham sido já invocados pelo aqui Exequente na ação administrativa impugnatória 1536/19.5BELSB por ele instaurada, sendo que o TACLx, pela já citada sentença exequenda de 4/10/2019 apenas conheceu, declarando-o procedente, o vício da preterição da audiência do Autor/Requerente como interessado, não conhecendo de nenhum outro dos vícios invocados, por ter considerado prejudicado o seu conhecimento.
Assim, uma vez que o Exequente, na presente ação executiva, permanece na invocação de tais vícios, assacando-os ao ato renovado, como já antes os invocara relativamente ao correspondente ato judicialmente anulado, é de concluir que nada obsta ao seu conhecimento no âmbito desta ação executiva, na consideração de que são vícios que integram, alegadamente, quanto ao ato aqui renovado, a previsão legal de atos “que mantêm, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado”, a que se referem os nºs 5 do art. 176º e 2 do art. 179º, ambos do CPTA – cfr., neste sentido, o Acórdão deste STA de 29/1/2015 (0295/14) ou o Ac.TCAN de 9/9/2016 (00549/06), citado por Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2017, 16ª edição, pág. 382, nota 946.
É de notar, ainda, que o aqui Exequente propôs inicialmente a presente ação como “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” (cfr. petição de fls. 4 e segs. SITAF), tendo sido o tribunal, pelo despacho de fls. 41 e segs. SITAF, que oficiosamente a convolou em “ação executiva”, com o fundamento de que era este o meio processual idóneo para «peticionar a anulação dos actos que mantenham, sem fundamento válido a situação constituída pelo acto anulado ou a nulidade dos actos desconformes à sentença anulatória», tendo seguidamente o Autor, por despacho de fls. 50 SITAF, sido convidado a aperfeiçoar a p.i. em conformidade, o que efetuou (cfr. p.i. aperfeiçoada junta a fls. 54 e segs. SITAF).
Pelo exposto, é de concluir que bem andaram as instâncias em entenderem-se habilitadas a conhecer os vícios assacados pelo Exequente ao ato renovado aqui em causa (os mesmos vícios que já assacara ao ato judicialmente anulado, com exceção do único conhecido pela sentença exequenda).
16. Neste recurso de revista, insurge-se o Recorrente SEF quanto ao julgamento do TCAS, que anulou o ato impugnado – despacho de 20/12/2019 da Diretora Nacional do SEF que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor e determinou a sua transferência, nos termos do artigo 37º nº 2 da Lei 27/2008, para a Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 604/2013, - «por vício de violação de lei, concretamente, por errada interpretação e aplicação do art. 3º do Regulamento de Dublin III, e por “déficit” de instrução, por aplicação do princípio de “non refulement”, ao abrigo do art. 33º da Convenção de Genebra e art. 47º da Lei do Asilo».
17. A sentença do TACLx. (de 24/4/2020) expressou designadamente que:
«(…) para obstar à transferência de requerentes de proteção internacional, é necessário verificar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – cfr. o artigo 3.º n.º 2 2.º parágrafo do Regulamento.
Ora, a respeito da concretização dos conceitos acima expressos, compulsa-se, desde já, o recente Ac. do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de março de 2019, proferido no processo n.º C‑163/17 (ECLI EU:C:2019:218), disponível em www.curia.europa.eu, que, em sede prejudicial, visou a interpretação do artigo 3.º n.º 2 e do artigo 29.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento, bem como do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No aresto acima mencionado foi então decidido o seguinte:
“(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Carta, que corresponde ao artigo 3.° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.°, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). // Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). // Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” (Destaques nossos)
(…) Finalmente, há que acrescentar que, em conformidade com o princípio de confiança mútua, existe a presunção de que o tratamento dado aos beneficiários de proteção internacional em cada Estado-Membro se mostra conforme às exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – presunção que pode, naturalmente, ser ilidida».
E, retornando ao caso dos autos, julgou:
«(…) do relato efetuado pelo Exequente junto do SEF pode extrair-se que aquele permaneceu em Itália por quase 3 anos; que lhe foi providenciada estadia num campo de refugiados; que, durante parte do período em que permaneceu em Itália, trabalhou (de onde se extrai que, pelo menos, não esteve “completamente dependente do apoio público”); o longo período de permanência do Exequente em Itália permite ainda alcançar a conclusão de que este teve, pelo menos, condições de alimentação adequados; ademais, tal como confirmam as declarações do Exequente, este teve a oportunidade de discutir o seu direito de proteção internacional, tendo interposto recurso até obter uma decisão definitiva – cfr. ponto 13 da matéria de facto provada.
A tudo isto acresce que, em sede de procedimento administrativo, o Exequente nada disse acerca de tratamentos desumanos e degradantes naquele país.
Com efeito, o Exequente limitou-se a manifestar o seu desagrado em regressar a Itália, entre outros, porque tem “problemas de tonturas” e vertigens – concomitantemente, o Exequente indicou ao SEF que tinha problemas de saúde, pois: à pergunta “Está de boa saúde?” respondeu que não; à pergunta “Tem problemas de saúde?” respondeu que sim; referiu ter “problemas nos (…) olhos”, não estando a ter acompanhamento médico – cfr. ponto 13 da matéria de facto provada.
No entanto, tais factos não são suscetíveis, por si só, de vir a colocar o Exequente numa situação de privação material extrema.
Tanto assim que, ao tudo indica, o Exequente iria permanecer em Itália caso tivesse conseguido legalizar a sua estadia nesse país – sublinhe-se que, quando confrontado com o projeto de decisão, o Exequente referiu, igualmente, que “Não quero regressar a Itália, porque me disseram que se conseguisse trabalhar me davam os papéis, consegui um contrato de 5 meses e depois de 6 meses, mas não me deram os papéis, deram-me negativo.”
Já em sede judicial, o Exequente não concretizou, igualmente, qualquer tratamento desumano ou degradante de que tenha sido ou possa vir a ser vítima, sustentando apenas que o ato está enfermo por deficit instrutório.
Em suma, diante da jurisprudência acima referida, importa concluir que o Exequente nunca alegou, em sede procedimental ou judicial, ter sido alvo (ou estar em risco de o ser) de qualquer perseguição ou tratamento desumano ou degradante em Itália; pelo contrário, junto do SEF alegou expressamente que lhe foi dada estadia e que lhe foi assegurado o direito de recurso (efetivo) sobre as decisões que lhe haviam negado proteção internacional.
(…) É manifesto que, no caso dos autos, não existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados, por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União Europeia, que impliquem um risco real para o Exequente, e que, por força da transferência, este se venha a encontrar numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas (nomeadamente, e como acima referido, a alimentar-se, lavar-se e alojar-se).
(…) O invocado vício de falta do dever de instrução do SEF apenas poderia relevar caso o Exequente tivesse invocado, por qualquer modo, que o seu regresso a Itália implicaria, para si, uma situação de privação material extrema (o que, de todo, não fez) ou tal investigação se revelasse adequada e necessária à decisão; só nesse caso teria a Entidade Requerida de proceder à recolha dos referidos elementos instrutórios adicionais, que pudessem averiguar a existência de falhas sistémicas – em sentido próximo, veja-se o recente Ac. do STA, de 16-01-2020, proferido no processo n.º 02240/18.7BELSB, bem como o Ac. do TCA Sul, de 27-02-2020, proferido no processo n.º 1300/19.1BELSB
(…) Com efeito, a instrução dos procedimentos administrativos importa o apuramento dos factos que se mostrem pertinentes para a concreta decisão a tomar: se a aplicação do disposto no artigo 3.º n.º 2 2.º parágrafo implica que se reconheça que o Exequente quedaria em situação de privação material extrema caso a transferência fosse executada e, simultaneamente, se o requerente de proteção internacional (ora Exequente) alegou expressamente que lhe eram dadas determinadas condições em Itália, então não estava a Entidade Requerida obrigada a proceder a ulteriores diligências instrutórias para aquele efeito.
Em suma, a instrução serve para apurar factos que careçam de prova; no caso concreto, tais factos não só não foram alegados, como não careciam de prova.
O Exequente apresentou um pedido de proteção internacional em Itália, país em que permaneceu por longo período, não podendo agora escolher (ou, nas suas palavras decidir vir para) Portugal para efeitos de (re)apreciação de tal pedido (uma vez que o mesmo até foi apreciado e, no final, rejeitado, sem indício de qualquer motivo válido para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), uma vez que um dos propósitos do Regulamento de Dublin é, justamente, o de impedir o asylum shopping.
Em face de todo o exposto, importa concluir que a decisão impugnada não padece de défice instrutório».
18. O Ac.TCAS, de 10/9/2020, ora recorrido, revogou, como se disse, este julgamento da 1ª instância, tendo designadamente expressado:
«Resulta dos autos – cfr. factos n.ºs 13 e 19 - que as autoridades italianas recusaram o pedido de proteção internacional apresentado pelo RECORRENTE.
(…) imperioso se torna concluir que, de uma interpretação conjugada das citadas disposições do Regulamento de Dublin III, e face aos factos n.º 13 e 19 da matéria de facto, Itália será o Estado Membro responsável pela apreciação de um pedido de asilo do Requerente, ora RECORRENTE, desde logo, porque já decidiu um pedido anterior.
(…) Importa, porém, não perder de vista também a pertinência do princípio do non refoulement em matéria de asilo, que, aliás, o RECORRENTE invoca, dada a inquestionável relevância do mesmo para o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), conforme resulta da jurisprudência do TEDH, mais especificamente, nos acórdãos de 21.01.2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e de 04.11.2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12.
Este princípio, na medida em que visa impedir que alguém possa ser deportado para seu país de origem – correndo risco de vida ou ameaças à sua integridade física -, a menos que constitua um perigo à segurança do país ou uma séria ameaça à comunidade nacional - cfr. art.s 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra -, não nos pode deixar tranquilos com o resultado direto e consequente da decisão de retoma a cargo do RECORRENTE para Itália, e que o mesmo se veja obrigado a permanecer ali em campos para refugiados, por tempo indeterminado, até que seja possível executar a decisão de transferência para o seu país de origem.
(…) Face a todo o exposto, no caso em apreço, consideramos, pois, que existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III -, não deixa de poder ser evitada, não por via da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º, que é aqui inaplicável, dado já existir uma decisão tomada por um Estado Membro, mas por via da aplicação direta do art. 33.º, nº 1 e 2, da Convenção de Genebra e do princípio de non refoulement, também plasmado no art. 47.º da Lei do Asilo, com o seu âmbito assinalado no art. 2.º, n.º 1, alínea aa)1, não só face ao consequente retorno e antecipável permanência do RECORRENTE em Itália – país que, considerando, apenas o critério transfronteiriço, de forte pressão migratória e alguma conjuntura política menos favorável, não pode garantir as condições mínimas em sede de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, pelo menos não da mesma forma que outros países, designadamente, Portugal, o podem fazer, dada a menor pressão migratória.
(…) Acresce que, no caso em apreço, o Requerente, ora RECORRENTE, em sede de declarações, alertou, quando confrontado com o possível regresso a Itália, que “(…) tenho problemas de tonturas que quase caio na rua e não me fizeram nada. Por isso decidi sair e vir tentar Portugal. Sempre pensei vir a Portugal. Agora que aqui estou, : vejo que estou a ser bem tratado (…)”, o que revela algum abandono a que o mesmo foi votado em Itália, por contraponto com a forma como sente ser bem tratado aqui em Portugal, e justifica a referida necessidade de diligenciar junto das autoridades italianas sobre quais as condições de acolhimento que este vai ter quando regressar a Itália – para onde vai e quais as condições daquele concreto campo de refugiados -, pois, não sendo evidentes quais os riscos da retoma do RECORRENTE, tal deficit não poderá, ao contrário de outros casos, ser nesta sede colmatado. (…)»
19. O SEF, Executado aqui Recorrente, alegou neste recurso de revista, além do mais, que este entendimento do TCAS quanto à necessidade de uma sua específica atividade instrutória, em casos como o presente, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art. 4º da CDFUE, contrariava a jurisprudência deste STA (nomeadamente, Acórdãos de 2/7/2020, proc. 01088/19; de 2/7/2020, proc. 01786/19; e de 9/7/2020, proc. 01419/19) – cfr. artigos 24º e 25º das alegações.
20.1. Desde logo, importa notar que este STA já se pronunciou, até à presente data, em vários casos semelhantes ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica atividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante.
Em todos estes casos, este STA tem-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal atividade instrutória por parte do SEF:
- Ac.STA de 16/1/2020 (proc. 02240/18):
«(…) Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália.
3. Na verdade, das «declarações» prestadas pelo requerente [ponto H do provado], apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que «não concretiza» qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa.
Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.
Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.
O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.
E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.
4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [UE] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.
Não se impunha, assim, no presente caso, que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido».
- Ac.STA de 4/6/2020 (proc. 1322/19):
«O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 01088/19):
«Não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro [Itália], o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo».
- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 1786/19):
«O SEF não está obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando inexistem quaisquer indícios de que o interessado tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 9/7/2020 (proc. 01419/19):
«(…) não resulta provado, em grau de verosimilhança e razoabilidade, que em caso de transferência para o país da apresentação do primeiro pedido de asilo, a Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o ora Recorrido o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme determina o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/UE (Reg. de Dublin/III).
Concluindo, no caso concreto não logra sustentação o nexo de causalidade necessária entre a matéria de facto que, em juízo de prognose, evidencie “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, conforme exige o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/UE (Reg. de Dublin/III).
Pelo que vem dito não se acompanha o entendimento sustentado pelas Instâncias no sentido da verificação de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, ou seja, em Itália.
Consequentemente, em via de revogação do acórdão recorrido, mantém-se válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 17.07.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo do ora Recorrido A., conforme disposições conjugadas dos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III».
- Ac.STA de 10/9/2020 (proc. 01705/19):
«I- Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;
II- A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social».
- Ac.STA de 10/9/2020 (proc. 03421/19):
«I- Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II- Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
III- Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante.
IV- Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.
V- Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência».
- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 02364/18):
«I- Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente.
II- A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país».
- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01932/19):
«O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01108/19):
«O SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso presente, inexistem quaisquer indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º, nº 2 do Reg. Dublin III».
- Ac.STA de 19/11/2020 (proc. 01301/19):
«I- Só quando existam motivos válidos para crer que, no país de destino, há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que essas falhas implicam o risco de tratamento degradante é que se justifica diligenciar pela obtenção de informação actualizada sobre a existência de um risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento.
II- Não ocorre um “deficit instrutório” quando não resulta do procedimento qualquer indício sério e concreto de que, em resultado da sua transferência para Itália, o A. virá a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º, da CDFUE».
No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, os Acs.STA de 10/12/2020 (02212/19) e de 14/1/2021 (02317/19).
20.2. Há, ainda, a notar a prolação de vários Acórdãos, agora pela formação de apreciação preliminar deste STA a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, que, em situações idênticas à dos presentes autos, decidiram não admitir recursos de revista interpostos de Acórdãos do TCAS, uma vez que estes tinham julgado – contrariamente ao Acórdão do TCAS em causa na presente revista – não ser exigível ao SEF uma específica atividade instrutória suplementar:
- Cfr. v.g., Ac.STA de 23/4/2020 (proc. 916/19):
«Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – em que o recorrente impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália – se tudo imediatamente indicar que o acto não padece do vício procedimental que o autor lhe atribuiu.
(…) Como as instâncias credivelmente disseram, não há indícios bastantes de que o procedimento italiano de recepção de refugiados enferme de «falhas sistémicas»; e, faltando esses indícios, não era exigível ao SEF a averiguação desse ponto – em termos da respectiva falta trazer um défice instrutório e a anulação formal do acto.
Aliás, a solução das instâncias é conforme à jurisprudência do Supremo na matéria – «vide» o acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.º 2240/18.7BELSB) – o que imediatamente induz a que não recebamos o recurso».
- Cfr., no mesmo sentido os Acs.STA de 21/5/2020 (proc. 1300/19), de 10/9/2020 (proc. 2194/19), de 24/9/2020 (proc. 326/20) e de 15/10/2020 (proc. 260/20).
21. Ora, tal como nos casos apreciados nos Acórdãos deste STA acima elencados, o Exequente, ora Recorrido, não referiu, aquando das suas declarações, ter sofrido em Itália qualquer tratamento desumano ou degradante, nem de tais declarações é possível inferir qualquer perigo sério de tal se verificar.
Efetivamente, como se constata da matéria dada como provada nestes autos, resulta que o Exequente permaneceu em Itália por quase 3 anos; que lhe foi providenciada estadia num campo de refugiados; que, durante parte do período em que permaneceu em Itália, trabalhou (não esteve “completamente dependente do apoio público”); teve ali condições de alimentação adequados; e teve oportunidade de discutir o seu direito de proteção internacional, tendo interposto recurso até obter uma decisão definitiva.
E, em sede de procedimento administrativo, o Exequente nada referiu acerca de tratamentos desumanos ou degradantes naquele país. Limitou-se a manifestar o seu desagrado em regressar a Itália, entre outros, porque tem “problemas de tonturas” e vertigens. No entanto, tais factos não são suscetíveis, por si só, de vir a colocar o Exequente numa situação de privação material extrema.
Tanto assim que, ao tudo indica, o Exequente iria permanecer em Itália caso tivesse conseguido legalizar a sua estadia nesse país – sublinhe-se que, quando confrontado com o projeto de decisão, o Exequente referiu, igualmente, que “Não quero regressar a Itália, porque me disseram que se conseguisse trabalhar me davam os papéis, consegui um contrato de 5 meses e depois de 6 meses, mas não me deram os papéis, deram-me negativo”.
Já em sede judicial, o Exequente não concretizou, igualmente, qualquer tratamento desumano ou degradante de que tenha sido ou possa vir a ser vítima.
Em suma, o Exequente nunca alegou, em sede procedimental ou judicial, ter sido alvo (ou estar em risco de o ser) de qualquer perseguição ou tratamento desumano ou degradante em Itália; pelo contrário, junto do SEF alegou expressamente que lhe foi dada estadia e que lhe foi assegurado o direito de recurso (efetivo) sobre as decisões que lhe haviam negado proteção internacional.
22. É certo que a Administração não se encontra limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante.
Porém, como este STA tem julgado, de forma uniforme, nos processos atrás mencionados – em que estava em questão, tal como no caso dos presentes autos, a transferência para Itália de requerentes de asilo - não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, nesse específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), o requerente de proteção internacional tenha sido, e/ou vá ser, vítima de “falhas sistémicas”, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
E, em qualquer caso, sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Exequente como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência de perigo de tratamento desumano e degradante.
23. Acresce que, sendo o país de destino da transferência, no caso concreto, um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que aqui se não divisam.
24. E este entendimento encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência do TJUE, o qual julgou, no âmbito do proc. C-163/17, em Acórdão de 19/3/2019, que «o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para esse Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. (…) a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4° da Carta».
E mais referiu o TJUE neste Acórdão: «no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52° n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011: 0121JUD003069609, § 254). // Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estad-oMembro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). //
Como tal, o referido nível não pode abranger situações que se caracterizam por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante».
E referiu, ainda, o TJUE no mesmo Acórdão:
«- o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 77 e 87).
- o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados-Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n° 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 36];
- no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, (…), deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 189, p. 150, n° 2545 (1954)] e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, nºs 78 a 80)».
25. Face a tudo o exposto, não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Exequente, aqui Recorrido, viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado.
26. O Ac.TCAS recorrido sustenta que o presente caso apresenta particularidade que o distingue de outros casos tratados na jurisprudência deste STA supra aludida, pois que coloca questão não especificamente tratada nessa jurisprudência.
É que, no presente caso, o pedido de asilo formulado pelo aqui Exequente em Itália foi rejeitado (cfr. ponto 19 da matéria de facto dada como provada, aditado pelo próprio Ac.TCAS recorrido).
Em consequência, ponderou o Ac.TCAS recorrido:
«(…) Importa (…) não perder de vista (…) a pertinência do princípio do “non refoulement” em matéria de asilo, que, aliás, o Recorrente invoca.
(…) Este princípio, na medida em que visa impedir que alguém possa ser deportado para o seu país de origem -, a menos que constitua um perigo à segurança do país ou uma séria ameaça à comunidade nacional - cfr. art.s 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra -, não nos pode deixar tranquilos com o resultado direto e consequente da decisão de retoma a cargo do Recorrente para Itália, e que o mesmo se veja obrigado a permanecer ali em campos para refugiados, por tempo indeterminado, até que seja possível executar a decisão de transferência para o seu país de origem».
Porém, este STA já se debruçou sobre esta questão, tendo-o feito em recente Acórdão de 5/11/2020 (01108/19), em caso em que, tal como sucede no caso dos presentes autos, o Requerente tinha antes formulado pedido de asilo em Itália, que fora rejeitado.
Julgou-se neste recente Acórdão:
«(…) Inconformado, interpôs recurso de apelação para o TCAS, vindo este a conceder provimento, revogando a decisão do TAC de Lisboa, e sustentando, por um lado, que a situação sub specie não teria cobertura ou não estaria sujeita ao âmbito de previsão do art.3º, nº 2, do referido Regulamento, e que, por outro lado, «existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável - in casu, Itália - cfr. art. 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III -, não deixa de poder ser evitada, não por via da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3º, que é aqui inaplicável, dado já existir uma decisão tomada por um Estado Membro, mas por via da aplicação directa do art. 33º, nºs 1 e 2, da Convenção de Genebra e do princípio de non refoulement», impondo-se, então, que, à luz da documentação inserta nos autos, o Estado Português tivesse procedido à devida instrução do procedimento quanto às «condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência», argumentando que a situação em presença seria distinta da que foi julgada por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 16.01.2020 - Proc. nº 02240/18.7BELSB.
(…) E nem o facto de Itália ter recusado o pedido de protecção internacional apresentando pelo requerente põe em causa o entendimento que vemos sufragando.
Com efeito, o requerente não só não formulou nenhum pedido de protecção subsequente (artº 33º da Lei do Asilo), como tendo já sido proferida uma primeira decisão do pedido de asilo, à luz do Reg. (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.06.2013, já não está em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, antes se impondo a retoma a cargo do Estado-Membro onde já foi proferida tal decisão, para ser executado o regresso do requerente ao país de origem, em conformidade com o disposto no artº 18º, nº 1, al. d) do referido Regulamento.
Ou seja, uma vez que já está assente o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [Itália] não se pode, pois, acolher a fundamentação vertida no Acórdão recorrido de condenar Portugal a assumir uma responsabilidade que já não é a sua, não sendo de aplicar o vertido no artº 31º da Convenção de Genebra, nem o artº 47º da Lei de Asilo, normas que só seriam aplicáveis caso se determinasse que Portugal era o país responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Acresce que inexiste qualquer prova da veracidade dos fundamentos feitos constar no Acórdão recorrido no que respeita a qualquer situação degradante em centros de acolhimento em Itália pelo que não tem qualquer suporte fáctico a alusão, no caso concreto, ao Relatório do Conselho Suíço ali referido, bem como qualquer suporte fáctico que imponha a aplicação do princípio de não repulsão, ou non-refoulement.
Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão recorrido, subsistindo a decisão proferida em 1ª instância».
É este julgamento que aqui entendemos ser de repetir, também quanto a esta questão considerada específica pelo Ac.TCAS recorrido, apenas se acrescentando que a Itália também está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão (art. 33º nº 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, art. 78º nº 1 do TFUE, art. 19º nº 2 da CDFUE e art. 21º nº 1 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12/2011).
27. Não pode, pois, em consequência, subsistir o Ac.TCAS recorrido que anulou o ato «por vício de violação de lei, concretamente, por errada interpretação e aplicação do art. 3º do Regulamento Dublin III, e por “deficit” de instrução, por aplicação do princípio de “non refulement”, ao abrigo do art. 33º da convenção de Genebra e art. 47º da Lei do Asilo».
Porém, o Ac.TCAS recorrido também declarou: «Em face do que, fica prejudicado o conhecimento dos restantes erros de julgamento imputados à sentença recorrida, atenta a necessária retoma do procedimento na fase de instrução a que se seguirá nova decisão».
E, na verdade, ficaram por apreciar as restantes questões (de todas as previamente elencadas pelo próprio Ac.TCAS recorrido, a págs. 5 e 6, como ”questões a apreciar e decidir”), cujo conhecimento se considerou prejudicado.
Não podendo este STA apreciá-los e decidir em substituição (como resulta do art. 679º do CPC, o qual veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2), devem, pois, os autos baixar ao TCAS para este efeito.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao presente recurso de revista deduzido pelo Recorrente/Executado “MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)”, revogar o Acórdão recorrido, e determinar a baixa dos autos ao TCAS para apreciação das questões cujo conhecimento o Acórdão recorrido, ora revogado, considerara prejudicado.
Sem custas (art. 84º da Lei 27/2008).
D. N.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano) – Carlos Carvalho – Maria Benedita Urbano.