I- Só pode ser judicialmente impugnada a decisão de um órgão de um sindicato, quando neste não exista um outro órgão com competência para conhecer do vício invocado.
II- Duma decisão da Mesa da Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Porto e Aveiro, respeitante
à admissão de listas eleitorais, recorre-se para a respectiva Assembleia Geral.