I- O instituto do recurso obrigatorio, postulado no artigo
256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e um recurso sui generis, que, na sua fisionomia real, constitui uma garantia contenciosa para uma mais completa defesa dos interesses da Fazenda Publica, cabendo ao Ministerio Publico das contribuições e impostos tal defesa.
II- Com a entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - 1 de Outubro de 1985 -, que regulamentou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o recurso não tem lugar das decisões que contrariam a posição expressamente assumida pelo Ministerio Publico, como representante da legalidade.