I- Determina-se no artigo 566 do Código Civil que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos, explicitando-se que, se se não puder averiguar o valor exacto dos danos, o julgador decidirá dentro dos limites que tiver por provados.
II- Se a lei manda que a questão se solucione de acordo com a equidade, respeitando embora os limites que se considerem provados, resulta claro que o tribunal não está vinculado, para aquela determinação, a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se utilizam em tabelas financeiras.
III- A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado dos incómodos, dores, angústias e sequelas que lhe resultaram do acidente, proporcionando-lhe, para isso, alegrias, interesses e proveitos.