I- A denuncia apresentada pela Policia Judiciaria por crime de falsificação de acta de uma assembleia geral em que se deliberou amortizar a quota de um socio não justifica a suspensão da acção de consignação em deposito do montante da quota amortizada.
II- A suspensão ao abrigo da segunda parte do n. 1 do artigo 279 do Codigo de Processo Civil so pode consistir na falta de adequada previsão, dentro do processo civel, para a investigação e julgamento da falsidade. Ora, a regulamentação do incidente estabelecida nos artigos 360 e seguintes do mesmo diploma - como processo proprio que atribui ao juiz da acção civel o julgamento da falsidade dos documentos juntos com os articulados - oferece todas as garantias, como no processo crime, para essa investigação e julgamento.