I- Constituem quadros distintos: o do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Ultramarinas e o do Instituto de Línguas Africanas e Orientais.
II- O regime de recrutamento para o lugar de professor catedrático da rubrica "Disciplinas não agrupadas" do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina é o previsto no artigo 22 do Decreto n. 43957, de 9 de Outubro de 1961. O de nomeação para o lugar de director do Instituto de Línguas Africanas é o estabelecido no artigo 74, parágrafo
4, do citado diploma.
III- A revogação da portaria de nomeação de um professor catedrático para o grupo de disciplinas não agrupadas do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, sob o fundamento de que esse lugar corresponde ao do director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, traduz erro de interpretação e aplicação dos artigos 14, 19, 21, 22 e 74, parágrafos
1 e 4, do citado Decreto n. 43957.
IV- Segundo o plano de estudos definido para o Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina por despacho ministerial de 23 de Junho de 1967, in Diário do Governo, I série, de 8 de Julho de 1967, ao abrigo do disposto no n. 2 da Portaria n. 19766, de 18 de Março de 1963, ainda hoje têm existência legal as disciplinas de História da Sociologia, Investigação em Serviço Social, Planificação e Coordenação Social e Acção Social Contemporânea leccionadas no curso complementar de Serviço Social
( 1 e 2 anos).