RELATÓRIO
J..., casada, técnica profissional de 2ª classe, da Carreira de Secretária-Recepcionista, a exercer funções no Secretariado do Departamento de Matemática da Universidade de Évora, residente na ..., veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, interposto pela ora recorrente, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de técnico profissional de 1ª classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o acto recorrido padece dos seguintes vícios:
- -Violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade, dado que não lhe foi contado o tempo de serviço na categoria e carreira, prestado em situação irregular, nos termos do n°1 do artigo 6° do Dec-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, facto que prejudica o seu posicionamento na lista de classificação final; e
- -falta de fundamentação, porquanto o recorrido se limitou a apor a palavra homologo sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, para o qual nem sequer expressamente remete.
Concluiu pedindo a anulação do acto impugnação.
Mais requereu a citação dos contra-interessados indicados na sua petição inicial.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso.
Os contra-interessados, devidamente citados, não contestaram.
Cumprido o preceituado no artigo 67° do RSTA a recorrente veio apresentar a sua alegação.
A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso contencioso.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
Por despacho de fls 143-v dos autos, a recorrente foi convidada a aperfeiçoar ou reformular as conclusões apresentadas com as suas alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 690°, n°1 e n°4 do Cód. Proc. Civil, o que fez, nos termos seguintes:
1- A recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de 1a classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora aberto mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n° 83/2000, de 6 de Novembro;
2 - Foi a recorrente notificada do projecto de lista de classificação final, onde lhe foi atribuída a classificação de 15,56 valores;
3 - Por se encontrar a gozar o seu período de férias, à recorrente não foi possível pronunciar-se sobre o seu posicionamento e classificação no projecto de lista de classificação final;
4 - Por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso objecto do presente recurso;
5 - Não se conformando com a sua classificação a recorrente apresentou ao Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora;
6 - Não se conforma a recorrente com a sua classificação e posicionamento na lista de classificação final dos candidatos, em virtude de, na componente de Experiência Profissional, lhe terem sido contados apenas 5 anos, 10 meses e 10 dias como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria;
7 - Tal contagem de tempo de serviço fundou-se em documento emitido pela Direcção dos Serviços Administrativos entregue directamente por esta Direcção de Serviços ao Júri do Concurso, documento que não passou pela recorrente e do qual apenas teve conhecimento quando consultou o processo para efeitos da interposição do recurso hierárquico;
8 - Como resulta do curriculum apresentado pela ora recorrente, a esta deveria ter sido contado como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria 7 anos, 6 meses e 18 dias, e não apenas o tempo de serviço que efectivamente lhe foi contado;
9 - A recorrente foi integrada no quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho;
10 - Na referida situação de precariedade, a recorrente iniciou funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, com a categoria de telefonista, mediante contrato de trabalho a termo certo, desde 21.10.1993 até 30.09.1994;
11 - Posteriormente, exerceu funções na Universidade de Évora, com a categoria de auxiliar técnica, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, celebrado com a Universidade de Évora em 29.09.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994 e, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, desde 07.07.95, com a categoria de Técnico Auxiliar;
12 - Preenchendo os requisitos previstos no Dec-Lei n° 81-A/96 para a regularização da sua situação de vínculo laborai, para efeitos do concurso aberto por imposição deste diploma legal, foi à recorrente contado, em 30.04.97, o tempo de serviço de 3 anos, 6 meses e 9 dias, ou seja, contou-se o tempo de serviço prestado em situação precária;
13 - O art. 6°/1 do Dec-Lei n° 195/97, de 31/07, determina que o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere aquele diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência;
14 - A recorrente foi integrada ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81 -A/96 na categoria de Técnica Auxiliar de 2a classe, pelo que, como prestado nesta categoria deve relevar o tempo de serviço prestado ainda em situação irregular, desde 21.10.1993;
15 - No concurso sub judice deveria ter sido contado, e não foi, o tempo de serviço na categoria e carreira prestado em situação irregular, ou seja 7 anos, 6 meses e 18 dias;
16 - Em consequência, na componente de Experiência Profissional, deveria ter sido atribuída à recorrente, e não foi, a pontuação de 15,72 valores e não 13,29, que levaria à atribuição à recorrente da classificação de 16,328 na Avaliação Curricular;
17 - Assim, a classificação da recorrente no concurso em causa e o respectivo posicionamento na lista dos candidatos, resultam de manifesto erro que fere de ilegalidade o concurso e inquina o acto homologatório da lista de classificação final, que enferma assim do vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
18 - Desse erro resulta um posicionamento relativo dos candidatos distorcido e que viola os princípios da Justiça, da proporcionalidade e da igualdade;
19 - Na pendência do presente recurso interposto de acto de indeferimento tácito, foi proferido acto expresso de indeferimento do Exmo Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002.
20 - Essa decisão não foi devidamente fundamentada, limitando-se o Senhor Ministro a apor a expressão “homologo” sobre parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação para o qual nem expressamente remete;
21 - A não fundamentação do acto recorrido, foi a recorrente privada de compreender a motivação e percurso cognitivo e valorativo que levou à decisão tomada.
22 - Por isso o acto recorrido está igualmente inquinado do vício de forma por falta de fundamentação (...).
Pelo acórdão de fls. 154-159 este Tribunal decidiu rejeitar o recurso contencioso, por insatisfação do convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 690º nº4 CPC.
Porém, essa decisão veio a ser revogada em sede de recurso jurisdicional, pelo douto acórdão do S.T.A. a fls. 236 e seguintes.
Assim, cumpre conhecer do objecto do recurso.