Acordam conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A “Universidade de Coimbra” veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 29/3/2019 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 626 e segs. SITAF), que revogou a sentença proferida em 25/1/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, “TAF/Coimbra” (cfr. fls. 364 e segs. SITAF), e, assim, julgou procedente a ação administrativa contra si instaurada pelo Autor A……………….., em que este impugna a deliberação de 8/6/2012, que “procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”, e em que são contrainteressados B………… e C……………
2. A ora Recorrente “Universidade de Coimbra” terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 675 e segs. SITAF):
«1º O presente Recurso deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º do CPTA por se considerar estar em causa uma dificuldade de interpretação do texto jurídico – artigo 5º do DL 204/98 de 11 de Julho - que é necessário esclarecer, em consequência,
2º deverá ser considerado ilegal por erro de julgamento, designadamente por violação do disposto no artigo 5º o DL 204/98, o Ac. proferido pelo TCA Norte que anulou o acto impugnado por considerar que a deliberação do Sr. Reitor nº 132/2011 de 18 de Maio, ao não cuidar de designar novo júri, considerou, em suma, que esta não cumpriu o disposto no artigo 5º do DL 204/98…
3º Sobre tal exigência – ou falta dela – pronunciou-se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerando que eram aqueles membros do júri – os inicialmente designados – as entidades que estariam em melhor condições de garantir a adequada renovação do acto.
4º Note-se ainda que em lado algum o Autor questiona ou invoca a ilegalidade da manutenção
daquele Júri mas apenas o quórum da votação.
5º A Universidade de Coimbra cumpriu integralmente o aresto tal como foi condenada pelo Acórdão proferido no processo 244/00 o qual ordenara a anulação do acto recorrido que consistia na deliberação final do Júri do Concurso aberto para o provimento de dois lugares de Professor Catedrático da Universidade de Coimbra por ausência da divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5º do DL 204/98 de 11 de julho.
6º Não decorre do artigo 5º do citado DL 204/98 que a definição dos critérios de classificação (que não se confundem com os métodos de seleção) devam ser publicitados antes da constituição do Júri, inexistindo qualquer referência ao momento temporal em que tais critérios importem ser definidos.
7º Assim sendo, é manifesto que o Acórdão do TCAN ora impugnado incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 5º do DL 204 /98 de 11 de Julho devendo ser considerado nulo por violação do disposto no artigo 615º nº 1 al. e) do CPC.
Nestes termos e melhores de Direito deve a presente acção ser considerada procedente revogando/anulando a decisão do TCANorte».
3. O Autor, ora Recorrido, A…………., apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 693 e segs. SITAF):
«1ª A intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista tem carácter excepcional, pelo que se limita às questões jurídicas cuja elevada complexidade e relevância o exija ou para que se corrija uma solução de direito manifestamente inadmissível em termos de aplicação do direito (v. neste sentido, o art.° 150° do CPTA e, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/02/2011, Processo n° 048/11 e de 20/02/2014, Processo n° 0137/14; 08/02/2011, Processo n° 081/11).
Ora,
2ª Não estão preenchidos no caso sub judice (nem o Recorrente demonstra o seu preenchimento) os pressupostos de que o art.º 150 do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, tanto mais que a questão que o recorrente pretende suscitar em sede de revista é pacífica na jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito,
3ª A jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal desde há muito é pacífica no sentido de que a anulação do acto por violação dos princípios da prévia divulgação dos critérios de selecção e dos princípios da imparcialidade e transparência implica necessariamente a constituição de um novo júri, afirmando que "Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer a identidade dos mesmos e seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, o seguinte: constituição de novo júri; fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado; prática da subsequente tramitação do concurso" (v. Acº de 08/07/1999, Processo n.° 31932; v., no mesmo sentido, os Ac°s de 25/11/1999, Proc. n.° 41906A, de 06/04/2000, Proc. n.° 41906, de 09/07/2003, Proc. n.° 31962A; Acórdão STA de 13/01/2004, Proc. n.° 01761/02; Acórdão do STA de 23/11/2005, Proc. n.° 032377A; Acórdão do STA de 06/07/2006, Proc. n.° 32377A; Acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n.° 1050/06; Acórdão STA de 04/03/2009, Proc. n.° 0504/08; Acórdão do STA de 22/02/2011, Proc. n.° 0936/10; v. igualmente o ac.° do TCASUL de Acórdão do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. n.° 08871/12).
Em qualquer dos casos,
4ª Ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte não enfermava de qualquer erro de julgamento ao ter considerado que a repetição do procedimento concursal com respeito pelos princípios da imparcialidade e prévia divulgação dos critérios de selecção implicava a constituição de um novo júri.
Por fim,
5ª O aresto em recurso não padece de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, podendo-se dizer que a arguição de semelhante nulidade só é compreensível por parte de quem não leu minimamente as peças processuais apresentadas pelo A., nas quais sempre defendeu que o acto impugnado era ilegal justamente por não ter havido lugar à constituição de um novo júri.
Nestes termos,
a) Não deve ser admitido o Recurso de Revista, por não se verificarem cumpridos os pressupostos do artigo 150.º CPTA.
Subsidiariamente, e caso assim não se entenda,
b) Deve ser negado provimento à revista e confirmado o aresto o Tribunal Central Administrativo do Norte, com as legais consequências».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 27/9/2019 (cfr. fls. 729/730 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nos seguintes termos:
«(…) O concurso a que os autos se referem já fora objecto de apreciação contenciosa que culminou na anulação do acto final do júri - por falta de divulgação atempada do sistema de classificação (cfr. o art. 5°, n.° 2, aI. b), do DL n.° 204/98, de 11/7).
Em execução do aludido julgado anulatório, foi rectificado o aviso de abertura, permitiu-se aos concorrentes a alteração dos “curricula” e, “in fine”, o júri elaborou nova lista de classificação final - aliás, idêntica à anteriormente suprimida.
O autor atacou este segundo acto de ordenação e graduação, imputando-lhe múltiplos vícios. E, perdendo embora no TAF, obteve ganho de causa no TCA - onde se entendeu que a integral superação do vício invalidante, detectado no recurso contencioso, era incompatível com a permanência do júri primitivo, exigindo-se a nomeação de um novo.
Na sua revista, a recorrente afirma duas fundamentais coisas: que era admissível manter o júri inicial (já sabedor dos “curricula” dos candidatos aquando da definição dos critérios classificativos); e que o autor nunca invocou o vício decorrente da manutenção do júri primitivo.
“Primo conspecto”, o acórdão recorrido enunciou um discurso plausível sobre essa primeira questão. Mas ela era antecedida pela outra, concernente à cognoscibilidade do vício invalidante que o TCA entreviu.
No fundo, a Universidade recorrente imputa ao aresto “sub specie” um excesso de pronúncia, por ter anulado o acto com base num vício que o autor não arguiu “in initio litis”. Mas este assunto não é de resolução fácil, pois a atendibilidade do vício supõe uma de duas hipóteses: ou ele foi realmente invocado na petição e mantido na apelação — como o recorrido assevera; ou o vício corresponde a uma ofensa do caso julgado formado no recurso contencioso e, nessa medida, é fautor da nulidade do acto - caso em que seria cognoscível “ex officio” pelo TCA.
A análise dessa primeira hipótese passa pela captação — e, porventura, interpretação — do que foi objectivamente dito pelo autor e apelante.
Contudo, a segunda hipótese é bem mais complexa. Note-se que a circunstância de o TCA ter anulado - em vez de declarar nulo - o acto impugnado corresponde a algo que, localizado «in verbis», é em si mesmo irrelevante. Assim, importa ver se a permanência do júri traduz, ou não, uma recaída no vício afirmado na decisão do dito recurso contencioso — onde, precisamente, se imputara ao concurso a ilegalidade advinda da falta de uma divulgação atempada do sistema de classificação. Trata-se, pois de apurar em que medida a subsistência do júri primitivo afronta a oportunidade ou tempestividade dessa divulgação, realizada em execução do julgado. E este assunto, tecnicamente árduo, justifica, “a se”, uma reanálise.
Até porque toda esta matéria se inscreve numa temática - a da reconstrução de procedimentos
de concursos - onde abundam as hesitações e que reclama directrizes por parte do Supremo».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento à revista (cfr. fls. 740 e segs. SITAF), referindo:
«(…) uma vez que o júri já conhecia a identidade dos candidatos e os respetivos currículos, afigura-se-nos, que seria exigível para a reconstituição da situação jurídica que existia, caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, se procedesse à nomeação de um novo júri, que assegurasse uma total transparência e isenção.
Porém, o ora Recorrente defende que o Autor não questionou a ilegalidade da manutenção do júri, existindo, assim, excesso de pronúncia.
Da leitura da p.i., designadamente, dos artºs 25 a 27 e sgs., depreende-se, com mediana evidência, que estava em causa a constituição do júri, uma vez que se alegou a violação do princípio da imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de seleção cujos actos foram praticados por aquele júri.
Aliás, em toda a petição foi posta em causa a atuação do júri, afigurando-se-nos, salvo melhor opinião, que numa interpretação lata de todo o articulado não residem dúvidas que seria necessário a constituição de um novo júri.
Deste modo, em nossa opinião, não ocorreu o vício de excesso de pronúncia.
Assim, de acordo com a fundamentação do acórdão recorrido, haverá necessidade da constituição de um novo júri de modo a salvaguardar os princípios fundamentais que regem os concursos da Administração Pública, negando-se, por isso, provimento ao recurso (…)».
6. A “Universidade de Coimbra” respondeu ao parecer, contestando a sua argumentação e conclusões, e sustentando as suas próprias alegações, no sentido do provimento da revista (cfr. fls. 750/751 SITAF).
7. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
8. Constitui objeto do presente recurso:
No seguimento do explanado no Acórdão que admitiu o presente recurso de revista (cfr. ponto 4 supra), cumpre apreciar se o Acórdão TCAN recorrido julgou com acerto ao revogar a sentença do TAF/Coimbra por entender - contrariamente à decisão da 1ª instância - que, ao não ter sido nomeado um novo júri para a renovação do procedimento, violaram-se os “princípios da imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de selecção” e, portanto, o disposto no art. 5º nº 2 b) do DL nº 204/98, de 11/7.
E uma vez que foi proferida, no processo de execução nº 244-A/2000, em 18/12/2012, decisão transitada em julgado (em 4/2/2013) que atestou a legalidade da renovação do procedimento concursal em causa, haverá, também, que considerar esta decisão judicial, em termos de ponderação da respetiva “autoridade do caso julgado”.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. As instâncias deram como relevantemente provados os seguintes factos:
«1. Em 28.07.1999, na 2.ª Série do Diário da República n.º 174, foi publicado o Edital n.º 602/99 da Reitoria da Universidade de Coimbra que aqui se dá por reproduzido e transcreve:
“O Doutor …………….., professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, reitor da mesma Universidade, faz saber que, perante esta Reitoria, pelo prazo de 30 dias a contar do dia imediato ao da publicação do presente extracto de edital no Diário da República, está aberto concurso para provimento de duas vagas de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciência Tecnologia desta Universidade, nos termos dos artigos 37.º e 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e demais legislação vigente.
É condição de preferência: a experiência científica na área de Física Teórica, nos domínios da Física dos Harões, Física da Matéria Condensada e Física Nuclear.
Dentro daquele prazo, devem os candidatos entregar os requerimentos no secretariado dos serviços centrais desta Universidade com os documentos mencionados nos editais afixados na Faculdade e na Porta Férrea” – cfr. documento 2 junto com a petição inicial;
2. Por despacho de 11.11.1999 do Reitor da Universidade de Coimbra foi autorizada a “Proposta de júri do concurso para duas vagas de professor catedrático do Departamento de Física (Edital n.º 602/99, publicado no DR, II Série, n.º 174 de 28-7-99)”, apresentada pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia, com o parecer favorável do Conselho Científico dessa Faculdade, que aqui se dá por reproduzida e transcreve:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V.ª Exa. da proposta de constituição de júri que mereceu o parecer favorável do Conselho Científico desta Faculdade:
Presidente: - Reitor da Universidade de Coimbra;
Vogais: - Doutor ………………………(…)
- Doutor …………………………… (…)
- Doutora ……………………………….(…)
- Doutor …………………………………(…)
- Doutor ……………………………….. (…)
- Doutor …………………………………(…)
- Doutor …………………………………(…)
- Doutor ………………………………... (…)
- Doutor ………………………………… (…)
- Doutor ………………………………… (…)
- Doutor ………………………………….(…)
- Doutora …………………………………(…)
- Doutor …………………………………..(…)
- Doutora …………………………………(…)
- Doutora ………………………………….(…)
(…)” – fls. 29 e 28 do processo administrativo;
3. Em 10.09.2008 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 244/00, que correu termos no presente Tribunal, referente a um recurso contencioso de anulação interposto pelo ora Autor relativamente à deliberação final do Júri do Concurso aberto para o provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“(…)
6- Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Neste contexto, perante a decisão do Pleno do S.T.A. que já encontrou eco ao nível do T.C.A. Norte como se colhe do Ac. de 08-05-2008 deste último Tribunal (Proc. n.º 1375/2003 do TAF do Porto), sendo que tal rompe com a jurisprudência anterior do T.C.A. Norte, cabe acolher a análise desta matéria feita pelas Instâncias Superiores, ultrapassando a tese adoptada em todos os processos anteriores sobre esta matéria.
Assim sendo, e perante a factualidade apurada nos autos, resulta claro que não foi feita a aludida divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º nº 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, pois que o enquadramento da matéria nem sequer tinha este elemento em consideração, de modo que, a consideração da jurisprudência que emerge do AC. do S.T.A. (Pleno) de 13-11-2007 determina que tenha de proceder a alegação do recorrente neste domínio, o que significa que a actuação da entidade recorrida é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pelo recorrente, o que contende com a validade da decisão em crise, o que viabiliza a pretensão do recorrente quanto à anulação de tal acto, tornando-se ocioso o conhecimento dos demais vícios invocados pelo recorrente, já que todo o procedimento do concurso terá de ser retomado desde o momento inicial.
Decisão
Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que A…………. deduziu contra o Júri do Concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, decide -se:
Julgar verificado o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 5º nº 2 als b) e c) do D.L. n.º 204/98, de 11-07 e princípios apontados pelo recorrente e, em consequência, dar provimento ao recurso contencioso “sub judice”, anulando-se o acto recorrido referido em 8. da factualidade apurada, com todas as legais consequências.
(…)”
- cfr. fls. 401 a 383 do processo administrativo;
4. A sentença identificada no ponto anterior do probatório foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12.11.2009 – cfr. fls. 360 a 340 do processo administrativo;
5. Em 18.12.2012 foi proferida sentença no âmbito do processo de execução da sentença identificada no ponto anterior do probatório, a qual foi enviada às partes em 19.12.2012 e aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“(…)
No caso sub judice a entidade executada procedeu à publicitação de um aviso rectificativo, onde no ponto I, vem referir os factores que considera relevantes e a ponderação a ter em conta em cada um deles (ver n.º 14 da matéria de facto dada como provada). Foram considerados relevantes, o mérito científico, ao qual foi dada a ponderação de 60% e o mérito pedagógico, ao qual foi atribuída uma ponderação de 40%. Encontram-se discriminados o que se entende por cada um destes itens.
Por outro lado a entidade executada continuou com o concurso, tendo o mesmo já terminado.
Ora, não há dúvidas que foi retomado o concurso expurgado dos vícios que levaram à anulação do concurso anterior, pelo que se tem de concluir que se encontram executados os arestos exequendos.
(…)
Pelo exposto julgo improcedente a presente acção executiva e absolve-se a entidade executada do pedido”
- cfr. sentença proferida no processo n.º 244-A/00 que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal;
6. Em 12.05.2011 o Doutor ……………….., Reitor da Universidade de Coimbra, emitiu o despacho n.º 132/2011 que aqui se dá por reproduzido e transcreve:
“Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal proferida no âmbito do Proc. 244/00, por não ter sido feita a "divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, pois que o enquadramento da matéria nem sequer tinha este elemento em consideração", foi julgado "verificado o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 5.º n.º 2 als. b) e c) do D.L. nº. 204/98, de 11-07" e anulado o acto de 25/02/2000 que ordenou os candidatos no concurso, aberto pelo Edital nº 602/99 (2ª Série), nº 174, de 28 de Julho de 1999, para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. A Sentença transitou em julgado em Julho de 2011.
No sentido de proceder à execução da sentença e atendendo ao vício que fundamentou a anulação, deverá proceder-se à repetição do procedimento concursal, com divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar na avaliação e do sistema de classificação final, aplicando-se os métodos e critérios objectivos de avaliação previamente definidos.
Os actos devem ser executados como se estivessem a ser praticados no momento em que ocorreram os actos que agora se repetem mas extirpados das ilegalidades conhecidas na sentença de forma a que a renovada deliberação de ordenação dos candidatos a concurso não só não padeça dos vícios que determinaram a sua revogação mas também que os seus efeitos possam retroagir à data da deliberação revogada.
Assim se reconstituirá a situação que hoje existiria se o acto anulado não sofresse das invalidades que motivaram a sua anulação.
Deverá proceder-se à definição dos métodos de selecção a utilizar na avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e bem assim do sistema de classificação final e critérios objectivos de avaliação de acordo com a legislação em vigor ao tempo, em conformidade, (assim expurgando o presente concurso do vício que esteve na base da sentença de anulação) com o Edital n.º 602/99 (2.ª Série), n.º 174, de 28 de Julho de 1999.
(…)
Para a realização das operações supra referidas, proceda-se de imediato à notificação do Director e Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia para indicar quais os métodos de selecção a utilizar na Avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e bem assim do sistema de classificação final e critérios objectivos de avaliação de acordo com a legislação em vigor ao tempo (Julho de 1999).
Recebida a resposta do senhor Director e Presidente do Conselho Científico da FCTUC os serviços da administração deverão proceder de imediato à rectificação do aviso de abertura em conformidade, sendo que não deve ser dado um novo prazo para apresentação de candidaturas pois os candidatos são apenas aqueles que já foram admitidos ao presente concurso. A par com a publicação da rectificação deverão ser notificados pessoalmente os candidatos já admitidos ao referido concurso da rectificação do Edital de forma a poderem proceder, se assim o desejarem, à alteração dos curricula que oportunamente apresentaram (sem qualquer actualização com factos posteriores à data da sua apresentação) por referência aos critérios agora definidos e divulgados. Deverá ser-lhes concedido um prazo de 10 dias.
Adequação dos curricula que, podendo passar pela apresentação de novos curricula, apenas podem conter e reportar factos verificados até ao termos do prazo para apresentação inicial das candidaturas que ocorreu em 8 de Setembro de 1999.
(…)”
- cfr. fls. 408 a 406 do processo administrativo;
7. Em 04.07.2011 foi publicada na Parte E, da 2.ª Série do Diário da República n.º 126, a Declaração de Rectificação n.º 1073-A/2011, para “Rectificação do edital n.º 602/99, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, a p. 11 040” com o despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 30.06.2011, cujo teor se dá por reproduzido e transcreve:
“Em cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo n.º 244/00 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e considerando o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária em vigor na data de abertura, rectifica-se o edital n.º 602/99, de 28 de Julho, com divulgação do método de selecção (critérios objectivos de apreciação e factores de ponderação) e respectivo sistema de classificação final a usar pelo júri do concurso documental para provimento de dois lugares de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, aberto através do edital atrás referido.
Termos em que, mantendo-se o que consta do edital n.º 602/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, a p. 11 040, se acrescenta o que segue:
«1- A avaliação curricular terá em consideração os seguintes factores, com os pesos relativos indicados para os factores 1 e 2, devendo estes factores ser avaliados na mesma escala:
a) Mérito científico (60 %), para cuja avaliação são considerados os seguintes factores:
a. 1) Capacidade de dinamização científica - capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projectos científicos que coordenou e em que participou com contribuição relevante;
a. 2) Produção científica - qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores) e pela relevância das contribuições neles contidas, tendo em conta o período temporal da sua elaboração; intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora da própria instituição, e actividades de consultoria e de transferência do saber, em particular na sua instituição de origem;
a. 3) Participação na gestão científica - capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da participação em órgão de gestão científica;
b) Mérito pedagógico (40 %), para cuja avaliação são considerados os seguintes factores:
b. 1) Actividade lectiva - qualidade da actividade lectiva desenvolvida pelo candidato tendo em consideração, entre outros factores relevantes, os resultados de recolha de opinião alargada (e. g., inquéritos pedagógicos), que deverão ser mencionados no curriculum vitae, sempre que disponíveis;
b. 2) Produção de material pedagógico - qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica;
b. 3) Dinamização pedagógica - capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica da instituição a que pertence o candidato, quer em cargos de gestão relevantes quer pela dinamização de projectos pedagógicos, como por exemplo o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma e actualização de projectos existentes, bem como a realização de projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem.
2- Processo de selecção - após o cumprimento do previsto no artigo 48.º do ECDU, proceder-se-á à votação para seriação nos seguintes termos:
Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito que será anexado à acta, a sua proposta de ordenação estrita dos candidatos, devidamente fundamentada nos termos do n.º 1.
Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções. A primeira votação destina -se a determinar o candidato a colocar em 1.º lugar. No caso de um candidato obter a maioria simples dos votos, mais de metade dos votos, fica colocado em 1.º lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido pelo menos um voto. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação, volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o 1.º lugar.
Retirado esse candidato, repete-se todo o processo para o 2.º lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos.»”
- cfr. fls. 413 do processo administrativo;
8. Em 06.07.2011 o Autor assinou o aviso de recepção do ofício remetido pela Administração da Entidade Demandada, com a referência 187/2011, datado de 05.07.2011, com o assunto “Execução de Sentença Processo n.º 244/00 – TAF de Coimbra”, que aqui se dá por reproduzido e transcreve:
“Em cumprimento do Despacho Reitoral n.º 132/2011, de 18 de Maio (que se anexa), e no seguimento da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 244/00, que determinou a anulação do acto de 25.02.2000 que ordenou os candidatos no concurso, aberto pelo Edital n.º 602/99 (2.ª Série), n.º 174, de 28 de Julho de 1999, para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, venho informar V. Exa. de que foi efectuada a publicação em Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 4 de Julho de 2011, da Declaração de Rectificação (cuja cópia se anexa) com vista à publicitação dos métodos de selecção a utilizar na avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e bem assim do sistema de classificação final e critérios objectivos de avaliação de acordo com a legislação em vigor ao tempo, em conformidade (assim expurgando o presente concurso do vício que esteve na base da sentença de anulação) com o Edital n.º 602/99 (2.ª Série), n.º 174, de 28 de Julho de 1999.
Assim, e de acordo com o referido Despacho Reitoral, dispõe V. Exa., se assim o desejar, de 10 dias úteis para proceder à alteração dos curricula que oportunamente apresentou, tendo por referência os critérios agora definidos e divulgados, sem qualquer actualização com factos posteriores à data da sua apresentação, devendo, se for o caso, proceder à sua entrega pessoalmente ou enviar por correio para o Centro de Atendimento dos Recursos Humanos da UC, Faculdade de Medicina, 1.º Piso, Pólo 1, Rua Larga, 3004-504 Coimbra”.
- cfr. ofício de fls. 416 e aviso de recepção de fls. 415 do processo administrativo;
9. Em 21.07.2011 foi enviado um e-mail por…………….., do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Universidade de Coimbra para o gabinete do Reitor da Universidade de Coimbra, com a marcação da reunião do júri do concurso e com a composição do júri num documento em anexo, no qual apenas estão assinalados com sinal de certo os membros com indicação de estarem no activo, o qual aqui se transcreve:
“- Doutor ……………. (Ativo)
Prof. Catedrático da FCUL
- Doutor ……………. (Aposentado)
Prof. Catedrático da FCUL
- Doutora ……………. (Ativo)
Prof. Catedrático da FCUL
- Doutor ………………(Jubilado)
IST da UTL
- Doutor ………………. (Ativo)
IST da UTL
- Doutor ………………….. (Ativo)
IST da UTL
- Doutor ……………. (Aposentado)
FCUP
- Doutor ……………… (Aposentado)
FCUP
- Doutor …………....... (Aposentado)
FCTUC
- Doutor …………………(Jubilado)
FCTUC
- Doutor ………………… (Jubilado)
FCTUC
- Doutora ……………. (Aposentada)
FCTUC
- Doutor ………………… (Jubilado)
FCTUC
- Doutora …………………..(Ativo)
FCTUC
- Doutora …………………..(Ativo)”
- cfr. fls. 427 e 426 do processo administrativo;
10. Em 12.09.2011 reuniu sob a presidência do Senhor Reitor da Universidade de Coimbra, o júri do “Concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, cujo Edital se encontra publicado no Diário da República, II Série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, rectificado pelo Despacho reitoral n.º 132/2011, publicado no Diário da República, II Série, n.º 126, de 4 de Julho de 2011”, e foi lavrada a acta que aqui se transcreve:
“Aos doze dias do mês de Setembro de 2011, pelas 10H30, na reitoria da Universidade de Coimbra, e para cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida no âmbito do Processo n.º 244/00, que determinou a anulação do acto de vinte e cinco de Fevereiro de 2000 praticado no âmbito do processo supra referido, acto esse que ordenou os candidatos ao mesmo, reuniu sob a presidência do Senhor Reitor da Universidade de Coimbra, Professor Doutor…………….., o júri do concurso supra Identificado, tendo estado presentes como vogais:
- Doutor……………….., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutor…………….., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutora……………….., professora catedrática do Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
- Doutora…………………, professora catedrática do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- Doutora …………………., professora catedrática do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Esteve ausente desta reunião, o Doutor ………………, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Aberta a sessão e verificada a existência de quórum legal, o Senhor Presidente informou os membros do Júri presentes que a reunião se destinava a dar cumprimento ao disposto na sentença supra citada bem como ao disposto nos artigos 49.º e 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
De seguida, o Senhor Presidente deu a palavra a todos os elementos do júri para que se pronunciassem, e, posteriormente, os membros do Júri apresentaram, em dois documentos escritos, a sua ordenação dos candidatos, decorrente da análise do mérito científico e pedagógico do "Curriculum Vitae" e fundamentada nos métodos de selecção legalmente definidos, documentos esses apensos a esta acta e que dela fazem parte integrante.
De seguida, o Júri procedeu às votações destinadas à ordenação dos Candidatos, tendo sido apurados os seguintes resultados:
Votação para o primeiro lugar
- Doutor C…………………- 5 votos;
- Doutora B………………. – 0 votos;
- Doutor A………………… – 0 votos.
De acordo com esta votação, foi apurado para o primeiro lugar o Doutor C…………….
Votação para o segundo lugar;
- Doutora B……………..- 3 votos;
- Doutor A……………… - 2 votos.
De acordo com esta votação, foi apurada a Doutora B………….para o segundo lugar.
Em consequência, o candidato Doutor A……………… ficou colocado em terceiro lugar.
De seguida, o Júri deliberou, nos termos do disposto nos números um e dois do artigo 52.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que deverão ser providos nas vagas postas a concurso os candidatos Doutor C……………. e a Doutora B…………….., tendo sido elaborado o Relatório Final a que aqueles normativos aludem e que fica apenso à presente acta.
A presente deliberação tomar-se-á definitiva, caso não seja apresentada qualquer exposição em sede de audiência de interessados a realizar nos termos do artigo 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo.
(…)”
- cfr. fls. 450 a 459 do processo administrativo;
11. Os vogais do júri ………………….. e ……………… atribuíram ao candidato C……………… a classificação de 60 no “Mérito Científico” e de 40 no “Mérito Pedagógico”, o que perfaz o total de 100 pontos, à candidata B………..a classificação de 40 no “Mérito Científico” e de 40 no “Mérito Pedagógico”, o que perfaz o total de 80 pontos, e ao candidato A……………… a classificação de 50 no “Mérito Científico” e de 35 no “Mérito Pedagógico”, o que perfaz o total de 85 pontos. – cfr. 456 do processo administrativo;
12. A justificação do sentido dos votos dos membros do júri identificados no ponto anterior do probatório consta de documento anexo à acta, o qual aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente:
“(…)
Ordenei os candidatos da seguinte forma:
1.º lugar – Prof. C
2.º lugar – Prof. A
3.º lugar – Professora B
Analisados os currículos dos candidatos, não tenho a mínima dúvida de que, quer na sua componente científica (peso 60%), quer na sua componente pedagógica (peso 40%), o melhor e mais completo currículo é o do Prof. C.................., razão pela qual votei o seu nome para o 1.º lugar (v. Tabela).
A comparação dos currículos dos professores B.................. e A……………. oferece maior dificuldade.
Na vertente pedagógica, o currículo da professora B.................. parece-me ser superior; na parte científica, é superior o currículo do Prof. A……………. Não só o número de publicações do Prof. A………….. é maior, como, em relação aos últimos anos, verifico que a produção científica deste professor é superior à da professora B
Tendo em conta o maior peso atribuído à componente de investigação científica, voto no Professor A…………… para o 2.º lugar (v. Tabela).
(…)”
- fls. 457 e 456 dos autos;
13. Os vogais do júri, ………………., ……………….. e……………………, atribuíram ao candidato C.................. a classificação de 60 no “Mérito Científico” e de 40 no “Mérito Pedagógico”, o que perfaz o total de 100 pontos, à candidata B…………… a classificação de 50 no “Mérito Científico” e de 40 no “Mérito Pedagógico”, o que perfaz o total de 90 pontos, e ao candidato A……………. a classificação de 53 no “Mérito Científico” e de 35 no “Mérito Pedagógico”, o que perfaz o total de 88 pontos.
- cfr. 456 do processo administrativo;
14. A justificação do sentido dos votos dos membros do júri identificados no ponto anterior do probatório consta de documento anexo à acta, o qual aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente:
“(…)
Mérito Científico
No caso do candidato colocado em 1.º lugar, foi tido em conta que ele apresenta uma produção científica em qualidade e quantidade, de nível excelente, o que justifica a classificação máxima.
Os candidatos colocados em 2.º e 3.º lugares, apresentam também boa produção científica, sendo a produção do candidato A……………… ligeiramente superior.
Mérito Pedagógico
O candidato colocado em 1.º lugar tem uma produção excelente em todas as vertentes em apreciação.
O candidato colocado em 2.º lugar também tem uma notável produção pedagógica tendo obtido também a classificação máxima.
O candidato colocado em 3.º lugar tem uma boa produção pedagógica, embora inferior às dos outros dois candidatos.
A seriação final é, consequentemente, a seguinte:
1.º lugar – C………………….
2.º lugar – B………………….
3.º lugar – A…………………..”
- cfr. 452 e 451 do processo administrativo;
15. Em 03.10.2011 o Autor assinou o aviso de recepção do ofício com a referência 03426, datado de 30.09.2011, elaborado pela Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, com o assunto “Concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia”, que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente:
“Informo V. Exª. que o Júri do concurso acima referenciado deliberou manifestar a sua disposição de proceder à ordenação dos candidatos da forma que se indica:
Primeiro Lugar – Prof. Doutor C…………….;
Segundo Lugar – Prof.ª Doutora B………………;
Terceiro Lugar – Prof. Doutor A…………….
Dispõe V. Exa. de 10 dias a contar da recepção da presente notificação para informar o que se lhe oferecer, antes da decisão final, nos termos dos arts. 100.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo.
(…) Mais informo que, decorrido aquele prazo, sem que se verifique qualquer alegação, o projecto de ordenação torna-se definitivo.
Anexam-se fotocópias da acta e de todos os documentos que dela fazem parte integrante.
(…)”
- cfr. aviso de recepção de fls. 465 e ofício de fls. 463 do processo administrativo;
16. Em 08.06.2012 reuniu sob a presidência do Senhor Reitor da Universidade de Coimbra, o júri do “Concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, cujo Edital se encontra publicado no Diário da República, II Série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, rectificado pelo Despacho reitoral n.º 132/2011, publicado no Diário da República, II Série, n.º 126, de 4 de Julho de 2011”, e foi lavrada a acta que aqui se dá por reproduzida e transcreve:
“Aos oito dias do mês de Junho de 2012, pelas 11H00, na reitoria da Universidade de Coimbra, e para cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida no âmbito do processo n.º 244/00, que determinou a anulação do acto de vinte e cinco de Fevereiro de 2000 praticado no âmbito do processo supra referido, acto esse que ordenou os candidatos ao mesmo, reuniu sob a presidência do Senhor Reitor da Universidade de Coimbra, Professor Doutor ………………, o júri do concurso supra identificado, tendo estado presentes como vogais:
- Doutor ……………., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutor …………., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutora ……………., professora catedrática do Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
- Doutora ………………., professora catedrática do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- Doutora ………………., professora catedrática do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
O Professor Doutor ……………, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, não compareceu à reunião tendo atempadamente justificado a sua falta.
Aberta a sessão e verificada a existência de quórum legal, o Senhor Presidente informou os membros do Júri presentes que a reunião se destinava à apreciação de exposição, a seu devido tempo remetida a todos os membros do júri, apresentada, em sede de audiência de interessados, pelo Doutor A…………… no seguimento da reunião tida no passado dia 12 de setembro de 2011.
No dia 18 de Outubro de 2011, ou seja durante o período de audiência de interessados que decorreu entre o dia 7 e o dia 26 de Outubro de 2011, o candidato Doutor A.................., através de documento dirigido ao Magnífico Reitor, vem alegar que, ao contrário daquilo que consta no ofício com referência S-467/2011 assinado pela Sra. Administradora da Universidade de Coimbra, nunca foi contactado pessoalmente com vista à resolução extrajudicial do caso. Relativamente a este ponto da pronúncia do requerente, e apesar da questão sobre a qual se debruça, não ser abordado na ata em questão e não ter relevância para o objeto da mesma, o presidente do júri informou que existiram contactos entre o mandatário da Universidade e o mandatário do pronunciante no sentido de se poder chegar a uma resolução extra judicial, que todavia resultaram infrutíferos.
O Doutor A…………. expressa ainda, no mesmo documento, o seu desagrado relativamente à decisão 'do júri que considera, sic, "injusta e descriteriosa pelas razões que anteriormente comuniquei e que se mantêm válidas".
Relativamente à questão da decisão descriteriosa referida pelo Doutor A.................. na sua exposição, a fundamentação para tal argumentação não é, face à deliberação actualmente em causa e ao conteúdo da ata e seus anexos, subsistente, já que os elementos do júri seguiram os factores e critérios previamente determinados no aviso de abertura rectificado, através de publicação em Diário da República e identificam-nos, esclarecendo de seguida e nos documentos já referidos, de forma suficiente, o motivo da sua decisão de provimento nos lugares em causa.
Aliás, é jurisprudência constante dos tribunais administrativos que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, sendo suficiente quando um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro, algo que o júri considera ter feito, de forma suficiente e adequada, através dos documentos de fundamentação apensos à ata de 12 de setembro de 2011, dados já a conhecer ao requerente aquando do envio do oficio n.º 03428, de 30 de setembro de 2011, e que serviram de base para a exposição apresentada pelo Doutor A……………. ora em análise.
No entanto, e sem prejuízo de entender que a ata contém a votação e respetiva fundamentação clara e bastante, o júri deliberou esclarecer, meramente, o que se segue, pronunciando-se sobre as questões que contendem com as suas específicas competências técnicas, relacionadas com a apreciação dos curricula a concurso.
Assim, e uma vez que a atual ordenação, em sede de execução de sentença, tem por base os fatores objetivamente definidos na Declaração de Retificação n.º 1073-A/20 11, foi à luz destes critérios que os membros do júri procederam à ordenação e agora se pronunciarão sobre o então afirmado pelo candidato.
Relativamente à apreciação do mérito científico dos curricula a concurso dos candidatos, os membros do Júri Professor Doutor……………, Professora Doutora …………. e Professora Doutora ……………… referem que, analisados os curricula dos três candidatos, consideraram que todas as componentes, tanto na vertente científica como na pedagógica, do currículo do Professor C.................., revelam um nível excelente, pelo que lhe atribuíram a classificação máxima, o que justifica a sua posição em 1.º lugar.
Da comparação dos curricula dos Professores A..................eesultam as seguintes considerações:
No que respeita às componentes inseridas no mérito científico:
- ambos apresentam produção científica de muito bom nível, sendo a do Professor A..................superior, nomeadamente no que respeita ao número de citações;
- consideram a capacidade de dinamização científica da Professora B.................., concretizada em particular no seu envolvimento na coordenação e participação em projetos científicos, ligeiramente superior à do Professor A…………….;
- consideram equivalente a contribuição de ambos os candidatos para a gestão científica.
Em consequência, em mérito científico, atribuíram a classificação de 53 / 60 ao Professor A..................e de 50/60 à Professora B
Quanto ao mérito pedagógico:
- Os Professores A..................e B.................. desenvolveram atividade letiva de nível idêntico;
- consideram a produção de material pedagógico da Professora B.................. superior à do Professor A……………., tanto em quantidade como em diversidade;
- também no aspeto da dinamização pedagógica, a Professora B.................. se destaca positivamente, apresentando maior diversidade de iniciativas de mérito, que incluem a criação de uma disciplina nova, História das Ideias em Física, diversos projetos envolvendo professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como ações de formação destes mesmos professores, para além do desenvolvimento de atividade museológica no Museu da Física.
Em consequência, em mérito pedagógico, atribuíram a classificação de 35 / 40 ao Professor A..................e de 40 /40 à Professora B
Pelo que estes membros do júri mantêm a classificação e votação que haviam efetuado na anterior reunião.
Os membros do Júri Doutora ………… e Doutor …………….., relativamente à apreciação do mérito científico e pedagógico dos curricula a concurso dos candidatos declararam nada ter a acrescentar ao já explicitado em fundamentações anteriores.
Motivos pelos quais todos os membros do júri mantém a classificação e votação que haviam efetuado na anterior reunião, considerando não haver dados adicionais que justifiquem qualquer alteração das suas avaliações anteriores.
Quanto à decisão ser "injusta" o júri entendeu por pertinente exarar em ata que a apreciação dos curricula dos candidatos é feita pelo júri e que apenas o júri, no uso das suas específicas competências técnicas, se poderá pronunciar sobre a mais-valia (agora à luz dos critérios previamente definidos) dos curricula apresentados a concurso, estando perfeitamente assente na jurisprudência e na doutrina que estamos, nesta matéria, num campo das decisões administrativas, em que não existe um controlo jurisdicional de mérito. Conforme nos diz Freitas do Amaral, Diogo, in Curso de Direito Administrativo, pág. 93, Vol. II, Almedina, 2011-2.ª edição: "( ... ) os tribunais, mesmo os administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afiguram mais convenientes ao interesse público".
Em consequência, o Júri reiterou a decisão tomada na anterior reunião, realizada em 12 de setembro de 2011, nos termos do disposto nos números um e dois do artigo 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no sentido de prover nas vagas postas a concurso os candidatos Doutor C………….. e a Doutora B………….. Pelo que se mantém, na íntegra, o teor do relatório final apenso à anterior ata.
(…)”
- cfr. fls. 524 a 519 do processo administrativo;
17. Em 11.09.2012 o Autor assinou o aviso de recepção do ofício com a referência S-16413/2012, datado de 05.09.2012, elaborado pelo Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, com o assunto “Concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia; apreciação de reclamação”, que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente:
“Na sequência das alegações apresentadas por V.ª Exa., em sede de audiência de interessados, cumpre informar que o júri, em reunião realizada no passado dia oito de Junho de 2012, deliberou manter o sentido da decisão que lhe foi anteriormente comunicada, relativa à seriação dos candidatos ao concurso identificado em epígrafe, pelo que esta se tornou, nos termos legais, definitiva.
Assim, junto se envia cópia da ata da reunião supra referida (…)”
- cfr. aviso de recepção de fls. 526 e ofício de fls. 525 do processo administrativo;
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. No presente recurso de revista, como supra se evidenciou, a “Universidade de Coimbra”, Ré, ora Recorrente, insurge-se contra o Ac.TCAN proferido nos presentes autos, em 29/3/2019, o qual revogou a sentença de 1ª instância, de 25/1/2016, do TAF/Coimbra (que julgara a ação improcedente) e, assim, concedendo provimento ao recurso de apelação do Autor, veio a julgar a ação procedente e anulou o ato impugnado – a deliberação de 8/6/2012 que procedeu à ordenação definitiva dos candidatos ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (em que o Autor impugnante, ora Recorrido, ficou colocado no 3º e último lugar).
11. É de notar que esta deliberação, de 8/6/2012, impugnada na presente ação, é já a 2ª deliberação de ordenação dos candidatos no âmbito deste concurso, uma vez que a 1ª deliberação, datada de 25/2/2000 – que já tinha ordenado os mesmos 3 candidatos pela mesma forma – foi alvo de impugnação, julgada procedente, através de recurso contencioso de anulação, proposto pelo aqui Autor (processo nº 244/00, do TAF/Coimbra).
Nesse recurso contencioso, por sentença de 10/9/2008 do TAF de Coimbra - confirmada pelo TCAN em Acórdão de 12/11/2009 e pelo Tribunal Constitucional em Acórdão de 17/6/2010 (que confirmou a compatibilidade das exigências previstas no nº 2 do art. 5º do DL 204/98, de 11/7, com o princípio constitucional da “autonomia universitária”) - veio a anular-se aquela 1ª deliberação de ordenação dos candidatos, designadamente nos seguintes termos (cfr. ponto 9 supra, facto provado 3) :
«“(…)
6- Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Neste contexto, perante a decisão do Pleno do S.T.A. que já encontrou eco ao nível do T.C.A. Norte como se colhe do Ac. de 08-05-2008 deste último Tribunal (Proc. n.º 1375/2003 do TAF do Porto), sendo que tal rompe com a jurisprudência anterior do T.C.A. Norte, cabe acolher a análise desta matéria feita pelas Instâncias Superiores, ultrapassando a tese adoptada em todos os processos anteriores sobre esta matéria.
Assim sendo, e perante a factualidade apurada nos autos, resulta claro que não foi feita a aludida divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º nº 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, pois que o enquadramento da matéria nem sequer tinha este elemento em consideração, de modo que, a consideração da jurisprudência que emerge do AC. do S.T.A. (Pleno) de 13-11-2007 determina que tenha de proceder a alegação do recorrente neste domínio, o que significa que a actuação da entidade recorrida é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pelo recorrente, o que contende com a validade da decisão em crise, o que viabiliza a pretensão do recorrente quanto à anulação de tal acto, tornando-se ocioso o conhecimento dos demais vícios invocados pelo recorrente, já que todo o procedimento do concurso terá de ser retomado desde o momento inicial.
Decisão
Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que A……………. deduziu contra o Júri do Concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, decide -se:
Julgar verificado o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 5º nº 2 als b) e c) do D.L. n.º 204/98, de 11-07 e princípios apontados pelo recorrente e, em consequência, dar provimento ao recurso contencioso “sub judice”, anulando -se o acto recorrido referido em 8. da factualidade apurada, com todas as legais consequências.
(…)”
- cfr. fls. 401 a 383 do processo administrativo;
12. O Autor, aqui Recorrido, instaurou processo de execução desta sentença – processo nº 244-A/2000, que correu termos no mesmo TAF de Coimbra.
Mas porque, entretanto, a “Universidade de Coimbra” tramitou e concluiu a renovação do procedimento concursal em causa, resultou que a 2ª deliberação de ordenação dos candidatos foi tomada em 8/6/2012 – ato impugnado no presente processo nº 749/12 –, antes da sentença proferida naquele processo de execução de sentença nº 244-A/2000.
Por isso, na sentença proferida no processo de execução nº 244-A/2000, em 18/12/2012, o TAF/Coimbra, já com conhecimento do procedimento renovado, julgou, designadamente:
«(…) por força do disposto no n.° 1 do artigo 5.° da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplica-se ao presente processo o disposto nos artigos 173.° e segs. do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Ao estarmos perante uma sentença de provimento do pedido de anulação o seu efeito directo é o efeito constitutivo da mesma, que não é mais do que a invalidação do acto impugnado. Porém, Freitas do Amaral formulou um critério que reconhecia mais dois outros efeitos: um efeito reconstitutivo, que obrigava a Administração a executar a sentença de modo a que se reconstituísse a situação que teria existido caso não tivesse sido praticado o acto ilegal e um efeito conformativo, que proibia a Administração de praticar um acto idêntico com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo Tribunal, sob pena de ofensa de caso julgado e consequente nulidade, por força do disposto no artigo 133.°, n.° 2, alínea h) do CPA.
(…) Todavia, a eventual substituição do acto ilegal por outro com idêntico conteúdo, quando possível, pode ter o alcance de dispensar, total ou parcialmente, a Administração de cumprir os dois primeiros deveres, como bem refere Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição revista e actualizada, 2007, Almedina, a págs. 387 e segs.
Ora, vejamos o caso em apreço.
Vem o exequente sustentar que não foi dado execução integral às decisões, pugnando pela reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…).
Porém, não assiste razão ao exequente. Vejamos porquê.
Na execução de sentença anulatória de acto administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do acto ilegal, mas o da reconstituição da “situação actual hipotética”. De facto, se o fundamento da anulação for a existência de um vício que possa ser suprível o acto anulado considera-se “renovável”.
Neste caso, a execução do julgado cumpre-se com o expurgo da violação detectada, isto é, com a prolação de novo acto (renovador), mas sem o vício que caracterizava o anterior (renovado) - Vide Ac. do STA de 14/03/2000, Rec. n° 43680; de 22/01/2003, Rec. n° 141/02-3; de 21/05/2003, Rec. n° 1601/02-11 - o que no caso concreto, e no respeito pelo princípio do caso julgado, se circunscreve à obrigação do Júri do Concurso para Provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, proceder à continuação do concurso, sem violação do disposto no artigo 5°, n.° 2 alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
(…) No caso “sub judice” a entidade executada procedeu à publicitação de um aviso rectificativo, onde no ponto 1, vem referir os factores que considera relevantes e a ponderação a ter em conta em cada um deles (ver n.° 14 da matéria de facto dada como provada). Foram considerados relevantes, o mérito científico, ao qual foi dada a ponderação de 60% e o mérito pedagógico, ao qual foi atribuída uma ponderação de 40%. Encontram-se discriminados o que se entende por cada um destes itens.
Por outro lado a entidade executada continuou com o concurso, tendo o mesmo já terminado.
Ora, não há dúvidas que foi retomado o concurso expurgado dos vícios que levaram à anulação do concurso anterior, pelo que se tem de concluir que se encontram executados os arestos exequendos.
(…) Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção executiva e absolve-se a entidade executada do pedido».
(negritos no original; sublinhados nossos).
Esta sentença executiva, proferida em 18/12/2012 pelo TAF/Coimbra, referida no ponto 9 supra (facto provado 5), transitou em julgado, encontrando-se certidão da mesma junta a fls. 408 e segs. SITAF dos presentes autos nº 749/12.
13. Na presente ação, o Autor vem impugnar a aludida 2ª deliberação de ordenação dos candidatos, tomada pela Ré em 8/6/2012 no final do procedimento concursal renovado a que procedeu, invocando na sua p.i., para além de vários outros vícios, o da “violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação/imparcialidade da Administração”, alegando, a propósito deste vício, o seguinte:
«(…) depois de a anterior ordenação dos candidatos ter sido anulada por violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, o certo é que o júri volta a fazer uma nova ordenação com base em parâmetros que só foram fixados depois desse mesmo júri ter tido acesso ao currícula dos candidatos, o que é o mesmo dizer que, a coberto de uma pretensa execução de uma sentença anulatória, volta-se a incorrer exactamente no mesmo vício que anteriormente determinara a anulação da ordenação dos candidatos» (cfr. artigo 20º da p.i.);
«Consequentemente, nos procedimentos de recrutamento para docentes do ensino superior as “regras do jogo” têm de estar previamente definidas, o que pressupõe que, antes dos currícula dos candidatos serem conhecidos pelos membros do júri, esteja definido e se saiba o que se vai avaliar mas também como se vai avaliar e como se alcançará o resultado final (…)» (cfr. artigo 24º da p.i.); e
«A verdade é que os parâmetros de avaliação só foram definidos e publicitados em 2011, numa altura bem que o “curriculum vitae” dos candidatos já era conhecido pelos membros do júri, justamente por já terrem anteriormente avaliado o mérito desses mesmos candidatos, pelo que ninguém livra o júri da suspeita de que os parâmetros elegidos e o peso ponderativo atribuído aos mesmos foi determinado em função do “curriculum vitae” de um ou de outro candidato, o que por si só é suficiente para dar por violado o princípio da imparcialidade e da divulgação prévia dos critérios de avaliação» (cfr. artigo 25º da p.i.).
14. O TAF/Coimbra, por sentença de 25/1/2016, considerou inverificados todos os vícios invocados pelo Autor, pelo que julgou a ação improcedente.
Porém, na sequência do recurso de apelação do Autor, o TCAN, pelo Acórdão de 29/3/2019 ora recorrido, revogou a sentença do TAF/Coimbra e julgou a ação procedente, por ter entendido, na senda do propugnado pelo Autor, ali Recorrente, que:
«(…) dado que o júri inicialmente constituído já conhecia a identidade dos candidatos e os respectivos currículos, tendo mesmo procedido à sua apreciação e graduação, apenas através da constituição de um novo júri a quem competiria definir os critérios e o sistema de classificação final seria possível assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5º, nº 2, al. b) do Decreto-Lei nº 204/98) o qual dispõe que: “Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”) e a observância dos princípios da isenção, da imparcialidade e da igualdade.
(…) considerando que os critérios de avaliação foram fixados quando já era conhecida do júri a identidade dos candidatos e os respectivos currículos – dado que, anulada que foi a primeira deliberação do júri que procedeu à ordenação dos candidatos, não foi designado novo júri – forçoso é concluir terem sido violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade, o que conduz à anulação do acto impugnado.
Concluímos, em face do exposto, pela procedência do erro de julgamento em análise, mostrando-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso».
15. Esta decisão do Ac.TCAN, aqui sob recurso, baseou-se, expressamente, em jurisprudência deste STA (citam-se os Acs.STA de 6/4/2000, proc. 41906-A, de 24/2/2005, proc. 032377-A, de 6/7/2006, proc. 032377-A, e de 28/11/2007, proc. 01050/06) que tem julgado que, no caso de anulação de um concurso por violação do dever de “divulgação atempada” dos métodos de seleção, provas de conhecimento e sistema de classificação final, a renovação do procedimento tem que ser assegurada mediante a nomeação de um novo júri, única forma de garantir que a fixação dos elementos em questão é feita “em momento anterior ao da abordagem, pelo júri, dos currículos dos candidatos, ou mesmo ao do conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso, pois só assim ficará afastada a possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos de qualquer dos candidatos”.
16. Independentemente, porém, do mérito deste entendimento do Ac.TCAN recorrido (que segue, como vimos a linha jurisprudencial do STA – e poder-se-ia, a propósito, citar também, na mesma linha, o recente Ac.STA de 23/4/2020, proc. 0255/18), neste caso concreto este julgamento depara-se com um óbice para o qual, aliás, a ora Recorrente “Universidade de Coimbra” tem vindo a alertar no decurso dos presentes autos.
É que o ato anterior – que procedera à 1ª ordenação final dos candidatos – fora anulado, precisamente, por então não ter sido feita «a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho» (sic, decisão do proc. 244/00).
E, no final do respetivo processo de execução (que correu sob nº 244-A/2000), foi julgado, com trânsito em julgado, pelo TAF/Coimbra, em 18/12/2012 (já concluída a renovação do procedimento concursal) que, para a devida execução do julgado anulatório, havia que «proceder à continuação do concurso, sem violação do disposto no artigo 5°, n° 2 alíneas b) e c) do Decreto-Lei n° 204/98», e que «a entidade executada continuou com o concurso, tendo o mesmo já terminado. Ora, não há dúvidas que foi retomado o concurso expurgado dos vícios que levaram à anulação do concurso anterior, pelo que se tem que concluir que se encontram executados os arestos exequendos».
Assim sendo, o julgamento do Ac.TCAN ora recorrido – independentemente do mérito, em abstrato, do seu entendimento, repete-se – conflitua frontalmente com o antes decidido na sentença, transitada, proferida nos aludidos autos de execução de julgado anulatório (nº 244-A/2000), pelo que, em consequência, se tem de considerar ofensivo de “autoridade do caso julgado”.
Efetivamente, se o julgado anulatório inicial se fundamentou na «falta de divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º nº 2 do DL nº 204/98» e na sentença do processo executivo se julgou que a respetiva «execução do julgado cumpre-se com o expurgo da violação detectada, isto é, com a prolação de novo acto (renovador), mas sem o vício que caracterizava o anterior (renovado) – o que, no caso concreto, e no respeito pelo princípio do caso julgado, se circunscreve à obrigação do Júri do Concurso proceder à continuação do concurso sem violação do disposto no art. 5º nº 2 alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho» e que «a entidade executada continuou com o concurso, tendo o mesmo já terminado. Ora, não há dúvida que foi retomado o concurso expurgado dos vícios que levaram à anulação do concurso anterior, pelo que se tem de concluir que se encontram executados os arestos exequendos», não podia o Ac.TCAN recorrido vir declarar que, afinal, continuou a verificar-se, na renovação procedimental operada, violação das exigências do art. 5º nº 2, alíneas b) e c), por entender que estas exigências só se satisfariam com a nomeação de um novo júri, pois isto é contrariar frontalmente o julgado executório, que concluíra – bem ou mal, é agora irrelevante –, expressamente, pela plena satisfação “in casu” das exigências do art. 5º do DL nº 204/98, cujo incumprimento motivara a anulação do 1º ato de ordenação dos candidatos.
E se o Autor da presente ação, ora Recorrido, entende ser correta a decisão do TCAN «ao considerar que a repetição do procedimento concursal implicaria a constituição de um novo júri» (cfr. as suas contra-alegações no presente recurso de revista, a fls. 693 e segs. SITAF), então deveria ter oportunamente impugnado, com tal fundamento, a sentença proferida no processo de execução nº 244-A/2000, que, precisamente, como vimos, julgou que a repetição do procedimento concursal expurgara o vício detetado no julgado anulatório, e dera devido cumprimento às exigências do art. 5º nº 2 do DL nº 204/98 – em vez de a ter deixado transitar em julgado e vir, agora, deslocadamente, pô-la em causa.
Não obstante estar-se perante questão de conhecimento oficioso (ofensa a ”autoridade de caso julgado”), a verdade é que isto mesmo, como se notou, alegou a Recorrente logo na sua contestação (cfr. fls. 92 e segs. SITAF, págs. 6 a 38):
«48º Nos artigos 22º a 34º da PI o Autor alega a violação do “princípio da divulgação atempada dos critérios de selecção e os princípios da legalidade, imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades, constitucionalmente consagrados (…);
49º Relativamente a este vício, sem conceder quanto à não verificação do mesmo (…) a verdade é que a sua eventual verificação não se afigura poder ser apreciada nesta sede.
50º Tal como resulta da factualidade supra descrita (…), o vício agora (novamente) invocado foi o vício já invocado e considerado procedente pela Sentença proferida no Processo 244/2000 que procedeu à anulação da anterior deliberação do júri.
51º Sentença essa cuja execução foi objecto do Processo de execução nº 244-A/2000 que correu os seus termos no TAF de Coimbra.
52º Ora, sendo essa a questão que esteve na base da sentença proferida no âmbito do Proc. 244/2000, o cumprimento desses princípios e normas (…) cabia no objecto de apreciação do processo de Execução de sentença 244-A/2000.
53º Acresce que não só era essa a sede para essa questão ser discutida, como a mesma foi efectivamente conhecida.
54º Atente-se no afirmado na sentença de 18/12/2012, proferida em sede do processo de execução nº 244-A/2000: (…).
55º Pelo que o Autor pretende ver (também) apreciada nesta sede uma questão que não só cabia no âmbito do processo de execução de sentença, como foi apreciada e decidida (ainda que sem trânsito em julgado) nesse outro processo.
56º Nestes termos, é manifesto que o vício invocado não é passível de ser apreciado nesta sede, já que relativamente a este vício se verifica uma manifesta situação de litispendência (…)». (sublinhados nossos)
Note-se que as referências “ainda sem trânsito em julgado” (artigo 55º da contestação) e “litispendência” (artigo 56º da Contestação) se compreendem na medida em que a contestação da Ré foi apresentada em 25/1/2013 e que a aludida sentença, de 18/12/2012, proferida no processo de execução nº 244-A/2000, apenas transitou em julgado em 4/2/2013, ou seja, cerca de 10 dias depois, como vem atestado na certidão de trânsito dessa sentença constante de fls. 408 SITAF dos presentes autos.
E a Ré repetiu este alerta nas suas alegações finais junto do TAF/Coimbra (fls. 308 e segs. SITAF):
«(…) De facto e de direito a sede para o conhecimento do invocado vício é/era o processo de execução de sentença.
De todo não pode nesta sede ser reapreciado o mesmo vício que levou à repetição do procedimento em cujo processo de execução foi apreciada e decidida a expurgação desse vício». (sublinhado nosso)
E na conclusão 8ª das suas contra-alegações para o TCAN (cfr. fls. 490 e segs. SITAF) também referiu:
«Por sentença transitada em julgado no Processo de execução nº 244-A/2000 que correu os seus termos no TAF de Coimbra, foi decidido que:
“No caso sub iudice a entidade executada procedeu à publicitação de um aviso rectificativo, onde no ponto 1, vem referir os factores que considera relevantes e a ponderação a ter em conta em cada um deles (ver n.º 14 da matéria de facto dada como provada).
Foram considerados relevantes, o mérito científico, ao qual foi dada a ponderação de 60% e o mérito pedagógico, ao qual foi atribuída uma ponderação de 40%. Encontram-se discriminados o que se entende por cada um destes itens.
Por outro lado a entidade executada continuou com o concurso, tendo o mesmo já terminado.
Ora, não há dúvidas que foi retomado o concurso expurgado dos vícios que levaram à anulação do concurso anterior, pelo que se tem de concluir que se encontram executados os arestos exequendos”». (sublinhados nossos)
É certo que na sentença proferida pelo TAF/Coimbra (cfr. fls. 364 e segs. SITAF) se considerou a invocada exceção da litispendência ultrapassada “ex vi” do disposto no nº 2 do art. 87º do CPTA. Porém, a questão que aqui se coloca (desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de execução nº 244-A/2000) é a de ofensa da “autoridade de caso julgado”. Ora, não pode agora este STA, como não podia o TCAN, ainda que tribunal superior, contradizer decisão judicial com anterior trânsito em julgado, pois que, para além do mais, seria uma contradição ineficaz nos termos previstos no nº 1 do art. 625º do CPC, que sempre ditariam que ficasse a prevalecer aquela decisão do processo executivo nº 244-A/2000 que declarou expurgado, na renovação do procedimento efetuado, o vício de violação do dever de divulgação atempada dos elementos do concurso e, nessa renovação, devidamente cumpridas as exigências do art. 5º nº 2 b) e c) do DL 204/98.
Como se explicitou no Ac.STA (Pleno da Secção) de 13/11/2014, proc. 0356/11:
«É indiscutível que esse art. 87º, nº 2, preceitua que as questões prévias obstativas ao conhecimento do mérito, isto é, as excepções dilatórias, devem ser apreciadas no despacho saneador, não podendo ser suscitadas nem decididas depois dessa fase. Trata-se duma solução que promove a tomada de decisões de mérito, tidas como mais valiosas e úteis. Mas, apesar da sua feição terminante, o texto dessa norma deve ser restritivamente interpretado, por forma a dele excluir as questões prévias silenciadas no saneador que continuem plenamente operantes e ainda oponíveis à decisão de mérito – em termos de suprimirem, “a radice”, as suas valia e utilidade.
É que nenhum sentido faria que, “ex vi” do art. 87º, n.º 2, do CPTA, o juiz tivesse de sentenciar sobre o mérito apesar da questão prévia olvidada continuar operativa e inutilizadora do que sentenciasse. E enquadra-se perfeitamente aí a excepção de caso julgado, pois, se acaso a Secção se abstivesse de conhecer “in fine” da excepção dilatória existente, a pronúncia que emitisse sobre o mérito seria inteiramente vã, atento o que se dispunha no nº 1 do art. 675º do CPC anterior e então aplicável.
Assim, e mau grado as aparências, uma interpretação atenta à “ratio” e aos fins do art. 87º, n.º 2, do CPTA, exige que, das “questões prévias” nele referidas, excluamos, ao menos, a excepção de caso julgado».
E note-se que a ofensa a “autoridade de caso julgado” se configura como mais do que uma mera exceção:
«(…) a par, mas não confundível, com a “excepção do caso julgado”, também se impõe ao juiz a “força e autoridade do caso julgado”, sendo que, se a primeira pressupõe a aludida tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a segunda dispensa-a: a “autoridade do caso julgado” pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente daquela excepção, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade. Logo, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo na relação entre a acção em que foi proferida a decisão transitada e a acção subsequente, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o mesmo objecto vale entre as mesmas partes de ambas as acções como autoridade de caso julgado e, quando tal suceda, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem a tríplice homotropia de sujeitos, pedido e de causa de pedir. O que significa que, mesmo sem essa completa identidade, o tribunal está vinculado na acção subsequente a tudo o que esteja coberto pela autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na causa anterior. A força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica» - Ac.STJ de 14/5/2019 (proc. 1049/18).
E, especificamente em sede de contencioso administrativo impugnatório, «o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido (ou pela declaração da sua invalidade) e pelo vício que fundamenta a decisão» - Ac.STA, Pleno da Secção, de 21/3/91, proc. 19760 (no mesmo sentido: Acs.STA de 11/6/96, 38292; de 19/3/99, 34060-A, Pleno; de 5/4/2001, 45405; de 13/3/2003, 38528, Pleno; de 11/11/2004, 46414; de 7/3/2006, 803/02; de 11/10/2006, 358/06).
E indubitavelmente estamos, “in casu”, no âmbito do mesmo vício, pois que, como se viu, o 1º ato foi anulado por expressa violação do art. 5º nº 2 b) do DL 204/98 – “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final” -, a respetiva decisão executiva declarou, também expressamente, sanado este vício pelo 2º ato e cumprida aquela norma, e, não obstante, o Ac.TCAN, ora recorrido, anulou este 2º ato por entender que só através da nomeação de um novo júri tal 2º ato não incorreria em violação daquele mesmo art. 5º nº 2 b) do DL 204/98…
Ora, a “autoridade de caso julgado” opera positivamente sobre uma segunda causa, visto que preclude a possibilidade de discutir o que já foi discutido e decidido na primeira causa.
Na verdade, as decisões de mérito dos tribunais, uma vez transitadas, têm força obrigatória fora do processo: impedem que seja apreciada a mesma questão noutro processo (“efeito negativo do caso julgado”) e impõem a observância do decidido em decisões posteriores (“efeito positivo do caso julgado”) – obstando, pois, ao conhecimento da mesma questão, ainda que por um tribunal superior.
Por esta razão, o Ac.TCAN ora recorrido não pode deixar de ser revogado.
17. O Ac.TCAN recorrido, face ao seu julgamento quanto ao “erro de julgamento” que analisou, concluiu mostrar-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso do Autor, ali Recorrente (cfr. ponto 2.2 do Ac.TCAN recorrido).
Assim, em consequência da revogação, ora decidida, do ali julgado quanto a esse “erro de julgamento” apreciado, há que ordenar a baixa dos autos para que se proceda ao conhecimento, que se teve por prejudicado, dos demais fundamentos do recurso de apelação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pela Ré/Recorrente “Universidade de Coimbra”, revogar o Acórdão recorrido, e ordenar a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões cuja apreciação se teve por prejudicada.
Custas a cargo do Autor/Recorrido.
D. N.
Lisboa, 13 de julho de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro José Augusto Araújo Veloso e Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves).