I- O articulado superveniente deve ser rejeitado quando não respeite a facto essencial para a decisão do mérito da causa (artigo 506 n. 1 do CPC67).
II- A junção de documentos, na fase do recurso, reveste caracter excepcional, pelo que só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei (artigo 706).
III- A repartição do ónus da prova deve fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida em juízo (artigo 342 do C.CIV. de 1966).
IV- A aplicação das sanções previstas no artigo 442 do C.CIV. de 1966 pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86.
V- Verifica-se esse incumprimento, pelo promitente vendedor, no caso de recusa peremptória e injustificada de celebração do contrato prometido.