I- Vigorando um regime de laboração contínua, com prestação do trabalho em turnos, não estava a Ré obrigada a conceder à autora o descanso semanal ao domingo e o descanso complementar ao sábado à tarde ou à segunda-feira de manhã.
II- Assim, a A. não tem direito ao pagamento do trabalho prestado nesses dias, como trabalho suplementar.