I- As repartições de finanças não podem ser consideradas como tribunais tributarios, inclusivamente para efeitos do disposto no n. 3 do art. 35 da LPTA.
II- Assim, e irrelevante, para efeitos da contagem do prazo de recurso contencioso, a apresentação da petição de recurso numa repartição de finanças de uma região autonoma, so relevando a entrada da mesma num tribunal tributario de 1 instancia desssa região.