I- A legalidade do acto administrativo e apreciada pela lei vigente a data da sua prolação.
II- Os actos do Inspector-Geral do Ensino proferidos sobre materia disciplinar, ainda que o sejam no uso de "delegação legal" de poderes, carecem de definitividade.
III- Os actos do delegado são definitivos salvo os proferidos sobre materia disciplinar onde a hierarquia prevalece sobre a delegação de poderes.