Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção:
I. No Proc. 804/18…… do Juízo central criminal do …. (J…) procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em vários processos ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, tendo este sido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, pedindo a redução da pena aplicada para 6 (seis) anos de prisão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«1. O arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena de única de 10 anos de prisão. Tal pena é manifestamente excessiva.
2. Foram considerados no cúmulo penas suspensas na sua execução (processos 116/17…., 33/18…… e 207/18……). Estas penas suspensas não devem entrar no cúmulo efectuado, pois se a suspensão tiver êxito, será a pena declarada extinta.
3. O englobamento das penas suspensas só agrava injustificadamente a pena única final.
4. Ao arguido nunca lhe foi dada a possibilidade de cumprir a sentença no processo n.º 781/18……, desligando-se do processo dos autos e ligando-se àquele, para cumprimento de prisão em regime de permanência na habitação.
5. Se tal fosse concedido ao arguido, este processo 781/18…… estaria extinto por cumprimento em 17-02-2021. Aliás, não se percebe porque é que para cumprimento de prisão subsidiária houve desligamento e ligamentos aos processos n.º 86/15….., 445/15……, 127/15…… e 12/15….. e nunca houve ligamento para cumprimento do processo n.º 781/18…
6. A moldura abstrata no caso cifra-se entre 4 anos (pena parcelar mais elevada) e 25 anos. A pena única é determinada tendo em consideração os factos e a personalidade do agente. Trata-se da aplicação do critério da imagem global do facto e não como mero somatório de factos criminosos.
7. A consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente implica uma nova valoração dos mesmos factos, podendo, pois, a pena única do cúmulo a refazer ser inferior à pena única anterior.
8. Atendendo aos princípios da proporcionalidade, adequação, proibição do excesso, idade do arguido à data dos factos (22 e 23 anos), dada dos factos (23-04-2017 a 20-11-2018), bem como à circunstância de estarmos perante pequena criminalidade, deve o arguido ser condenado na pena única de seis anos de prisão».
Respondeu o Exmº magistrado do Ministério Público, sustentando a improcedência do recurso e desta forma concluindo:
«1° Cremos que o presente recurso nem sequer deverá ser conhecido, rejeitando-se, desde logo, também por virtude deste não conter nas suas conclusões as normas jurídicas violadas, de acordo com o arigo 412° n°2 al. a) do CPP;
2° Para além do mesmo não dever também ser conhecido por total improcedência da sua pretensão, desde logo porque se peticiona uma pena única muito menor àquela pena única que nestes nossos autos lhe havia sido aplicada (apesar de agora neste nosso cúmulo jurídico englobar mais nove crimes de mais cinco outros processos, que estão em concurso);
3° Sem qualquer ilegalidade a integração das penas substitutivas de prisão e cuja execução se encontram ainda suspensas - em concurso com os crimes praticados nestes nossos autos - por esse mesmo facto, de se encontrarem, ainda, suspensas na sua execução;
4° Também sem razão o facto de pretender ter sido desligado destes autos para cumprir uma pena curta de prisão, já que se vislumbrava que se encontrava em concurso com a dos nossos autos e daí que teria de ser integrada neste nosso cúmulo jurídico;
5° Tanto mais que as razões cautelares que impuseram desde logo e o mantiveram ao longo do processo em situação cautelar mais gravosa - de prisão preventiva -, se impunham e sobrepunham a quaisquer outras, dado o perigo de continuação criminosa e sobretudo o de fuga e principalmente este, que se vislumbrava desde logo, caso se colocasse o mesmo perante tal cumprimento;
6° Quanto ao facto do mesmo ter sido desligado e colocado em cumprimento de uma pena de prisão subsidiária, dir-se-á e desde logo que as mesmas penas não integraram este nosso cúmulo jurídico (artigo 78° do Código Penal), e que tal colocação apenas teve lugar por determinação do TEP.
7° Finalmente se dirá que a pena única de 10 anos, agora encontrada nestes autos e em cúmulo jurídico nos termos do artigo 78° do Código Penal, se nos oferece proporcional, justa e adequada e devidamente fundamentada em douta decisão, se deverá manter».
II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso:
«(…)
5- Acompanhamos o entendimento expresso pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido na sua resposta ao recurso, na qual demonstra de forma objectiva e esclarecedora a falta de fundamento da pretensão do recorrente.
A decisão recorrida, na efectivação do cúmulo jurídico, englobou as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos processos que indica no ponto II - A, nºs 1 a 6, por os crimes a que correspondem se encontrarem numa situação de concurso e se verificarem as condições estabelecidas nos arts. 77, nº 1 e 78, nº 1, do Código Penal, designadamente as penas parcelares suspensas na respectiva execução e também aquelas cujo cumprimento decorreria em regime de permanência na habitação.
O recorrente insurge-se contra esta decisão e entende que a mesma agrava a sua situação porque amplia o limite máximo da moldura penal do concurso.
Todavia e tal como considerou o Tribunal recorrido, o “facto de existirem penas parcelares correspondentes a penas de substituição (por ex., prisão suspensa na sua execução ou prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica) não invalida que se proceda à operação de cúmulo jurídico, com inclusão de tais penas”; “«para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva»”.
Com efeito, tal como se refere na decisão recorrida, a “jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão”.
Assim se decidiu, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2019[1], em que se afirma:
“A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.”
6- O recorrente insurge-se também contra a medida da pena única e conclui que:
“Atendendo aos princípios da proporcionalidade, adequação, proibição do excesso, idade do arguido à data dos factos (22 e 23 anos), dada dos factos (…-04-2017 a …-11-2018), bem como à circunstância de estarmos perante pequena criminalidade, deve o arguido ser condenado na pena única de seis anos de prisão”.
A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. …, com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”
No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.”
E como se consigna no texto do mesmo acórdão: “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.” … “A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “(…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” - (Acórdão do STJ, de 25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015)
7- No caso dos autos, a moldura da pena única aplicável, tal como se considerou na decisão recorrida, tem como limite mínimo 4 anos de prisão – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos 46 crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 25 anos de prisão (art. 77, nº 2, do Código Penal) – uma vez que a soma aritmética de todas as penas em concurso é de 90 anos de prisão, tendo o Tribunal recorrido fixado a pena única em 10 anos de prisão.
O Tribunal recorrido, na decisão relativa à determinação da pena única, consignou o seguinte:
“Estão em causa seis condenações, respeitantes a 46 crimes: furto qualificado (25), furto qualificado tentado (3), furto simples (4), roubo (2), condução de veículo sem habilitação legal (7), condução perigosa de veículo rodoviário (1), falsificação de documento (3) e consumo de estupefacientes (1).
Os factos das condenações parcelares ocorreram entre …/04/2017 e …/11/2018 (esta última data corresponde à data da detenção do arguido, à ordem dos presentes autos, encontrando-se em reclusão desde tal data).
O arguido apresenta antecedentes criminais de algum relevo (7 condenações anteriores, por crimes de diversa natureza e com aplicação de penas de multa (4), com cumprimento de várias prisões subsidiárias, e com aplicação de penas de prisão suspensa (3), extintas pelo decurso do prazo de suspensão).
O arguido revela, assim, uma personalidade propensa à prática de comportamentos desajustados social e juridicamente, que os anteriores contactos com o sistema de administração da justiça (e as oportunidades dadas pela aplicação de penas de substituição) não debelaram.
O arguido é jovem (nasceu em …/12/1995).
A integração social, familiar e laboral do arguido é a que consta dos factos provados, salientando-se a necessidade de interiorização do desvalor da sua conduta.
Cumpre salientar, em síntese conclusiva, a existência de um número muito elevado de penas parcelares (a soma aritmética de todas as penas atinge valores muito para além do limite máximo da pena única legalmente admissível), a existência de penas parcelares muito semelhantes (reflexo de alguma homogeneidade na conduta do arguido) e a natureza dos crimes praticados (furtos, condução sem habilitação legal e falsificação, na esmagadora maioria, existindo apenas dois roubos), factores que influenciam a "imagem global do ilícito", impondo, por isso, o recurso a alguma proporcionalidade na fixação da pena única (i.e., proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar e o peso do conjunto de todas elas), com claro afastamento de uma pena única que se aproxime do limite máximo aplicável (25 anos de prisão) (não esquecendo que a pena parcelar mais grave corresponde a 4 anos de prisão).
Tudo ponderado, o Tribunal entende como proporcionada a pena única de 10 anos de prisão.”
8- Afigura-se-nos correcta a análise e ponderação efectuada na decisão recorrida, tendo em conta a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido.
O recorrente pretende a redução da pena única para 6 anos de prisão, medida substancialmente inferior ao cúmulo jurídico efectuado anteriormente e que abrangeu os crimes pelos quais foi condenado no processo principal. E embora a lei não impeça que tal possa ocorrer, não se verificam quaisquer circunstâncias cuja ponderação pudesse levar a tal desiderato.
Com efeito, tendo em conta a moldura abstracta aplicável, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única não pode ser fixada na medida pretendida pelo recorrente.
Acresce que ao contrário do que alega, a actividade criminosa do recorrente não pode ser considerada como integrando o conceito de «pequena criminalidade», basta realçar que estão em causa, entre outros, 2 crimes de roubo e 28 crimes de furto qualificado.
Por outro lado, essa actividade apenas cessou com a detenção do arguido.
Assim, consideramos que a pena aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, não havendo qualquer fundamento para a sua redução.
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta.
III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
A) Englobamento das penas de prisão suspensas na sua execução no cúmulo jurídico efectuado;
B) Indevido englobamento no cúmulo jurídico da pena aplicada no processo n.º 781/18…..;
C) Excessividade da pena única aplicada.
IV. O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A) O arguido sofreu, com relevância para o concurso superveniente de crimes (em causa nos presentes autos), as seguintes condenações, transitadas em julgado:
1. No processo comum singular n° 116/17….., do Juízo Local Criminal de …
- Juiz …:
Factos: …/04/2017 + …./05/2017;
Sentença: 26/02/2019;
Trânsito em julgado: 26/03/2019;
Crimes: furto simples + falsificação de documento;
Penas parcelares: 1 ano de prisão + 2 anos de prisão;
Pena única: 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Descrição dos factos:
"1. Em …/04/17, a hora não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida entre as 01:00 e as 07:00 horas, o arguido dirigiu-se à Rua …., em ….., …
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se estacionado na referida via o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-EM, propriedade de BB, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
3. Por forma não concretamente determinada, o arguido logrou aceder ao respectivo interior, colocou o veículo em funcionamento e abandonou o local, conduzindo-o.
4. Em dia não concretamente apurado, mas que se sabe ocorrido entre os dias …/04/17 e …/05/17, indivíduo cuja identidade se não logrou apurar retirou desse veículo as suas chapas de matrícula e colocou, no seu lugar, chapas de matrícula com os dizeres "...-...-MS".
5. A matrícula ...-...-MS corresponde a um veículo ligeiro de mercadorias de marca "….." e modelo "…..", pertença de CC.
6. Em …/05/17, o mesmo veículo veio a ser localizado, estando aparcado na Rua …., em …., evidenciando-se danificado na frente e na traseira do lado direito.
7. O arguido agiu com o propósito de fazer seu aquele veículo, sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que actuava sem a autorização e contra a vontade da sua dona, causando-lhe prejuízo patrimonial pelo menos equivalente ao do valor daquele.
8. Assim como que, ao transportar-se em veículo cujas chapas de matrícula originais haviam sido substituídas por outras, cujos dizeres correspondiam a um veículo distinto daquele, fazia crer haverem sido emitidas pela autoridade competente, evitando a sua detecção pela autoridade policial.
9. E consubstanciar a matrícula um elemento destinado à identificação dos veículos, nessa medida gozando de fé pública.
10. Sabia que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
11. Não obstante o que não deixou de actuar como na realidade actuou, agindo livre e conscientemente.".
A certidão desta sentença foi junta aos presentes autos em 12/05/2021 (ref. …..), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.
2. No processo comum singular n° 33/18….., do Juízo Local Criminal de …. - Juiz …:
Factos: …/11/2018;
Sentença: 17/02/2020;
Trânsito em julgado: 12/11/2020 [após não provimento do recurso do arguido pelo Tribunal da Relação ….];
Crime: consumo de estupefacientes;
Pena: 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com sujeição a regras de conduta.
Descrição dos factos:
"1- No dia … de novembro de 2018, pelas 10 horas e 35 minutos, na sequência da busca determinada no âmbito do inquérito n.° 804/18….., na qual o arguido era visado, foi encontrada e apreendida, na consola do veículo automóvel da marca …., modelo …., com a matrícula ...-855-..., que se encontrava na posse do arguido, aparcada junto à sua residência, na Rua …., ….., habitualmente utilizado pelo arguido, um pedaço de uma substância que, submetida a exame pericial, revelou tratar-se de canábis (resina), com o peso bruto de 21,640 gramas, equivalente a 33 (trinta e três) doses individuais.
2- O arguido destinava aquele produto a seu consumo.
3- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tinha na sua posse para seu consumo canábis (resina), com o peso líquido de 21,174 gramas e com o grau de pureza de 7,8 (THC), correspondente a trinta e três doses individuais, sabendo que tal quantidade excedida a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias.
4- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
5- O arguido havia adquirido a droga, no Bairro …., no …., por 20,00€ (vinte euros)".
A certidão desta sentença foi junta aos presentes autos em 11/05/2021 (ref. ….), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.
3. No processo comum singular n° 781/18….., do Juízo Local Criminal de …. - Juiz …:
Factos: …./11/2018;
Sentença: 13/05/2020;
Trânsito em julgado: 02/07/2020;
Crimes: furto simples + condução de veículo sem habilitação legal;
Penas parcelares: 4 meses de prisão + 6 meses de prisão;
Pena única: 7 meses e 15 dias de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Descrição dos factos:
"1. No dia … de Novembro de 2018, pelas 13h25m, o arguido, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca …., modelo …., de cor branca, com a matrícula … ...-855-..., sem que para tal estivesse legalmente habilitado com licença de condução ou documento equivalente que nos termos da lei lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículos, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis …., pertencente à ….., Lda., sito na Avenida …., …., com o intuito de abastecer o referido veículo sem proceder ao respetivo pagamento.
2. Aí chegado, em execução de tal desígnio, o arguido procedeu ao auto abastecimento de combustível no veículo, colocando 27,23 litros de gasóleo no respetivo depósito, no valor de € 40,00 (quarenta euros).
3. De seguida, retomou a marcha do veículo automóvel, abandonando o posto de abastecimento sem efetuar o pagamento do combustível de que se apropriou, no valor total de €40,00 (quarenta euros), apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que contrariava, com tal conduta, a vontade do se legítimo proprietário.
4. O arguido quis conduzir na via pública o identificado veículo apesar de saber que não estava legalmente habilitado a fazê-lo e que a condução de veículos a motor na via pública só é permitida a quem se encontre legalmente habilitado para o efeito.
5. Atuou ainda com o propósito concretizado de fazer seu aquele combustível, que sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono.
6. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei".
A certidão desta sentença foi junta aos presentes autos em 12/11/2020 (ref. …..), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.
4. No processo comum singular n° 207/18….., do Juízo Local Criminal de …. -Juiz …:
Factos: …/05/2018;
Sentença: 13/07/2020;
Trânsito em julgado: 16/11/2020;
Crimes: condução perigosa de veículo rodoviário + condução de veículo sem habilitação legal;
Penas parcelares: 1 ano e 10 meses de prisão + 1 ano e 5 meses de prisão;
Pena única: 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova;
Pena acessória: proibição de conduzir veículos com motor por um período de 12 meses;
Contra-ordenação e coima: prevista e punida pelos artigos 4o, n°s 1 e 3, e 146°, alínea 1), do Código da Estrada, tendo sido aplicada a coima de € 700,00;
Sanção acessória: apreensão do veículo pelo período de 12 (doze) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 139°, n°s 1 e 2, 146°, alínea 1) e 147°, n°s 1 e 3 do Código da Estrada.
Descrição dos factos:
"1. No dia … de maio de 2018, pelas 22 horas e 30 minutos, os Agentes da Polícia de Segurança Pública, DD e EE, da Esquadra de ….., deslocaram-se para o cruzamento da Rua …. com a Rua ….., em …., com o intuito de intercetar o arguido, sob o qual pendia um mandado de detenção.
2. Momentos mais tarde, o arguido surgiu na Rua …., conduzindo o veículo de matrícula ...-TZ-..., seguindo no banco do passageiro outra pessoa que não foi possível identificar.
3. O arguido conduziu o veículo na Rua ….., sem as luzes do veículo ligadas, apesar de ser já de noite e imprimia velocidade não concretamente apurada à viatura.
4. Os Agentes da PSP, ao aperceberem-se da presença do veículo, conduzido pelo arguido, efetuaram-lhe sinais de luzes, a fim de o mesmo imobilizar a viatura automóvel.
5. Ao invés, o arguido guinou o veículo para a Rua …. e seguiu pela mesma, continuando a imprimir velocidade não concretamente apurada à viatura.
6. Ao seguir pela Rua ….., na primeira curva à direita, o arguido deslocou o veículo que conduzia para a hemifaixa de rodagem contrária, destinada ao trânsito em sentido oposto, tendo para tanto transposto a linha longitudinal contínua, separadora dos sentidos de trânsito (marca Ml), passando a circular nessa hemifaixa.
7. Nesse momento, um veículo que seguia em sentido contrário ao sentido do arguido e pela sua hemifaixa de rodagem, ao aperceber-se da presença do veículo conduzido pelo arguido, de imediato abrandou a sua marcha, guinou ligeiramente para a sua esquerda, quase imobilizando a sua viatura, ao mesmo tempo que efetuou sinais luminosos ao arguido, de modo a evitar a colisão com o veículo conduzido pelo arguido.
8. O arguido ignorou a presença dos demais veículos na via de trânsito e prosseguiu a sua marcha, circulando com velocidade não concretamente apurada e sem as luzes de presença do veículo ligadas.
9. Durante este percurso, os agentes da PSP seguiram sempre imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido, em sua perseguição, fazendo sinais luminosos para que o arguido imobilizasse o veículo, o que nunca chegou a acontecer.
10. O arguido conduziu nas circunstâncias descritas sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
11. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente de que conduzia um veículo automóvel, na via pública, com grave violação e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, designadamente, as relativas à velocidade, à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem à direita, à obrigação de acender as luzes de presença, durante a noite.
12. Agiu ainda o arguido com a perfeita consciência de que, ao conduzir o veículo do modo acima descrito, causava, como causou perigo para a vida e para a integridade física dos automobilistas e passageiros que com o arguido se cruzassem e, em particular para a pessoa que o acompanhava, e que só não embateu no veículo com o qual se cruzou, porque o seu condutor se desviou do veículo conduzido pelo arguido.
13. Sabia ainda o arguido que os agentes, no exercício das suas funções e devidamente identificados, lhe dirigiram uma ordem de paragem da viatura, a qual, o arguido não respeitou, continuando sempre a sua marcha.
14. O arguido sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei".
A certidão desta sentença foi junta aos presentes autos em 13/05/2021 (ref. …..), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.
5. No processo comum singular n° 9790/18…., do Juízo Local Criminal de .... -Juiz …:
Factos: data não apurada do mês de Dezembro de 2017 + …/12/2017;
Sentença: 10/12/2020;
Trânsito em julgado: 22/01/2021;
Crimes: falsificação de documento + falsificação de documento;
Penas parcelares: 5 meses de prisão + 5 meses de prisão;
Pena única: 8 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação por igual período, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Descrição dos factos:
"1º Em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2017, o arguido deslocou-se ao Stand denominado "….", sito na Rua …., …., propriedade da sociedade "….., Lda.", onde após negociações adquiriu o veículo de Marca ….., modelo …., com a matrícula ...-TZ-..., pelo valor de 15.500,00.
2º O arguido entregou nesse local, a FF, legal representante da sociedade acima referida, a documentação necessária para recorrer ao crédito para adquirir o referido veículo, entregando, a cópia do contrato de trabalho, constante de fls. 26 e 27.
3º Tal documento não é verdadeiro, pois arguido nunca trabalhou na referida sociedade, nem o referido contrato foi outorgado pela entidade patronal aí referida.
4º FF entregou a referida documentação a GG, representante legal da sociedade "…., Lda"., para que este promovesse o contrato de concessão de financiamento para concessão de crédito automóvel, para aquisição do veículo acima referido.
5º No dia … .12.2017, o arguido deslocou-se ao stand de automóveis denominado "…., Lda.", sito na Rua …., e assinou, na presença de GG o contrato constante de fls. 10 a 19, onde se declara que o arguido tem contrato de trabalho efetivo, como …., com a sociedade "……, Lda.", auferindo um salário de €698,86.
6º Tal documento não é verdadeiro, pois arguido nunca trabalhou na referida sociedade.
7º O arguido tinha plena consciência de que com a referida conduta punha em causa a veracidade, credibilidade e confiança merecida pelos documentos que apresentou e assinou.
8º Atuou o arguido de forma livre e consciente, com a intenção concretizada de obter o benefício de obter o referido empréstimo para aquisição do veículo em causa, que sabia não lhe ser devido, bem sabendo que as suas condutas, lhe estavam vedadas por lei".
A certidão desta sentença foi junta aos presentes autos em 13/05/2021 (ref. ….), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.
6. No processo comum colectivo n° 804/18……, do Juízo Central Criminal do …. - Juiz … [presentes autos]:
Factos: Entre …/04/2018 (Ponto 3 dos Factos) e …/11/2018 (Ponto 79 dos Factos);
Acórdão: 08/03/2021;
Trânsito em julgado: 29/04/2021;
Crimes: furto qualificado (25) + furto qualificado tentado (3) + condução de veículo sem habilitação legal (5) + furto simples (2) + roubo (2);
Penas parcelares: 2 anos e 6 meses de prisão (20) + 9 meses de prisão (3) + 3 anos de prisão (1) + 8 meses de prisão (7) + 2 anos e 8 meses de prisão (1) + 4 anos de prisão (3) + 3 anos e 6 meses de prisão (2).
Pena única: 8 anos e 6 meses de prisão.
Descrição dos factos:
"(...) 3. Apenso AN, Inquérito n.º 571/18…….
3.1. No dia … de Abril de 2018, entre as 03:45 horas e as 05:30 horas, os arguidos HH e AA deslocaram-se ao estabelecimento comercial "…..", sito na Rua …, em …., …., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, arrombaram a porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, no valor de €1.563,25, com tabaco e dinheiro no seu interior no valor global de €1.658,90, que fizeram seus.
3.2. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem da máquina de tabaco e dos maços de tabaco e dinheiro que possuía, cujo valor conheciam.
3.3. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
4. Apenso CO, Inquérito n.º 594/18……
4.1. No dia … de Abril de 2018. entre as 2h44m e as 4 horas, o arguido AA, acompanhado de outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, deslocou-se ao estabelecimento comercial "….", sito na Rua …., ….., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram/arrombaram a porta lateral do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática da marca ….., com o número de série ….., pertencente a ……., Lda., com vários maços de tabaco de diferentes marcas no seu interior, no valor global de €2.220,75, tendo para o efeito procedido ao arrombamento do suporte que a prendia ao solo.
4.2. Subtraíram ainda um LCD da marca ……, no valor de €579,99, e um computador registo de mesa, de valor de €1.400,00, que fizeram seus.
4.3. Após extraírem os maços de tabaco e o dinheiro do seu interior, causando à máquina danos no montante de € 607,80, abandonaram a máquina na Rua …, em …, …….
4.4. Agiu o arguido AA livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos com as outras pessoas, no propósito concretizado de se apropriar dos objectos acima referidos, que sabia não serem seus, ciente de que actuava contra a vontade do dono.
4.5. O arguido AA sabia que não podia arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiu de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriar de tais bens, cujo valor conhecia.
4.6. Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. Apenso DV - Inquérito n.º 106/18…..; Apenso PB - Inquérito n.º 49/18…..; Apenso DW -Inquérito n.º 105/18…
(Apenso DV - Inquérito n.° 106/18……)
5.1. No dia … de Abril de 2018, entre as 03:00 horas e as 06:00 horas, os arguidos HH, AA e II deslocaram-se ao café "….", sito na Rua …., ….., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento mas não lograram abri-la por esta não ter cedido, vindo os arguidos a abandonar o local sem lograrem subtrair do seu interior a máquina de tabaco e outros bens do estabelecimento de valor não apurado mas superior a €102.
(Apenso DB - Inquérito n.° 49/18…..)
5.2. Ainda nesse dia, entre as 03:00 horas e as 06:00 horas, os arguidos HH, AA e II deslocaram-se ao restaurante "…..", sito na Rua …., em ……, e, em comunhão de esforços e intentos, fazendo uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de prémios, a máquina de amendoins, a máquina de rifas de chocolates e diversas garrafas de cerveja, de valor não apurado mas superior a €102,00, que fizeram seus.
(Apenso DW - Inquérito n.° 105/18……)
5.3. Ainda nesse dia, entre as 03:00 horas e as 06:05 horas, os arguidos (HH, AA e II) deslocaram-se ao café restaurante "…..", sito na Rua ……, em ….., ……. e, em comunhão de esforços e intentos, utilizando o método de alicate de pressão, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática, da marca ……, modelo ….., a qual continha maços de tabaco e dinheiro no montante total de €1.470,80, que fizeram seus.
5.4. Após extraírem os maços de tabaco e o dinheiro do seu interior, causando danos na máquina cuja reparação custou € 1.350,00, abandonaram a máquina na Rua …, em …, …
5.5. No dia … de Abril de 2018, o arguido HH encontrou-se com o arguido JJ a quem vendeu os maços de tabaco subtraídos no estabelecimento "….".
5.6. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que o arguido HH lhe vendia provinham de furto perpetrado naquela madrugada e não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los a um preço inferior ao vendido no mercado e obter com essa conduta um provento económico.
5.7. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono.
5.8. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
5.9. Os arguidos não lograram, por motivo alheio à sua vontade, subtrair a máquina de tabaco e outros bens do estabelecimento "…..", de valor total não apurado mas superior a €102, pese embora fosse esse o desígnio.
5.10. Também o arguido JJ agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de comprar os maços de tabaco que sabiam provirem de furto e obter, com a sua venda a terceiros consumidores, um provento económico.
5.11. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
6. Apenso CO (Inquérito n.º 66/18…..) e Apenso CN (Inquérito 65/18……)
(Apenso CO - Inquérito n.° 66/18…….)
6.1. No dia … de Abril de 2018, entre as 00:45 horas e as 03:39 horas, os arguidos AA e II deslocaram-se à loja de ….. denominada "….." (ou "….."), sito na Avenida ….., ….., fazendo uso da viatura da marca …. ……, com a matrícula ...-TZ-..., e, em comunhão de esforços e intentos, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento, tendo subtraído do seu interior:
- Dois IPhone ….;
- Três Iphone …;
- Três Iphone …;
- Um Iphone …;
- Um tablet …..;
- Três smartwatch ……;
- Um drone ……;
- Um drone HD ……;
- Um city Board;
-Um tablet ……;
- Três tablets ……;
- Uma coluna Bluetooth portátil;
- Um tablet ……;
- Uma coluna ……;
- Uma coluna ……;
- Três auto-rádios MP 3;
- Um sistema de som portátil;
- Um telefunken Led;
- Uma TV telefunken;
- Um LCD ……;
- Duas playstations ….;
- Uma placa ….;
- Um aparador ……;
- Um medidor satélite;
- Um aparador de barba ……;
- Um aparador de cabelo …….;
- Duas depiladoras …..;
- Dois walkie-talkies;
- Um ……;
- Um rádio ……;
- Um GPS …….;
- Um auto rádio ……;
- Um …..;
- Uma depiladora …..;
- Um …..;
-Um …… MP3;
- Um ….. metallic silver;
- Um …… 10.54;
- Um …… 130;
- Um …… 20.08;
- Quatro …… Dual SIM;
- Dois Iphone …;
- Um computador …..;
- Um ….;
-Um POS;
- UM ….;
- Uma playstation ……;
- Uma playstation ……;
- Um Iphone ……;
- Um IPHone ……;
- Dois computadores ……;
- Um ……;
- Um computador ……;
- Um ……;
- Um Tablet …..;
- Um …… GT;
- Um ….. RM;
- Um ….. 13";
- Diversos telefones provenientes de reparação ou retoma usados;
- Diversos GPS's, tudo no valor de €13.400,00, que fizeram seus, após o que abandonaram o local.
6.2. O proprietário do estabelecimento assaltado foi indemnizado pela seguradora em valor não concretamente apurado, mas não superior a metade do valor do prejuízo.
(Apenso CN - Inquérito 65/18…….)
6.3. Ainda nesse dia, entre as 00:45 horas e as 03:39 horas, os arguidos AA e II deslocaram-se ao estabelecimento comercial "….", sito na Rua …., …., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, arrombaram a pega da porta para acederem à fechadura após o que estroncaram o canhão da porta do estabelecimento, acedendo dessa forma ao interior do estabelecimento de onde subtraíram: uma máquina de tabaco automática da marca …., modelo ……, com o número de série ……, com tabaco e dinheiro no seu interior no valor global de €1.930,35, um computador de facturação, duas máquinas de brindes com numerário em valor não apurado nos seus interiores, e €50,00 em numerário, que fizeram seus.
6.4. A máquina de tabaco e um maço de tabaco da marca ….., bem como partes das máquinas de brindes vieram a ser abandonados pelos arguidos no Santuário …., em ….., …….
6.5. A máquina de tabaco foi recuperada, mas completamente estragada e sem possibilidade de reparação, tendo um valor de €100,00.
6.6. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade dos donos. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar as portas dos estabelecimentos e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
6.7. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
8. Apenso CS (Inquérito n.º 55/18…….)
8.1. No dia … de Abril de 2018. entre as 01:03 horas e as 02:34 horas, os arguidos AA e II deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na …., em …., e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, arrombaram a porta do estabelecimento e, do seu interior, subtraíram uma máquina de venda automática de tabaco da marca ….. no valor de €2.270,00, que continha no interior € 980,36 de tabaco e € 245,00 em numerário. Subtraíram ainda € 50,00 em numerário que se encontravam na máquina registadora e uma máquina de brindes, bens que fizeram seus.
8.2. Os arguidos abandonaram a máquina de tabaco vazia no Lugar ….., ….., ….., e a máquina de brindes na EN …, …….
8.3. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
8.4. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
9. Apenso DA (Inquérito n.º 131/18……)
9.1. No dia … de Maio de 2018. entre as 05:00 horas e as 06:00 horas, o arguido AA, na companhia de outros indivíduos não identificados, deslocou-se ao estabelecimento "….", sito na Rua …., ….., e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram uma maquina de venda automática de tabaco da marca ….., modelo ….., com tabaco no seu interior no valor de €2.603,45 e dinheiro no seu interior no valor de € 307,50. Subtraíram ainda €50,00 em numerário do moedeiro da caixa registadora, que fizeram seus, após o que abandonaram o local.
9.2. O arguido AA e os outros indivíduos abandonaram a máquina de tabaco vazia na Rua …., em ….., …
9.3. Agiram o arguido AA e os restantes indivíduos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
9.4. Sabia o arguido AA que a sua conduta é proibida e punida por lei.
10. Apenso BL (Inquérito n.º 106/18……
10.1. No dia … de Maio de 2018. entre as 04:04 horas e as 04:41 horas, os arguidos AA, LL e MM deslocaram-se ao estabelecimento "……", sito na Rua …., …., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram e extraíram o canhão de uma porta secundária do estabelecimento e do seu interior subtraíram uma máquina de venda automática de tabaco da marca ….., número de série ….., com tabaco e dinheiro no seu interior no valor total de €3.532,00, que fizeram seus.
10.2. Os arguidos abandonaram a máquina de venda automática, já estroncada e vazia, na Rua …., em …
10.3. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
10.4. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
11. Apenso CP (Inquérito n.º 55/18……)
11.1. No dia … de Maio de 2018, entre as 03:30 horas e as 04:10 horas, os arguidos MM, AA e II deslocaram-se ao café "…..", sito na Rua ….., ……., fazendo uso da viatura da marca ……, com a matrícula ...-TZ-..., pertencente ao arguido AA.
11.2. Chegados ao local, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram €110,00 em numerário, que se encontravam na gaveta da máquina registadora, que estroncaram, uma pasta com vários documentos, várias moedas de trocos de valor não apurado e uma máquina de venda automática de tabaco da marca …., com o número de série …., com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de €3.223,80, e uma máquina de brindes, que fizeram seus.
11.3. Após, na posse de tais objectos, abandonaram o local.
11.4. Os arguidos abandonaram a máquina de venda automática de tabaco, já estroncada e vazia, e a máquina de brindes na rotunda de acesso ao IC…, em ….., …
11.5. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade dos donos. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar as portas dos estabelecimentos e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
11.6. Nesse dia, o arguido II encontrou-se com o arguido JJ a quem vendeu parte não apurada dos maços de tabaco que foram subtraídos no referido estabelecimento.
11.7. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que o arguido lhe vendia provinham de furto que perpetraram naquela madrugada e não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los e obter com essa conduta um provento económico, agindo livre, voluntária e conscientemente.
11.8. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
13. Apenso DM (Inquérito n.º 167/18……)
13.1. No dia … de Maio de 2018. entre a 01:38 horas e as 02:52 horas, os arguidos AA, MM e II deslocaram-se ao estabelecimento "….", sito na Rua …., …, fazendo uso da viatura da marca ….., modelo ……
13.2. Ali chegados, com comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, extraíram os canhões da porta do estabelecimento conseguindo assim aceder ao estabelecimento. Do seu interior subtraíram um telemóvel da marca ….. no valor de € 878,99, duas embalagens de chocolates no valor de € 24,00 e € 42,00 em numerário que se encontrava na caixa registadora, que fizeram seus.
13.3. Os arguidos arrombaram ainda a máquina de venda automática de tabaco, através de um orifício que criaram junto ao sistema de trancamento, causando um prejuízo de € 1.070,00, e subtraíram do seu interior os maços de tabaco e dinheiro no valor total de €2.082,43, que acomodaram em dois caixotes do lixo, que fizeram seus.
13.4. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
13.5. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
14. Apenso CV (Inquérito n.º 317/18……), Apenso CW (Inquérito n.° 315/18…..) e Apenso AH (Inquérito n.° 269/18……..)
(Apenso CV - Inquérito n.° 317/18…….)
14.1. No dia … de Maio de 2018, entre a 01:00 hora e as 03:15 horas, os arguidos AA, MM e II deslocaram-se ao estabelecimento "……", sito na Rua ……, ….., e, em comunhão de esforços e intentos, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e subtraíram do seu interior a gaveta da máquina registadora que continha várias chaves e €5,00 em numerário.
14.2. Os arguidos tentaram arrombar a máquina de venda automática de tabaco da marca ….. que se encontrava no estabelecimento mas não lograram os seus intentos, por motivo não apurado.
14.3. Os arguidos ainda estroncaram a porta de alumínio de um contentor que estava colocado junto à entrada do campo de jogos e subtraíram do seu interior uma máquina sopradora, da marca …., de valor superior a €102,00.
(Apenso CW (Inquérito n.° 315/18…….)
14.4. Ainda nessa noite, pelas 3h e ISm, os arguidos (AA, MM e II) deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na Rua …., em ….., …., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior tentaram subtrair a máquina de venda automática de tabaco, com tabaco e dinheiro no seu interior, de valor superior a €102, tendo arrastado a máquina até à porta mas não lograram os seus intentos por a máquina conter pedras no seu interior e assumir, por esse motivo, um peso excessivo.
(Apenso AH (Inquérito n.° 269/18…….)
14.5. Ainda nessa noite, entre as 4h e 47m e as 5h e 12m, os arguidos (AA, MM e II) deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na Avenida ….., ….., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram uma janela lateral e o gradeamento interior através da qual acederam ao interior do estabelecimento. Após, subtraíram do seu interior uma máquina de venda automática de tabaco da marca …., com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor de €4.567,00,00, que fizeram seus, e saíram pela porta, tendo previamente arrombado os dois canhões da porta.
14.6. Os arguidos abandonaram a máquina já vazia na Rua …., …, a poucos quilómetros do local do furto.
14.7. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a janela e a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
14.8. Os arguidos não lograram, por motivo alheio à sua vontade, subtrair as máquinas de tabaco dos estabelecimentos …. e …… pese embora fosse esse o desígnio.
14.9. Nesse dia, pelas 06:54 horas, o arguido AA conduziu a viatura da marca …., modelo …., com a matricula ...-TZ-..., de sua propriedade, na Rua ….., em …., ….., sem se encontrar habilitado, porquanto não é titular de carta de condução, tendo agido livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de conduzir na via publica veículo a motor sabendo que não tem habilitação legal para o exercício da condução.
14.10. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
16. Apenso AL (Inquérito 524/18…….) e Apenso AP (Inquérito n.º 299/18…..)
(Apenso AL - Inquérito n.° 524/18…….)
16.1. No dia … de Maio de 2018. entre as 02:50 horas e as 04:36 horas, os arguidos AA, II e MM deslocaram-se ao estabelecimento "……", sito na Rua ….., ….., e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da fechadura da porta do estabelecimento (causando estragos cuja reparação custou € 25,00) e, acedendo ao estabelecimento por essa via, subtraíram a gaveta da máquina registadora, no valor de €100,00, e €15,00 em numerário.
16.2. Os arguidos tentaram estroncar a máquina de venda automática de tabaco existente no local mas não lograram os seus intentos, por motivo alheio à sua vontade.
(Apenso AD - Inquérito n.° 299/18…….)
16.3. Ainda nessa noite (no horário atrás referido), os arguidos AA, II e MM deslocaram-se ao estabelecimento "….", sito na Rua ….., ….., e, em comunhão de esforços e intentos, partiram e extraíram o canhão da porta do estabelecimento e subtraíram do seu interior €50,00 em numerário que se encontrava na gaveta da caixa registadora e duas garrafas de whisky, no valor de €35,00, que fizeram seus.
16.4. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
16.5. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
17. Apenso BB (Inquérito n.° 529/18……) e Apenso BT (Inquérito n.° 342/18…….)
(Apenso BB - Inquérito n.° 529/18…….)
17.1. Entre as 23:30 horas do dia … de Maio de 2018 e a 01:56 horas do dia … de Maio de 2018, os arguidos AA, II e MM deslocaram-se à Rua …., em ……. ……, onde avistaram a viatura da marca ….., modelo ….. com a matrícula ...-...-NE. no valor de € 1.000,00, estacionada, e em comunhão de esforços e intentos decidiram apropriar-se da viatura.
17.2. Com esse fito, os arguidos acederam à viatura e accionaram o motor, de forma não apurada, colocando-se em fuga no uso da viatura.
17.3. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem da viatura acima referida, que sabiam não lhe pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono.
17.4. Ainda nessa noite do dia …/05/2018. entre a 01:56 horas e a 01:58 horas, os arguidos AA, II e MM deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na Rua ….., ….., fazendo uso da viatura da marca ….., modelo ….., com a matrícula ...-...-NE, que tinham subtraído.
17.5. Chegados ao local, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, os arguidos estroncaram o canhão da porta e subtraíram do interior do estabelecimento, ao qual acederam, €45,00 em numerário que se encontravam na gaveta da caixa registadora, e uma máquina de venda automática de tabaco da marca …., modelo …., no valor de €2.512,00, com 216 maços de tabaco no valor de €984,00 e €290,90 em numerário.
17.6. Os arguidos abandonaram a máquina já vazia na Travessa …., em …, …
17.7. Quando circulavam na Rua ….., ….., no sentido …./….., os arguidos foram surpreendidos por uma patrulha da GNR que se encontrava no local, precisamente à procura deles por já terem tido conhecimento da ocorrência do furto no estabelecimento.
17.8. Os militares da GNR, que se faziam transportar numa viatura caracterizada da G.N.R, logo accionaram os sinais luminosos aos arguidos para que imobilizassem a viatura só que os arguidos se colocaram em fuga imprimindo à viatura uma velocidade desmedida.
17.9. Os arguidos circularam por várias artérias das freguesias de …., …. e …., sempre em fuga, ignorando os sinais de paragem que os militares da GNR lhes dirigiam, quer por via sonora, com o recurso a altifalante, quer por sinais luminosos. Os arguidos ignoraram igualmente a sinalética das vias, concretamente sinais stop e de sentido proibido que sugiram ao longo do trajecto.
17.10. Os arguidos conseguiram despistar os militares da GNR quando avançaram com a viatura por um terreno sinuoso em terra batida, vindo a abandonar a viatura nesse local, e com ela os maços de tabaco e o dinheiro que tinham subtraído.
17.11. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
17.12. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
18. Apenso CL (Inquérito n.° 195/18…….)
18.1. No dia … de Junho de 2018, pelas 02:50 horas, os arguidos AA, II e MM deslocaram-se ao quiosque sito na Rua ….., ….., e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão fechadura da porta e subtraíram do interior do estabelecimento, ao qual acederam, vários maços de tabaco, dois lotes de raspadinhas e dinheiro no montante global de €4.062,17, e doze cartões telefónicos da empresa …
18.2. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
18.3. Nesse dia, o arguido II encontrou-se com o arguido JJ a quem vendeu os maços de tabaco que lhe couberam com a repartição do apuro do furto que perpetraram no quiosque.
18.4. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que o arguido lhe vendia provinham de furto perpetrado naquela madrugada e não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los a um preço inferior ao vendido no mercado e obter com essa conduta um provento económico, agindo livre, voluntária e conscientemente.
18.5. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
19. Apenso AV (Inquérito n.º 319/18……)
19.1. No dia … de Junho de 2018, entre as 01:00 horas e as 07:00 horas, os arguidos AA e MM deslocaram-se ao bar da sede do "……", sito na Rua ….., em …., …. e, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano prévio delineado por ambos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta de acesso e do interior do estabelecimento, ao qual acederam, subtraíram uma máquina de venda automática de tabaco, no valor de € 893,00, com vários maços de tabaco e dinheiro no seu interior no valor global de € 1.547,55, e uma máquina de brindes, no valor de € 300,00, que fizeram seus.
19.2. As máquinas foram abandonadas pelos arguidos na Rua …, em …
19.3. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
19.4. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
22. Apenso BR (Inquérito n.° 168/18……)
22.1. No dia … de Julho de 2018. entre as 02:15 horas e as 06:00 horas, os arguidos AA e II (e NN) deslocaram-se ao estabelecimento "….", sito na Avenida ….., …., fazendo uso da viatura da marca ….., com a matrícula ...-TZ-..., pertencente ao arguido AA.
22.2. Chegados ao local, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano prévio delineado por todos, estroncaram o canhão da fechadura da porta, com o uso de uma ferramenta, e subtraíram do interior do estabelecimento, ao qual acederam, uma máquina de venda automática de tabaco no valor de €2.000,00, com tabaco e dinheiro no seu interior no valor global de €1.500,00, um computador portátil no valor de €600,00, e a gaveta da máquina registadora no valor de €200,00 com €250,00 em numerário que se encontravam no seu interior.
22.3. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
22.4. Nesse dia, o arguido NN encontrou-se com o arguido JJ a quem vendeu os maços de tabaco que lhe couberam com a repartição do apuro do furto que perpetraram no ….., pelo valor de €300,00.
22.5. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que o arguido lhe vendia provinham de furto que perpetraram naquela madrugada e, não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los a um preço inferior ao vendido no mercado e obter com essa conduta um provento económico, agindo livre, voluntária e conscientemente.
22.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
23. Apenso BV (Inquérito n.º 127/18…….)
23.1. No dia … de Julho de 2018, entre as 00:15 horas e as 06:10 horas, os arguidos AA, II e OO deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na Avenida ….., em ….., ….., fazendo uso da viatura ……, com a matrícula ...-TZ-..., pertencente ao arguido AA.
23.2. Aí chegados, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano que tinham acordado, estroncaram o canhão da fechadura da porta, com o uso de uma ferramenta, e subtraíram do interior do estabelecimento, ao qual acederam, uma máquina de venda automática de tabaco, da marca …., com o número de série …., com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de €3.600,00, e uma máquina de brindes, de valor não apurado, e €5,00 em numerário, que retiraram da gaveta da máquina registadora.
23.3. Os arguidos abandonaram a máquina de venda de tabaco, já vazia, e a máquina de brindes, pelas 06:10 horas, em ….., …….
23.4. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta do estabelecimento e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
23.5. Nesse dia, o arguido II encontrou-se com o arguido JJ a quem vendeu 185 maços de tabaco que lhe couberam com a repartição do apuro do furto que perpetraram no "….".
23.6. Também o arguido AA se encontrou com o arguido JJ a quem vendeu 340 maços de tabaco que lhe couberam a si e ao arguido OO com a repartição do apuro do furto que perpetraram no "……", pelo valor de €850,00. Posteriormente, o arguido AA entregou ao arguido OO €200,00 pela venda do tabaco.
23.7. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que os arguidos lhe vendiam provinham de furto que perpetraram naquela madrugada e, não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los a um preço inferior ao vendido no mercado e obter com essa conduta um provento económico, agindo livre, voluntária e conscientemente.
23.8. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
25. Apenso BP (Inquérito n.º 458/18……), Apenso CA (Inquérito n.º 261/18…..) e Apenso CB (Inquérito n.º 262/18……)
(Apenso BP - Inquérito n.° 458/18…..)
25.1. No dia …. de Julho de 2018, entre as 02:45 horas e as 04:20 horas, os arguidos AA, PP e MM deslocaram-se ao estabelecimento "….", sita na Rua ….., em …., …., e, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano prévio acordado entre todos, estroncaram o canhão da fechadura da porta, com o uso de uma ferramenta, causando um prejuízo de € 400,00, e subtraíram do interior do estabelecimento, ao qual acederam, uma máquina de venda automática de tabaco, cuja actual proprietária é a sociedade …., S.A. e que valia, à data, cerca de € 1.300,00, com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de €2.187,19, e uma quantia monetária não concretamente apurada do interior da gaveta da caixa registadora, que fizeram seus.
25.2. Os arguidos abandonaram a máquina de venda de tabaco, já estroncada e vazia, na Travessa ….., em …
(Apenso CA - Inquérito n.° 261/18……)
25.3. Ainda nesse dia e período, os arguidos (AA, PP e MM) deslocaram-se ao quiosque sito na Rua …., em ……. ……, e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da fechadura da porta, causando um prejuízo de € 33,00, e subtraíram ao interior do estabelecimento, ao qual acederam, vários maços de tabaco, no valor global de € 2.290,69, que fizeram seus.
(Apenso CB - Inquérito n.° 262/18……)
25.4. Ainda nesse dia e período, os arguidos (AA, PP e MM) deslocaram-se ao quiosque do posto de abastecimento de combustível sito na Rua …., em …., e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da fechadura da porta mas, por motivo não apurado, não lograram subtrair bens de valor do seu interior.
25.5. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade dos donos. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta dos estabelecimentos e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
25.6. Os arguidos não lograram, por motivo alheio à sua vontade, subtrair bens de valor do quiosque do posto de abastecimento de combustível acima referido pese embora fosse esse o desígnio.
25.7. Nesse dia, após contacto telefónico entre ambos, os arguidos AA e JJ encontraram-se na Rua ….., em ….., ……, tendo o primeiro vendido ao segundo os maços de tabaco que lhe couberam com a repartição do apuro do furto que perpetraram nos estabelecimentos acima referidos.
25.8. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que o arguido lhe vendia provinham de furto que perpetraram naquela madrugada e, não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los e obter com essa conduta um provento económico, agindo livre, voluntária e conscientemente.
25.9. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
26. Apenso DD (Inquérito n.º 433/18…….)
26.1. Na madrugada do dia … de Julho de 2018, entre as 00:00 horas e as 04:30 horas, os arguidos QQ, PP, AA, MM e LL deslocaram-se à residência de RR, sita na Rua ….., …... ….., e, em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o portão de acesso ao logradouro da residência e após estroncaram a porta da cozinha acedendo dessa forma ao interior da residência, donde subtraíram vários bens, entre eles artigos de relojoaria e ourivesaria, máquina fotográfica, binóculos, dois portáteis, dois telemóveis, dinheiro, tudo no valor de €30.512,24, e as chaves de duas viaturas da marca …., uma modelo ….. com a matrícula …-PE-… e outra modelo ….. com a matrícula …-SX-…, que fizeram seus.
26.2. Na posse dessas chaves, os arguidos acederam à garagem da residência e subtraíram as referidas viaturas da marca …. (valendo a viatura ….. cerca de € 90.000,00, que não foi recuperada, mas tendo o seguro pago o valor do veículo à empresa de renting proprietária do veículo; valendo a viatura …. cerca de € 18.000,00, que foi recuperada, com riscos na pintura, passadas algumas semanas), que fizeram suas.
26.3. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade dos donos. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar o portão e a porta da residência e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
26.4. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
29. Apenso CC (Inquérito n.° 805/18…… e n.º 634/18……..)
(Inquérito n.° 805/18……)
29.1. No dia … de Agosto de 2018, pelas 20:40 horas, os arguidos QQ, PP, AA e MM deslocaram-se ao Posto de Abastecimento "…..", sito na Rua …., na …., fazendo uso da viatura da marca …… que havia sido subtraída no dia … de Julho de 2018.
29.2. Em comunhão de esforços e intentos, depois de taparem a cara, os arguidos entraram no estabelecimento e logo abordaram o funcionário SS, empurrando-o e mandando-o entregar o dinheiro que tinha, tendo este entregue €425,00, que retirou dos bolsos e da máquina registadora.
29.3. Os arguidos exigiram ao funcionário SS que dissesse qual o código do cofre e começaram a desferir-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo quando este disse que não sabia o código, causando-lhe dor. Um dos arguidos, que havia ficado junto à porta, accionou um extintor, tendo o fumo atingido o funcionário SS. O funcionário SS reiterou que não sabia o código.
29.4. Os arguidos também subtraíram artigos da loja e a carteira do funcionário SS e após abandonaram o local, em fuga.
29.5. O funcionário SS teve necessidade de ser assistido no serviço de urgência no Hospital …., no ….., tendo sofrido lesões no crânio, face, ráquis, abdómen e no membro superior direito.
(Inquérito n.° 634/18……)
29.6. De seguida, pelas 21:00 horas, os arguidos QQ, PP, AA e MM deslocaram-se ao Posto de Abastecimento da "….", sito na Estrada ……, ao km ….., no ……, ……, ainda fazendo uso da mesma viatura.
29.7. Em comunhão de esforços e intentos, três dos arguidos taparam as caras e entraram no estabelecimento e logo abordaram o funcionário TT anunciando que era um assalto e perguntaram-lhe onde estava o dinheiro ao mesmo tempo que um dos arguidos desferiu dois murros na face daquele funcionário no lado esquerdo.
29.8. Um dos arguidos abriu a caixa registadora e subtraiu do seu interior uma quantia monetária de valor não concretamente apurado, mas superior a € 200 e inferior a € 300. Ao fazê-lo imprimiu muita força provocando a queda da caixa registadora no chão o que provocou um curto-circuito que deitou a luz abaixo. Nesse momento, os arguidos fugiram do local.
29.9. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos bens descritos que sabiam não lhes pertencer, por meio de violência e coacção que exerceram sobre os funcionários dos postos de abastecimento, resultado que previram e quiseram concretizar, actuando de modo livre, voluntário e consciente.
29.10. Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(pedido cível)
29.11. O assistente/demandante SS esteve ao serviço da empresa ….., S.A. entre 01/06/2018 e 04/09/2018, com a categoria profissional de "…..".
29.12. A carteira subtraída ao assistente/demandante SS continha todos os seus documentos.
29.13. As lesões sofridas pelo assistente/demandante SS determinaram cerca de 60 dias de doença com afectação da capacidade geral e de trabalho.
29.14. O assistente/demandante SS despendeu, com os tratamentos e medicação que teve de fazer, a quantia de €102,51.
29.15. Com a emissão de novos documentos (cartão de cidadão, carta de condução), o assistente/demandante SS despendeu a quantia de € 64,08.
29.16. Na ocasião das agressões, o assistente/demandante SS sentiu forte angústia.
29.17. Por força das agressões, ferimentos e tratamentos, o assistente/demandante SS sentiu dores físicas, tristeza e medo, que ainda se mantêm.
29.18. O assistente/demandante SS é uma pessoa séria e pacata.
(...)
36. Apenso CT (Inquérito n.º 715/18…….)
36.1. No dia … de Agosto de 2018, entre as 0h45m e as 6h15m, os arguidos QQ e AA, na companhia de outros indivíduos cuja identificação não se apurou, deslocaram-se à residência de UU, sita na Rua …., em ….., …, …., e no cumprimento de um plano delineado por todos, em comunhão de esforços, forçaram uma porta/portada da sala da residência e subtraíram do seu interior uma playstation com dois comandos e um LCD da marca ….., e da garagem à qual também acederam subtraíram duas viaturas, uma da marca ….., modelo ….., com matrícula …-TD-… e outra da marca ….., modelo ….., com matrícula …-SZ-…, tudo no valor global de cerca de €210.000,00.
36.2. O veículo ….. foi recuperado no dia …/08/2018 (apresentando danos) e o veículo ….. foi recuperado no dia 25/08/2018 (apresentando danos) e os restantes objectos não foram recuperados.
36.3. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos com os outros indivíduos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencerem, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar a porta/portada da sala da residência e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
36.4. Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
54. Apenso DX (Inquérito n.º 696/18…..), Apenso DN (Inquérito n.º 358/18……), Apenso BD (Inquérito n.° 196/18……) e Apenso CM (Inquérito n.º 445/18…..)
(Apenso DX - Inquérito n.° 696/18……)
54.1. Na madrugada do dia … de Setembro de 2018, entre as 00:20 horas e as 08:00 horas, pessoa ou pessoas de identidade não apurada deslocaram-se à residência de VV, sita na Rua ….., ….., e em comunhão de esforços e intentos escalaram o portão da residência após o que estroncaram a fechadura da porta da cozinha através da qual se introduziram na residência.
54.2. No interior da residência tal pessoa ou pessoas percorreram as diferentes divisões tendo subtraído um televisor LCD da marca …., no valor de €600,00, uma televisão da marca …., um computador da marca …… no valor de €800,00, diversas chaves, comando da garagem e do portão e as chaves da viatura da marca ……, modelo ….., de cor preta, com a matrícula …-QG-…, que fizeram seus.
54.3. Após, deslocaram-se à garagem e no uso das chaves e comandos que tinham subtraído, acederam à referida viatura e colocaram-se em fuga, na posse da viatura, que fizeram sua.
(Apenso DN (Inquérito n.° 358/18…….)
54.4. No dia … de Setembro de 2018, cerca das 22h50m, o arguido II deslocou-se à Rua ….., em ……, ……, e avistando estacionada na referida artéria a viatura da marca ….., ……, com a matrícula …-SJ-…, decidiu subtrair as suas chapas de matrícula.
54.5. Assim, este arguido abeirou-se da viatura e extraiu as chapas de matrícula, que fez suas, após o que abandonou o local.
(Apenso BD - Inquérito n.°196/18……..)
54.6. Na madrugada do dia … de Setembro de 2018, pelas 4h50m, os arguidos AA e II deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na Avenida …., ….., e em comunhão de esforços e intentos arrombaram a porta através da extracção do canhão, tendo acedido dessa forma ao estabelecimento de onde subtríram a máquina de venda automática de tabaco da marca ….., modelo …., com o número de série ….., com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de € 3.010,50, que fizeram seus, após o que se colocaram em fuga.
54.7. Os arguidos abandonaram a máquina de venda automática de tabaco, já estroncada, vazia e danificada (valendo, neste estado, € 100), no Lugar …, em ….., …….
(Apenso CM - Inquérito n.° 445/18…….)
54.8. Nessa madrugada, pelas 03:35 horas, os arguidos AA e II deslocaram-se ao estabelecimento "…..", sito na Avenida ….., ……, fazendo uso da viatura da marca ….. subtraída no dia anterior.
54.9. Em comunhão de esforços e intentos, os arguidos partiram os vidros laterais do café e subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, da marca ….., modelo ….., com o número de série ….., no valor, em nova, de € 2.500,00 e, na altura, de € 1.914,84, que se encontrava junto ao vidro, com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de €2.408,80. Os arguidos carregaram a máquina na viatura que estavam a utilizar e após fugiram do local, na posse da máquina, que fizeram sua.
54.10. Os arguidos abandonaram a viatura, estroncada e com apenas €4,30 em moedas e cinco maços de tabaco no seu interior, no Lugar ….., em …
54.11. Agiram os arguidos AA e II livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos objectos acima referidos, que sabiam não lhes pertencer, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar as portas dos estabelecimentos e no entanto não se coibiram de o fazer com o desígnio concretizado de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
54.12. Posteriormente, no dia … de Setembro de 2018, pelas 23:22 horas, o arguido OO conduziu referida viatura da marca …. (de matrícula …-QG-…) na Rua ….., ….., ostentando esta viatura duas chapas de matrícula …-SJ-…, pertencentes à viatura ……, acima identificada, à qual tinham sido subtraídas as chapas de matrícula.
54.13. O arguido OO agiu com a intenção de utilizar a referida viatura (…….), como efectivamente utilizou, bem sabendo que tal veículo havia sido subtraído ao seu proprietário e que agia contra a vontade deste.
54.14. O arguido OO agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de fazer uso de uma viatura com matrícula falsa, com o objectivo de simular a posse de uma viatura que sabia ter sido furtada.
54.15. Sabia que tal conduta lesa o Estado Português, por pôr em crise a confiança que pretende ver depositada pelas pessoas em geral na matrícula enquanto elemento de identificação das viaturas.
54.16. Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
71. [Processo Principal]
71.1. No dia … de Outubro de 2018, pelas 15:54 horas, o arguido AA conduziu a viatura da marca …., modelo ….., na Avenida ……., ….., na direcção de ….., ….., sem que para o efeito estivesse legalmente habilitado porquanto não é titular de qualquer documento que o legitime a conduzir veículos a motor na via pública.
71.2. Ao fazê-lo, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que só poderia conduzir veículos a motor na via pública caso estivesse para o efeito legalmente habilitado.
71.3. O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
(...)
74. [Processo Principal]
74.1. No dia … de Outubro de 2018, pelas 04:25 horas, o arguido AA conduziu a viatura da marca ……, modelo ….., com a matrícula DN….. na Rua …., em ….., ….., sem que para o efeito estivesse legalmente habilitado porquanto não é titular de qualquer documento que o legitime a conduzir veículos a motor na via pública.
74.2. Ao fazê-lo, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que só poderia conduzir veículos a motor na via pública caso estivesse para o efeito legalmente habilitado.
74.3. O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
75. [Processo Principal]
75.1. No dia … de Novembro de 2018, pelas 05:40 horas, o arguido AA conduziu a viatura da marca ….., modelo ….., com a matrícula DN…. na Avenida ….., em ….., ….., sem que para o efeito estivesse legalmente habilitado porquanto não é titular de qualquer documento que o legitime a conduzir veículos a motor na via pública.
75.2. Ao fazê-lo, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que só poderia conduzir veículos a motor na via pública caso estivesse para o efeito legalmente habilitado.
75.3. O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
76. [Processo Principal]
76.1. No dia … de Novembro de 2018, pelas 00:22 horas, o arguido XX conduzia na Rua …., em ….., a viatura da marca ….., ostentando a matrícula …-531-… que, nessa altura, não pertencia a tal veículo, mas a uma viatura da marca …
76.2. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de fazer uso de viatura com matrícula falsa, com o objectivo de simular a posse da viatura.
76.3. Sabia que tal conduta lesa o Estado Português, por pôr em crise a confiança que pretende ver depositada pelas pessoas em geral na matrícula enquanto elemento de identificação das viaturas.
76.4. Os arguidos XX e AA encontraram-se no Posto de Abastecimento da ….., em ….., nessa circunstância de tempo e lugar, sendo que o arguido AA conduzia a viatura da marca …. com a matrícula ...-855-..., mantendo a condução da viatura, pelas 03:50 horas, na Rua …., em ….., sem que para o efeito estivesse legalmente habilitado porquanto não é titular de qualquer documento que o legitime a conduzir veículos a motor na via pública.
76.5. Ao fazê-lo, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que só poderia conduzir veículos a motor na via pública caso estivesse para o efeito legalmente habilitado.
76.6. Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
(...)
79. Apenso FB (Inquérito n.º 230/18……)
79.1. No dia … de Novembro de 2018, entre as 4h18m e as 4h19m, os arguidos AA e II deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis …., sito na Avenida ……, em ….., com o propósito de subtraírem bens de valor que encontrassem, fazendo uso de uma viatura …
79.2. Aí chegados, no cumprimento de um plano previamente acordado entre eles, os arguidos partiram o vidro da porta exterior da loja de conveniência e por essa via entraram no recinto de onde subtraíram uma máquina de venda automática de tabaco, propriedade da demandante …., S.A., da marca ….., modelo ……, no valor de €1.150,00, com €2.243,60 em numerário e tabaco no seu interior, que fizeram seus, após o que fugiram do local.
79.3. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem de objectos de valor que encontrassem no posto de abastecimento, que sabiam não lhes pertencerem, cientes de que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos sabiam que não podiam arrombar portas e, no entanto, não se coibiram de o fazer com o desígnio de se apropriarem de tais bens, cujo valor conheciam.
79.4. Nesse dia, o arguido II encontrou-se com o arguido JJ a quem vendeu os maços de tabaco que subtraíram no referido estabelecimento.
79.5. Sabia o arguido JJ que os maços de tabaco que o arguido lhe vendia provinham de furto que perpetraram naquela madrugada e, não obstante, não se coibiu de os comprar, pretendendo comercializá-los e obter com essa conduta um provento económico, agindo livre, voluntária conscientemente.
79.6. Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas por lei. (...)".
Este acórdão consta dos presentes autos, dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.
B) Para além das condenações atrás referidas, o arguido AA tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações:
- Por sentença proferida em 27/02/2015, transitada em julgado em 07/04/2015, o arguido foi condenado pela prática, em …/02/2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 400,00, substituída depois pela prestação de 79 horas de trabalho a favor da comunidade e depois convertida em 52 dias de prisão subsidiária que o arguido cumpriu (Processo n° 86/15….. - Juízo Local Criminal de ….. -Juiz …);
- Por sentença proferida em 30/06/2017, transitada em julgado em 17/01/2019, o arguido foi condenado pela prática, em …/06/2015, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 720,00, depois convertida em 80 dias de prisão subsidiária que o arguido cumpriu (Processo n° 445/15…… - Juízo Local Criminal de …… - Juiz …);
- Por sentença proferida em 09/04/2019, transitada em julgado em 11/02/2020, o arguido foi condenado pela prática, em Outubro de 2016, de um crime de abuso de confiança e um crime de falsificação de documento, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, julgada extinta (Processo n° 2434/16….. - Juízo Local Criminal de ….. - Juiz …);
- Por sentença proferida em 13/04/2015, transitada em julgado em 13/05/2015, o arguido foi condenado pela prática, em …/03/2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 540,00, depois convertida em 59 dias de prisão subsidiária que o arguido cumpriu (Processo n° 127/15…… - Juízo Local Criminal de …..-Juiz …);
- Por sentença proferida em 17/11/2016, transitada em julgado em 19/12/2016, o arguido foi condenado pela prática, em …/01/2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 600,00, depois convertida em 66 dias de prisão subsidiária que o arguido cumpriu (Processo n° 12/15…… - Juízo Local Criminal de ……-Juiz …);
- Por sentença proferida em 09/01/2020, transitada em julgado em 10/02/2020, o arguido foi condenado pela prática, em …/03/2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; julgada extinta (Processo n° 99/17…… - Juízo Local Criminal de ….. - Juiz …);
- Por sentença proferida em 15/11/2017, transitada em julgado em 04/01/2018, o arguido foi condenado pela prática, em …/10/2016, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, julgada extinta (Processo n° 300/16…… - Juízo Local Criminal de …… - Juiz …).
C) O arguido AA nasceu em …/12/1995 (tem 25 anos de idade).
O arguido é oriundo de um agregado familiar constituído pelos progenitores e seis filhos, de condição sócio-económica muito modesta, que se desagregou com a separação dos progenitores.
O arguido AA observou durante a adolescência problemas de absentismo escolar, reforçados no contexto de convívio com grupo de pares com práticas criminais, em virtude dos quais foi institucionalizado no Centro Juvenil de ….., no ….., onde permaneceu dos 14 aos 17 anos de idade.
Durante este período, concluiu o 9º ano de escolaridade, tendo chegado a frequentar o 10° ano de escolaridade, nível de ensino que todavia abandonou para ir trabalhar por conta de outrem com o pai, como ….., em ….. Esta experiência foi de curta duração pois ambos regressaram a Portugal três meses depois, alegadamente após terem deixado de ser remunerados. No período que se seguiu, o arguido permaneceu inactivo, apoiando pontualmente o padrasto, ….., com quem a mãe casou em 2014.
Após a sua experiência em ….., o arguido voltou a residir com a mãe, o padrasto e os quatro irmãos, à data, todos estudantes, estabelecendo com o padrasto, um relacionamento de grande instabilidade e conflitualidade, favorecido por problemáticas de abuso etílico de ambos os elementos do casal, que resultou posteriormente na ruptura da relação.
No final de 2015, abandonou a residência da mãe e passou a viver em ….., correspondente à residência do pai, que se encontrava a trabalhar na …., dispondo do apoio dos tios paternos ao nível alimentar e de cuidados de roupa.
AA residia em ….., em local que se caracteriza por comportamentos antissociais e contextos desfavorecidos. Relacionava-se com pares com comportamentos e práticas criminais, sem suporte e orientação familiar.
Todavia, em Março de 2016, estes impuseram a sua saída, devido aos comportamentos de inadequação que registara, inactividade, regressos tardios à residência, apropriação indevida de bens de terceiros, tendo sido levado pelo pai para a ….., onde permaneceu durante muito pouco tempo. Posteriormente, foi trabalhar sozinho para a …… onde permaneceu durante oito meses.
Regressa a Portugal, integra a casa do progenitor e, em Novembro de 2016, iniciou exercício laboral numa fábrica de …., sita em ….. - ….., em regime de turnos, ao abrigo de período experimental de seis meses de duração, onde permaneceu apenas três meses.
À data da sua detenção, em … de Novembro de 2018, o arguido não desenvolvia qualquer actividade profissional, vivendo na dependência económica do agregado que integrava, ou seja, em casa da companheira e da mãe desta. O agregado residia num apartamento, inserido num bairro camarário, de figurino 2, arrendado à mãe da companheira do arguido, cujo ambiente familiar descreveu como estável e suportivo.
No entanto, durante a reclusão, AA terminou esta relação e iniciou uma outra com uma antiga namorada residente em …., com 19 anos de idade e empregada de …., mas que refere tratar-se de uma relação pouco consistente.
O arguido iniciou consumo de cannabis aos … anos de idade, que abandonou após a reclusão, sem recurso a tratamento/acompanhamento, encontrando-se abstinente.
AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de ….., no dia …/12/2018, transferido do Estabelecimento Prisional do …., onde deu entrada a …/11/2018, à ordem dos presentes autos.
Em contexto prisional, o arguido concluiu um curso de "formação de …." que frequentou de Julho a Outubro de 2019. Posteriormente, frequentou um novo curso de "…..". Actualmente, trabalha na ……. Frequenta ainda as Unidades de Formação de Curta Duração. Recebe, uma vez por semana, a visita de uma psicóloga externa ao EP inserido num grupo de trabalho.
Desde a sua reclusão, recebe visitas da namorada, da mãe, do pai e de alguns amigos, entretanto suspensas devido às restrições inerentes à pandemia mundial Covid 19.
O arguido AA já sofreu várias condenações.
Tem processos pendentes, não estando ainda definida a sua situação jurídico-penal.
No âmbito do acompanhamento de outras medidas penais de execução na comunidade que lhe foram aplicadas, AA apresentou sempre muita dificuldade em cumprir regras ou orientações propostas pela DGRSP ou pelo Tribunal, adoptando uma atitude pouco colaborante e baixa adesão à intervenção, a par de um trajecto de vida bastante irregular e inconsistente ao nível das condições de integração social, o que reforçou os factores de risco de reincidência e dificultou o processo de mudança.
V. Decidindo:
Uma questão prévia:
Sustenta o Exmº magistrado do MºPº junto do tribunal a quo a rejeição do recurso, porquanto:
“dispõe o art. 412° n°2 do C. P. Penal: "versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
as normas jurídicas violadas;
Ora, o recorrente não respeitou esta formulação, limitando-se a concluir, mas omitindo, como legalmente lhe é imposto pela imperativa norma do art.412° n°2 al. a), onde expressamente se faz menção ao que, nas suas conclusões, e sob pena de rejeição, versando matéria de direito - como é o caso dos autos -, indicará as normas jurídicas violadas”.
Ora, se é certo que o recorrente não deu cumprimento ao estatuído no artº 412º, nº 2, al. a) do CPP, isto é, não indicou, nas suas conclusões, as normas jurídicas violadas, sendo certo que o recurso visa (exclusivamente, aliás) matéria de direito, certo é igualmente que o nº 2 do artº 412º do CPP não comina actualmente (mais exactamente, desde as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29/8) tal omissão com a rejeição do recurso.
E, por força do disposto no artº 417º, nº 3 do CPP, o relator deve convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de rejeição, se das referidas conclusões “não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 artigo 412º”.
Ora, das conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação é possível, sem grande esforço, perceber quais são as normas jurídicas que entende por violadas, no acórdão recorrido: desde logo e naturalmente, as contidas nos nºs 1 e 2 do artº 77º do Cod. Penal, aliás expressamente invocadas no corpo da motivação.
Não existe, pois, motivo para a rejeição do recurso nem, tão-pouco, para eventual convite a formular ao recorrente, no sentido de completar as suas conclusões, com indicação das normas jurídicas violadas.
Posto isto:
A) Englobamento das penas de prisão suspensas na sua execução no cúmulo jurídico efectuado:
Entende o recorrente que as penas de prisão, suspensas na sua execução, em que foi condenado nos procs. processos 116/17….., 33/18…. e 207/18……, não deveriam integrar o cúmulo jurídico efectuado, “pois se a suspensão tiver êxito, será a pena declarada extinta”.
A possibilidade (necessidade) de incluir num cúmulo jurídico penas de prisão, suspensas na sua execução, é matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado favoravelmente, de forma maioritária.
No Ac. deste Supremo Tribunal de 7/3/2018, Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1, relatado pelo Cons. Raul Borges, procede-se a um “ponto da situação”, no que à doutrina e jurisprudência existente nesta matéria diz respeito, em termos que nos parecem ser particularmente esclarecedores e que, por isso e com a devida vénia, aqui nos permitimos transcrever:
«Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6 de Outubro de 2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.
A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».
Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão.
Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.
E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. [Do mesmo modo na 3.ª edição actualizada de Novembro de 2015, pág. 381].
No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de (…) 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; (…) de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT: “O n.º 3 do art.º 77.º do CP impede o cúmulo jurídico de penas de diferente natureza, mas reporta-se unicamente a penas de prisão e penas de multa. Estas são cumuláveis apenas materialmente. Quanto às penas de substituição, nomeadamente a suspensão da pena de prisão, há que distinguir duas situações: quando o conhecimento do concurso de crimes é simultâneo e quando esse conhecimento é superveniente. Sendo simultâneo, não existem dúvidas de que o tribunal deve começar por determinar as penas parcelares, decidindo, a final, perante a pena conjunta fixada, pela suspensão, ou não, desta pena. O problema coloca-se quando o conhecimento do concurso de penas (de prisão) é superveniente, sendo uma, ou mais, das penas parcelares suspensas, e a outra, ou outras, efectivas. Aqui existem divergências doutrinais e jurisprudenciais, embora seja largamente dominante a orientação no sentido da admissibilidade de cumulação de penas efectivas com penas suspensas de prisão. Nesta perspectiva, podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena única de um concurso entre penas suspensas e penas efectivas de prisão. Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena”; (…) de 18 de Abril de 2013, processo n.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª - “A não serem as penas suspensas incluídas no cúmulo, criar-se-ia uma situação de desigualdade com aquelas outras situações em que toda a actividade criminosa do agente é simultaneamente apreciada no mesmo processo, com fixação da pena única e posterior ponderação acerca da eventual aplicação da pena de substituição. Sob pena de uma patente violação do princípio da igualdade, o tratamento do concurso de crimes deve, pois, ser exactamente o mesmo, independentemente de o seu conhecimento ser imediato ou superveniente”; de 8 de Maio de 2013, processo n.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª – “o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”.
(…) E de acordo com o acórdão de 17-09-2015, processo n.º 78/15.2T8VCD.S1 - 5.ª Secção: Para inclusão numa decisão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de concurso superveniente de crimes, de uma pena de prisão suspensa na sua execução - cujo prazo de suspensão ainda não se mostra decorrido - não se torna necessária qualquer operação de revogação da pena cuja execução foi suspensa mediante a constatação prévia sobre a ocorrência das condições previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º do CP, inexistindo a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 341/2013, consta do sumário do acórdão de 15-10-2015, processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1 – 5.ª Secção: “O entendimento maioritário da jurisprudência do STJ vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução se não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Pelo que, seguindo o referido entendimento, no caso concreto, as penas suspensas em que o recorrente foi condenado devem ser englobadas na operação de cúmulo jurídico de penas, uma vez que, quando o acórdão recorrido foi prolatado, em nenhum dos casos se mostra que o período de suspensão já tivesse decorrido, não se podendo concluir pela existência de uma qualquer nulidade derivada de tal englobamento. A jurisprudência maioritária do STJ vai no sentido de que não há necessidade de fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena para englobar as penas suspensas no cúmulo jurídico de penas, inexistindo qualquer nulidade do acórdão recorrido por falta de tal fundamentação”.
(…) Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05 da 5.ª Secção, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:
1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;
2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.
E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.
(…) Mais recentemente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão no Acórdão n.º 341/2013, de 17 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 15/13, da 2.ª Secção, considerando não se afigurar existirem razões para que o Tribunal se afastasse da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 3/2006, cuja orientação era de reiterar e ponderando que a suspensão da pena de prisão tem um carácter de provisoriedade, podendo tal pena, no caso de conhecimento superveniente do concurso – em que só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso –, perder autonomia e ser englobada na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado, tendo decidido:
“Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”».
Foi a esta posição maioritária que aderiu o tribunal a quo, no douto acórdão recorrido:
«A existência de penas de substituição
O facto de existirem penas parcelares correspondentes a penas de substituição (por ex., prisão suspensa na sua execução ou prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica) não invalida que se proceda à operação de cúmulo jurídico, com inclusão de tais penas.
Como refere O Conselheiro Rodrigues da Costa ("O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ", www.stj.pt). há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de substituição (o texto refere expressamente o caso da pena de prisão suspensa, mas a argumentação vale, como é evidente, para as demais penas de substituição) entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ser substituída.
Esta é, de resto, a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material - prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do art. 50°, n° 1, do CP.
Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».
A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão.
Estas considerações, como é evidente, valem para as demais penas de substituição».
E é a este entendimento jurisprudencial e doutrinário que, nos últimos anos, se tem consolidado de modo praticamente uniforme, que damos, também, a nossa concordância: em caso de conhecimento superveniente de concurso, tudo deve processar-se como se o conhecimento fosse contemporâneo. Daí que a suspensão da execução da pena se deva considerar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, sendo certo que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução[2].
Resta dizer, a finalizar a abordagem desta primeira questão, que à data em que foi prolatado o acórdão recorrido (15/6/2021), ainda não se haviam esgotado os prazos da suspensão da execução das penas aplicadas nos procs. 116/17….., 33/18….. e 207/18…..[3].
E assim postas as coisas, falece esta primeira pretensão do recorrente.
B) Indevido englobamento no cúmulo jurídico da pena aplicada no processo n.º 781/18……:
Afirma o recorrente que “mesmo a seu pedido, nunca foi ligado ao processo n.º 781/18……, transitado em julgado em 02-07-2020 para cumprimento da pena de 7 meses e 15 dias de prisão, em regime de permanência na habitação. Se tivesse havido igual tratamento ao arguido quanto à prisão subsidiária e à permanência na habitação, este processo 781/18….. estaria findo por cumprimento em 17-02-2021. Ora, não sendo imputável ao arguido o não cumprimento desta pena, reitere-se com requerimentos ao processo no sentido de ser ligado ao mesmo, não pode o mesmo entrar no cúmulo efectuado”.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
Se o recorrente peticionou, como afirma, a sua ligação ao proc. 781/18….., a fim de cumprir, em regime de permanência na habitação, a pena de 7 meses e 15 dias de prisão e se tal pretensão lhe foi negada, deveria ter reagido pelos meios processuais próprios, em caso de discordância.
O facto – indesmentível e confirmado pelo recorrente – é que tal pena se não mostra extinta e, por outro lado, que os factos que a determinaram se encontram numa relação de concurso com aqueles por cuja autoria foi julgado e condenado nos demais processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico dos autos, razão pela qual não existe qualquer motivo para a sua exclusão do cúmulo a que se procedeu no acórdão recorrido.
C) Excessividade da pena única aplicada:
Entende o recorrente que, atendendo “aos princípios da proporcionalidade, adequação, proibição do excesso, idade do arguido à data dos factos (22 e 23 anos), dada dos factos (23-04-2017 a 20-11-2018), bem como à circunstância de estarmos perante pequena criminalidade, deve o arguido ser condenado na pena única de seis anos de prisão”.
Uma primeira nota:
O recorrente foi condenado na pena única de 10 anos de prisão e, bem assim, foram mantidas no acórdão recorrido, uma coima e duas sanções acessórias.
A discordância do recorrente restringe-se à pena única de prisão fixada, não questionando a manutenção da coima e sanções acessórias, razão pela qual apenas será aqui abordada a pretensa excessividade da pena única de prisão.
E o tribunal a quo fundamentou desta forma a pena única aplicada:
«A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no n° 2 do artigo 77° do C. Penal - tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
No caso dos autos, olhando para os factos provados, verifica-se a existência de 46 penas parcelares de prisão, sendo de 4 anos de prisão a pena parcelar mais elevada e correspondendo a soma material das penas parcelares a 90 anos de prisão.
Assim, a moldura penal abstracta tem como limite mínimo 4 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso) e como limite máximo 25 anos de prisão (a soma material das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso ultrapassa o limite legal, reduzindo-se o limite máximo a àquele limite legal).
Medida concreta da pena única
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77°,n° 1, do C.Penal).
A medida concreta da pena é, pois, decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Perante um concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos.
O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime (cabendo, neste caso, atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta), ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
A opção legislativa por uma pena conjunta não pode, por certo, deixar de traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40° do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que como se sabe estabelece, como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.
Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um procedimento regular, para não dizer já, de um modo de vida.
Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.
E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles.
A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito "expansivo" sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito "repulsivo" que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito "repulsivo" prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da "imagem global do ilícito" e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente, se as parcelares são poucas, cada um delas pesa muito no ilícito global.
Vejamos o caso dos autos.
Estão em causa seis condenações, respeitantes a 46 crimes: furto qualificado (25), furto qualificado tentado (3), furto simples (4), roubo (2), condução de veículo sem habilitação legal (7), condução perigosa de veículo rodoviário (1), falsificação de documento (3) e consumo de estupefacientes (1).
Os factos das condenações parcelares ocorreram entre …/04/2017 e …/11/2018 (esta última data corresponde à data da detenção do arguido, à ordem dos presentes autos, encontrando-se em reclusão desde tal data).
O arguido apresenta antecedentes criminais de algum relevo (7 condenações anteriores, por crimes de diversa natureza e com aplicação de penas de multa (4), com cumprimento de várias prisões subsidiárias, e com aplicação de penas de prisão suspensa (3), extintas pelo decurso do prazo de suspensão).
O arguido revela, assim, uma personalidade propensa à prática de comportamentos desajustados social e juridicamente, que os anteriores contactos com o sistema de administração da justiça (e as oportunidades dadas pela aplicação de penas de substituição) não debelaram.
O arguido é jovem (nasceu em …/12/1995).
A integração social, familiar e laboral do arguido é a que consta dos factos provados, salientando-se a necessidade de interiorização do desvalor da sua conduta.
Cumpre salientar, em síntese conclusiva, a existência de um número muito elevado de penas parcelares (a soma aritmética de todas as penas atinge valores muito para além do limite máximo da pena única legalmente admissível), a existência de penas parcelares muito semelhantes (reflexo de alguma homogeneidade na conduta do arguido) e a natureza dos crimes praticados (furtos, condução sem habilitação legal e falsificação, na esmagadora maioria, existindo apenas dois roubos), factores que influenciam a "imagem global do ilícito", impondo, por isso, o recurso a alguma proporcionalidade na fixação da pena única (i.e., proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar e o peso do conjunto de todas elas), com claro afastamento de uma pena única que se aproxime do limite máximo aplicável (25 anos de prisão) (não esquecendo que a pena parcelar mais grave corresponde a 4 anos de prisão).
Tudo ponderado, o Tribunal entende como proporcionada a pena única de 10 anos de prisão».
Aqui chegados:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 25 anos de prisão, que não pode ser ultrapassado, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal (o somatório das penas parcelares ultrapassa, em muito, esse limite máximo).
Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção, “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.
É que, como ensina Figueiredo Dias[4], na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, haverá que ter em conta que os mesmos se traduzem, na sua maioria, na subtracção de bens alheios, em dois casos acompanhada de violência sobre pessoas (Inq. 805/18…… e 634/18…..), denunciadores de alguma insensibilidade ao sofrimento alheio. São, de outro lado, elevadas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Como elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, pois que o arguido regista 7 condenações anteriores, por crimes de diversa natureza e com aplicação de penas de multa (4), com cumprimento de várias prisões subsidiárias, e com aplicação de penas de prisão suspensa (3), extintas pelo decurso do prazo de suspensão, razão pela qual inteiramente justificada se mostra a afirmação, constante do acórdão recorrido, de que o arguido revela “uma personalidade propensa à prática de comportamentos desajustados social e juridicamente, que os anteriores contactos com o sistema de administração da justiça (e as oportunidades dadas pela aplicação de penas de substituição) não debelaram”.
O arguido ora recorrente, conforme resulta do factualismo assente, não goza de significativo apoio familiar e, à data em que foi detido, não tinha qualquer ocupação profissional.
Mas, de outro lado, não se poderá olvidar que os factos em causa foram praticados num espaço de tempo relativamente curto (pouco mais de um ano e meio) e que o arguido é ainda jovem e mantém um comportamento adequado em meio prisional, tendo frequentado algumas acções de formação profissional.
A pena (única) a aplicar não deverá alhear-se da juventude do recorrente mas, também, não poderá ignorar a multiplicidade de crimes cometidos e cujas penas se encontram nesta relação de cúmulo jurídico (quarenta e seis). E se é verdade que o período em que os mesmos foram praticados se quedou por pouco mais de ano e meio, a verdade é que a data correspondente ao termo da prática de actos delituosos corresponde àquela em que o recorrente foi detido e conduzido ao estabelecimento prisional.
Pugna o recorrente pela fixação de uma pena única de 6 anos de prisão, isto é, fixada escassos dois anos sobre o mínimo da moldura abstracta.
Nos presentes autos, o arguido foi julgado e condenado, é bom recordar, por decisão datada de 8/3/2021, transitada em 29.4.2021, pela prática de 25 crimes de furto qualificado na forma consumada, 3 crimes de furto qualificado tentado, 5 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, 2 crimes de furto simples e 2 crimes de roubo, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão (20), 9 meses de prisão (3), 3 anos de prisão (1), 8 meses de prisão (7), 2 anos e 8 meses de prisão (1), 4 anos de prisão (3) e 3 anos e 6 meses de prisão (2). Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Há, agora, que levar ainda em conta as penas de:
- 1 ano de prisão e 2 anos de prisão (Proc. 116/17……, do Juízo Local Criminal de ….. -Juiz …);
- 6 meses de prisão (Proc. 33/18……, do Juízo Local Criminal de … - Juiz …);
- 4 meses de prisão e 6 meses de prisão (Proc. 781/18……, do Juízo Local Criminal de ….. - Juiz …);
- 1 ano e 10 meses de prisão e 1 ano e 5 meses de prisão (Proc. 207/18….., do Juízo Local Criminal de ….. -Juiz …);
- 5 meses de prisão e 5 meses de prisão (Proc. 9790/18……, do Juízo Local Criminal de …… - Juiz …).
Qualquer pena única inferior à já fixada, em decisão transitada, neste Proc. 804/18….. (8 anos e 6 meses de prisão) seria, pensamos nós, dificilmente compreensível: o arguido, pelo facto de ver consideradas mais 9 penas de prisão, veria a pena única a que estava condenado ser reduzida…
Não que exista qualquer impedimento legal à fixação de uma pena única inferior à determinada no cúmulo anterior: elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior.
Porém, como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, aliás citado pelo recorrente na sua motivação de recurso, em abono da sua pretensão, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, com o mesmo relator do anterior (Cons. Maia Costa), acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior» (subl. nosso).
Posto isto:
A pena parcelar mais elevada é, como referido, 4 anos de prisão. A soma de todas as penas parcelares englobadas no concurso atinge os 90 anos de prisão, não podendo a pena ultrapassar os 25 anos de prisão, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal.
Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ora recorrente, avaliadas as necessidades de prevenção geral e especial nos termos supra referidos, é nosso entendimento que a pena única aplicada pelo tribunal a quo se mostra justa e adequada sendo, por isso, de manter.
V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, condenando-o no pagamento das custas do processo e fixando a taxa de justiça em 6 UC’s – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 6 de Outubro de 2021(processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) – vencida, conforme declaração que junto)
Pires da Graça (Juiz Presidente da Secção, com voto de desempate)
Votei vencida na parte em que, ao ter-se decidido confirmar o acórdão relativamente ao englobamento das penas de prisão suspensas no cúmulo jurídico efectuado, não se procedeu, concomitantemente, à ponderação do desconto proporcional.
Na verdade, foram englobadas no cúmulo jurídico sindicado em recurso três penas suspensas na execução: as aplicadas nos processos 116/17……, 33/18….. e 207/18…... Duas destas penas encontravam-se reforçadas, com sujeição a regras de conduta e a regime de prova, respectivamente.
Tendo as três penas de prisão suspensa integrado o cúmulo jurídico, e tendo sido, consequentemente e por esta via, recuperadas as penas de prisão iniciais ou principais, cumpriria então determinar, em relação a cada uma das penas suspensas, se tivera já início o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas, há quanto tempo decorria, com que vicissitudes, e, quanto às suspensões condicionadas, saber ainda sobre o cumprimento ou incumprimento dessas condições pelo condenado.
O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas revela-se essencial à ponderação do desconto proporcional, ponderação que se torna obrigatória a partir do momento em que uma pena suspensa já iniciada noutro processo venha a ser englobada num cúmulo jurídico e passe a integrar a pena única de prisão efectiva.
Aceitando-se que, em caso de conhecimento superveniente de concurso, tudo se deva processar como se o conhecimento fosse contemporâneo, e que a suspensão da execução da pena possa estar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, impõe-se então salvaguardar, sempre e integralmente, o ne bis in idem. Tendo também presente que o instituto do cúmulo jurídico foi pensado em benefício do arguido, para obstar à soma material de penas, e é “justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e político-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280). Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam o cúmulo jurídico de penas e o condenado tem um direito à pena única.
Voltando ao ne bis in idem, o art. 29.º, n.º 5 da CRP determina que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. A cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. Esta hipótese não se coloca no caso presente, pois o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, e, neste sentido, não ocorreu violação do princípio. Mas do ne bis in idem resulta também que a sanção aplicada não pode ser cumprida por mais do que uma vez.
Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se pode fazer corresponder à sua conduta delituosa uma punição a cumprir por mais do que uma vez. Do que se trata é sempre de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166).
Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” – princípio fundamental e, não, uma regra de excepção, que, esta sim, poderia colocar entraves à analogia - abrange “não apenas a prisão preventiva, mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.).
Nos artigos 80.º a 82.º, que tratam do desconto, não se encontra enunciada expressamente (o cumprimento d)a prisão suspensa.
Mas o elemento literal de interpretação não se apresenta aqui decisivo e da omissão não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a situação sub judice.
Estas normas não são normas excepcionais, que consagrem uma regra ou solução de excepção, e a história do art. 80.º do CP é até ilustrativa do contrário. Ou seja, ilustrativa de outros esquecimentos e omissões do legislador, no passado. Recorde-se o momento da criação da medida de coacção “detenção domiciliária”, com a publicação do CPP em 1987, ocasião em que o legislador manteve inalterado o art. 80.º do CP que, na versão originária, não incluía logicamente a obrigação de permanência na habitação porque esta medida não existia. Essa circunstância não impediu alguma doutrina e jurisprudência de ter considerado que a obrigação de permanência na habitação, à semelhança do que sucedia por lei expressa com a prisão preventiva, já deveria ser descontada no cumprimento da pena de prisão aplicada no mesmo processo.
Da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal, que, repete-se, consagra um princípio geral de desconto, não resulta nada inequívoco no sentido de o legislador ter pretendido excluir dali a situação em análise. E há que garantir que o ne bis in idem permanece incólume.
Daí que se perfilhe a posição expressa, designadamente, no acórdão do STJ de 10.05.2018 (Rel. Helena Moniz), onde se considerou que “da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (...) O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada (...), relativa aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior —é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo” (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, § 439 e 443). Nestes casos, e usando o critério quantitativo, o julgador deverá verificar qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir por “razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente” (idem) assim salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impõe, mas sem que não se deixe de reavaliar a finalidade da pena que ainda deve ser cumprida.
Idêntica posição se encontra defendida, entre outros, nos acórdãos do STJ de 15.10.2015 - “Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada - penas essas que foram englobadas no presente cúmulo - tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo” – e de 14-01-2016 – “O facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução não impede que sejam integradas no cúmulo; o que, porém, não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada”(Relatora de ambos, Helena Moniz).
Assim, e com todo o respeito pela posição que fez vencimento, considero que a ponderação sobre o desconto proporcional, no que respeita às penas parcelares de prisão suspensa incluídas no cúmulo jurídico, deveria ter tido, em concreto, lugar. E, como “caso especial de determinação da pena”, deveria ter sido decidida no acórdão cumulatório, assim se garantindo que todos “os efeitos já sofridos pelo condenado” seriam tidos em conta na decisão posterior.
Ana Barata Brito
[1] Proc. 34/16.3SFPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. Do mesmo modo, na doutrina e nos acórdãos aí citados.
[2] Ainda neste sentido e mais recentemente, cfr. Acs. STJ de 15/7/2020, Proc. 3325/19.8T8PNF.S1, de 9/7/2020, Proc. 1552 /19.7T9PRT.1.S1, de 22/10/2020, Proc. 2280/19.9T8BRG.S1 e de 24/3/2021, Proc. 536/16.1GAFAF.S1.
[3] “O STJ tem entendido de forma dominante que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses” – Ac. STJ de 15/7/2020, Proc. 3325/19.8T8PNF.S1.
[4] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291.