Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo requereu ao Meritíssimo Juiz daquele Tribunal a anulação da venda de um imóvel efectuada pela Administração Fiscal num processo de execução fiscal.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, entendeu que a Fazenda Pública não tem legitimidade para arguir a nulidade de vendas efectuadas em processo de execução fiscal e absteve-se de conhecer do mérito do pedido.
Inconformada a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
I. A anulação da venda executiva, como incidente da execução fiscal, sendo da exclusiva competência do tribunal tributário (art. 237º do CPT, actuais arts. 97º nº 1, al. o) e 151º/1 do CPPT), não cabe no âmbito das competências e atribuições legais da Administração Tributária, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (art. 103º/1 da LGT).
- 2.A ocorrer essa anulação ou revogação pela Administração Tributária a coberto do art. 140.º ou do artº141º do CPA, verificar-se-ia o vício de usurpação de poder, atendendo à reserva da função judicial (art. 202º da CRP).
- 3.Para repor a legalidade e reparar uma injustiça relativa, decorrente do vício de violação da lei, indicado como causa de pedir na petição inicial, não resta à Administração Tributária senão o recurso à via contenciosa, agindo por interesse directo e relevante, nos termos e para os efeitos dos arts. 9º/4,15º/1 a) 40 CPPT e do art. 26º do CPC.
- 4.Interesse directo em demandar que se exprime pela vantagem jurídica, que não meramente económica / material, decorrente da procedência da acção. (art. 26º/1/2 do CPC). – Interesse relevante, porque sendo a Administração Tributária (credora exequente) sujeito da relação material controvertida no processo de execução fiscal (art. 26º/3 do CPC) não pode deixar de ter legitimidade para, através do seu representante, requerer a anulação da venda executiva com o fundamento na al. c) do nº 1 do art. 909º do CPC por remissão para a factualidade prevista no art. 201º/1 do mesmo diploma e invocada como razão do pedido.
5º. Legitimidade da Fazenda Pública que resulta ainda, como corolário, dos princípios da legalidade e da justiça, no respeito pelas garantias dos contribuintes (art. 266º/2 da CRP, art. 55º da LAT e arts. 3º/1, 4º e 6º do CPA) visto como um bloco de legalidade.
6º. A douta sentença recorrida, ao considerar parte ilegítima a Fazenda Publica, sofre de ilegalidade, violando, por inadequada interpretação o art. 26.º do CPC, e os arts. 9º/4 e 15º/1 a) do CPPT e os princípios referidos na anterior conclusão.
Nestes termos e, nos demais de direito, com o douto suprimento de V.Exas. Senhores Juízes Conselheiros, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a Fazenda Pública parte legitima, com as legais consequências.
A sociedade que adquiriu o imóvel contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- 1.A Fazenda Pública não dispõe de legitimidade para requerer judicialmente a anulação da venda, já que a sua actividade se esgota na realização do interesse financeiro do Estado – vd. art. 72.º ETAF e Parecer de 24.04.02 da DSJC.
- 2.Mesmo que assim não fosse sempre teria que se entender que o pedido formulado pela FP é extemporâneo, pois que há muito decorreu o prazo de 15 dias desde o conhecimento dos factos – vd. art. 257.º CPPT.
- 3.A FP não podia revogar o acto de adjudicação da venda do prédio por que é constitutivo do direito legalmente protegido da recorrida e dai que também careça de legitimidade para requerer em juízo a anulação da venda – vd. art. 140.º CPA.
Em conformidade com as razões expostas deve negar-se provimento ao recurso.
Assim se fará JUSTIÇA.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Summo rigore apenas o adquirente dispõe de legitimidade para requerer a anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal (art. 257º nº1 CPPT; art. 908º nº l CPC;
Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4.ª edição 2003 p.1017)
2. Em coerência com a posição assumida na qualidade de procurador-geral adjunto coordenador no T.C.A. (fls. 205/206) reiteramos o entendimento sobre a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a anulação da venda, por aplicação dos princípios da legalidade e da justiça, no respeito pelas garantias dos contribuintes (art. 266º nº 2 CRP; art. 55º LGT; art.15º nº1 al. a) CPPT.)
Essa legitimidade emerge da titularidade de interesse relevante, radicado na sua qualidade de credor exequente, sujeito activo da relação jurídica controvertida (art. 26º nºs 1 2 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT)
Na ausência de disposição legal que expressamente confira legitimidade à Fazenda Pública para requerer a anulação da venda não será despicienda a invocação do direito de acção, por forma a conferir-lhe meio adequado à tutela do citado interesse relevante (art. 2º n.º 2 CPC/art. 2º al. e) CPPT)
Não colhe o argumento esgrimido na sentença segundo o qual a administração tributária não poderia revogar actos válidos constitutivos de direitos (art. 140º nº l al. b) CPA), porque o próprio requerimento de anulação da venda invoca como fundamento a invalidade do acto translativo, como consequência da preterição de formalidade legal no procedimento.
3. A observância do princípio da legalidade impõe que o requerimento de anulação de venda seja apresentado nos prazos legais.
No caso sub judicio tendo a venda do imóvel sido efectuada em 27.01.2000, o requerimento apresentado pelo RFP em 17.09.2003, com invocação do art. 257º nº l al. c) CPPT, é manifestamente intempestivo (docs. fls. 64/65 e 207/208; art. 257º nº 2 CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão de abstenção do conhecimento do mérito do pedido deve ser confirmada, com a fundamentação enunciada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a Fazenda Pública, através do seu Representante, tem legitimidade para requerer a anulação de venda efectuada pela Administração Fiscal em processo de execução fiscal, com fundamento em o executado ter sido indevidamente excluído dos mecanismos excepcionais de regularização de dívidas fiscais, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
O E.T.A.F. de 1984, aplicável ao caso em apreço, por força do disposto no art. 2.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece o seguinte:
Artigo 72.º
Funções dos representantes da Fazenda Pública
Compete aos representantes da Fazenda Pública defender os legítimos interesses desta.
Artigo 73.º
Representantes da Fazenda Pública
1 – Representam a Fazenda Pública:
- a)No Supremo Tribunal Administrativo, o director-geral dos Impostos e o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou adjuntos ou por funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
- b)No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral dos Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
- c)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso tributário geral, directores de finanças, que podem fazer-se substituir por subdirectores tributários ou por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos licenciados em Direito;
- d)Nos juízos dos tribunais de 1.ª instância, a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, licenciados em Direito, nomeados pela respectiva câmara municipal;
- e)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro, os directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto, na área do respectivo distrito, e os directores de alfândega nos restantes casos, que podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo licenciados em Direito.
2 – Nas questões em que se encontrem em causa receitas tributárias lançadas e liquidadas pelas autarquias, pendentes em tribunais tributários diferentes dos previstos na alínea d) do número anterior, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito nomeado pela câmara municipal interessada.
Artigo 74.º
Poderes de representantes da Fazenda Pública
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.
O C.P.P.T. estabelece, no seu art. 15.º, o seguinte:
Artigo 15.º
Competência do representante da Fazenda Pública
1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
- a)Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
- b)Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
- c)Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
A anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal, designadamente com fundamento em ilegalidade do prosseguimento da execução contra o executado, não visa satisfazer, pelo menos directamente, interesses da Fazenda Pública.
Na verdade, na sequência de uma eventual anulação, a Fazenda Pública, que já tinha em seu poder o produto da venda, teria de abrir mão dele, ficando em situação de não cobrança de créditos já cobrados.
É certo que, se foi praticada alguma ilegalidade no processamento da execução fiscal que tenha conduzido à efectivação de uma venda em situação em não era permitido concretizá-la, poderá, eventualmente, ser exigida ao Estado indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e, por isso, a anulação da venda, se evitasse a produção de danos ou o seu agravamento, poderia satisfazer hipotéticos interesses patrimoniais do Estado.
No entanto, por um lado, este hipotético interesse seria meramente indirecto e eventual e a legitimidade activa depende da existência de interesse directo em demandar, expresso pela utilidade derivada da procedência da acção (art. 26.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.) Por isso, não bastará um mero interesse indirecto e uma utilidade meramente hipotética e eventual, não actual, para assegurar a legitimidade activa do representante da Fazenda Pública.
Por outro lado, os interesses da Fazenda Pública que cabe defender aos representantes da Fazenda Pública são os específicos interesses da administração tributária, como se conclui da lista de entidades que assumem essa representação, que consta do art. 73.º do E.T.A.F. de 1984, interesses esses que são os relativos à cobrança de tributos e não os interesses gerais do Estado enquanto pessoa colectiva pública, que estariam em causa numa hipotética acção de indemnização.
Também não se pode basear a legitimidade do representante da Fazenda Pública para pedir a anulação de venda na qualidade de credor exequente e no direito de acção genericamente assegurado pelo art. 2.º do C.P.C., pois, não se estando perante uma situação em que o produto da venda seja insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, o interesse de credor satisfaz-se com a manutenção da venda e não com a sua anulação.
A falta de legitimidade dos representantes da Fazenda Pública para requererem a anulação de vendas confirma-se pelos poderes processuais que lhe são atribuídos, que não contemplam essa possibilidade.
Na verdade, os poderes e as faculdades processuais de que gozam os representantes da Fazenda Pública são os estabelecidos nas leis de processo (art. 74.º do E.T.A.F. de 1984) e nem o art. 15.º do C.P.P.T., que define genericamente a sua competência, nem qualquer outra norma deste Código ou qualquer outra disposição legal lhe atribui poderes genéricos para a defesa activa da legalidade em processos de execução fiscal nem poderes específicos para requerer a anulação de vendas neles efectuadas.
Conclui-se, assim, que o representante da Fazenda Pública carece de legitimidade para requerer a anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Fazenda Pública estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.