IIFundamentação
1. De facto:
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
- 2.De direito:
- 2.1.Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do artigo 608.º, n.º 2, ex vi dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação da questão da errada interpretação e aplicação de vários preceitos de direito interno, legal e constitucional, e de direito europeu, que adiante serão identificados. De forma mais concreta, a maior parte das conclusões das alegações de recurso dizem respeito a três específicas questões: (i) ao modo de fixação do montante devido a título de honorários do mandatário judicial da A., aqui recorrente; (ii) à indemnização que foi fixada a título de danos não patrimoniais, sendo questionado, em particular, o seu montante; (iii) à indemnização devida por alegado atraso nos presentes autos.
Vejamos.
2.2. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra elencadas, iremos abordar brevemente outras questões a que vaga e genericamente se alude nas alegações do recurso interposto pela ora recorrente.
Quanto à alegada falta de fundamentação relacionada com a questão da fixação do montante devido a título de honorários do mandatário judicial da A. [pontos E. (“O que diz o CPC, a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre a fundamentação”, F. (“O que diz o Tribunal Europeu dos Direitos Homem sobre a fundamentação”, a G. (“E até dizem os tribunais nacionais”), sob ponto II sob a epígrafe “Fixação dos honorários”], a mesma já foi decidida por acórdão deste STA, de 06.02.2020, em que se considerou como não verificada.
No que respeita à questão das despesas com o processo nos tribunais administrativos, identificada na p.i. com o n.º 3 (“Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos”), o acórdão recorrido considerou que não estava este especial pedido “amparado em qualquer factualidade provada”, não tendo a recorrente articulado na presente revista quaisquer argumentos concretos capazes de pôr em causa esta conclusão a que chegou o acórdão recorrido.
No que se refere à questão da sanção pecuniária compulsória, identificada na p.i. com o n.º 5, no acórdão recorrido conclui-se que o respectivo pedido “é carente de qualquer justificação factual e jurídica”, nada havendo no presente recurso, à semelhança do que sucede com a questão das despesas, que de forma articulada e concreta possa contrariar o decidido.
Em síntese, improcedem estas genéricas e vagas alegações.
2.3. Passando agora à questão do pagamento dos honorários com o mandatário judicial no presente processo indemnizatório por atraso na justiça, sustenta a ora recorrente que o acórdão recorrido incorre em “erros grosseiros, violando grosseiramente o Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à fixação de honorários de advogado”. Menciona a recorrente nas alegações 1. a 3. um suposto dever de uniformização de jurisprudência que impenderá sobre os tribunais superiores, como o TCAS, e a violação do artigo 6.º em virtude de o acórdão recorrido ter decidido “à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu, à revelia dos seus próprios acórdãos, à revelia da jurisprudência do STA e à revelia da lei”. Quanto a estes dois aspectos, basta relembrar, sem necessidade de mais desenvolvimentos, que existe um, e só um, meio processual específico para fins de uniformização de jurisprudência e que a ordem jurídica portuguesa não adoptou a técnica dos precedentes judiciais de acordo com o princípio do stare decisis. Acresce a isto que não se vê como este pretenso dever de uniformização de jurisprudência desrespeita o artigo 6.º da CEDH.
Esclarecido esse ponto, atente-se no segmento decisório do Acórdão do TCAS de 16.04.2020 [fls. 656 a 719] relativo a esta questão na parte que agora mais interessa:
“C.
Quanto à questão dos honorários do mandatário judicial:
No caso em apreço, não havendo elementos concretos para apurar o quantum despendido em honorários do advogado, deverá essa quantificação ser relegada para execução de sentença, com o limite referido. (…)”.
Resumidamente, no acórdão recorrido admite-se haver um atraso na justiça, embora não como o delimita a recorrente (designadamente, a decisão recorrida apenas admite algum atraso em sede de perícias médico-legais e nos serviços de secretaria, não na tramitação processual propriamente dita), logo, há um dano indemnizável. Menciona-se: que não constam dos factos provados despesas concretas incorridas com honorários de advogado; que a quantificação do montante a título de honorários do mandatário deve ser relegada para execução de sentença; que o montante a apurar não pode ultrapassar, tendo em conta a adequação e a proporcionalidade, os valores da tabela de honorários para apoio judiciário (“Ora, isto coloca o problema de saber qual o limite de adequação e necessidade dos honorários do advogado, quando é sabido que os mesmos são livremente fixáveis pelo profissional liberal e, em regra, apenas deontologicamente sindicáveis. Em nosso entender, essa adequação e necessidade determina que o valor do dano requerido a título de honorários deve ater-se ao montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário e não a qualquer outro que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado”).
A recorrente discorda desse entendimento. Sustenta que foi violado o artigo 105.º do EOA; que é um advogado contratado, exercendo mandato por procuração forense; que a A. não era obrigada a pedir advogado oficioso; que o montante dos honorários deve ser apurado em incidente de liquidação; que não pode ser aplicado o limite máximo apontado pelo acórdão recorrido; que apresentou agora um recibo de despesas (“19. Conforme recibo nos autos e agora junto”). Mais, baseando-se no artigo 105.º da EOA, a recorrente quer que se tenham em consideração os vários aspectos elencados no seu n.º 3: a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais.
Vejamos.
A leitura da jurisprudência deste STA no que respeita à questão dos honorários dos mandatários judiciais e do modo de fixação do respectivo montante mostra que, ao longo do tempo, nem sempre existiu unanimidade quanto ao modo do seu tratamento jurídico. Mostra, de igual modo, que, em tempos mais recentes, vários acórdãos deste Supremo Tribunal têm vindo a entender, agora sem hesitações ou passos atrás, que não estamos perante problema indemnizatório, antes de problema a ser resolvido com recurso aos ditames do CPC e do RCP. Ao dar este passo, a jurisprudência do STA aproximou-se daquela que há muito é a jurisprudência do STJ. No Acórdão do Pleno de 05.03.2020, Proc. n.º 284/17.5BELSB – que, justamente, se refere especificamente à problemática dos honorários dos advogados num processo relacionado com indemnização devida por atraso na justiça – pode ler-se:
“Na presente revista, como vimos, o que importa averiguar é se, em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de entender que o A., na acção para efectivação de responsabilidade extracontratual que venceu parcialmente, tem o direito de ser ressarcido do que despendeu com os honorários do seu mandatário judicial.
Vejamos então.
(…)
Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte. E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Portanto, entendendo-se que, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”.
Com este aresto, o STA, decidindo em Pleno, afastou-se definitivamente de orientação anterior que dominava, por essa altura, neste particular domínio – orientação que nem sequer era, pois, consensual – e que via as despesas com os honorários dos advogados como um bem indemnizável. Já depois dele foram prolatados outros acordãos neste STA – embora não em acções de responsabilidade extracontratual por atraso na justiça – em que se manteve esta orientação (vejam-se os acórdãos do STA de 02.07.2020, Proc. n.º 3/13.5BCPRT; de 24.09.2020, Proc. n.º 2504/08.8BEPRT; de 29.10.2020, Proc. n.º 2582/09.2BELSB).
O acórdão recorrido foi prolatado em 16.04.2020, já depois (pouco tempo depois) do acórdão do Pleno do STA. Sendo certo que replica o que já decidira no seu acórdão de 04.04.2019, prolatado nos presentes autos – acórdão declarado nulo por verificação de omissão de pronúncia tal como determinado pelo Acórdão deste STA de 06.02.2020 –, ainda assim, trata-se de novo acórdão prolatado num momento em que este STA já havia decidido no Pleno, por unanimidade, que os honorários dos advogados não devem ser configurados como custos indemnizáveis (com as excepções aí previstas, que não se aplicam ao caso dos presentes autos). Nesse sentido, e em consonância, não haveria como não concluir pela verificação de erro de julgamento em que incorreu o acórdão recorrido, na medida em que a questão da compensação (e do montante) dos honorários dos advogados não se coloca no plano indemnizatório. Vale isto por dizer que a recorrente não teria direito a ser indemnizada a este título. Sucede que o recorrido Estado, representado pelo MP, não impugnou o acórdão recorrido em termos de questionar a solução encontrada quanto à natureza jurídica da compensação devida pelo pagamento de honorários ao mandatário judicial, pelo que transitou em julgado o segmento decisório em que se admite ou afirma a natureza indemnizatória dessa compensação.
Prosseguindo, a recorrente insurge-se contra a circunstância de o acórdão recorrido estabelecer um limite máximo ao montante a fixar, que diz respeito aos montantes previstos na tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica. Como visto supra, esta objecção da recorrente enquadra-se no âmbito do raciocínio que fundou a sua alegação de querer ver a fixação dos honorários do mandatário com mandato forense de acordo com o disposto no artigo 105.º do EOA e é dirigida àquela parte do acórdão recorrido que assenta em justificação discursiva hoje ultrapassada. Quanto a esta específica questão, este Supremo Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que, “Com efeito, o cálculo do valor da indemnização a atribuir pelos danos causados com o pagamento dos honorários dos mandatários judiciais não deve ter como limite máximo os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário. Mas, a verdade é que, pelos motivos atrás expostos, também não se pode aceitar que na delimitação do dano indemnizável para este efeito caibam quaisquer valores que tenham sido livremente convencionados ou fixados entre a parte lesada e o seu mandatário judicial” (cfr. Acórdão do STA de 19.05.2016, Proc. n.º 314/13). Procede, por isso, nestes exactos termos, a alegação da recorrente. Para que não restem dúvidas, como se pode ler no sumário deste acórdão, “a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida”, não podendo, no entanto, exigir-se o pagamento integral dos custos com o mandatário judicial.
Insurge-se a recorrente, de igual modo, nas alegações 22. a 24., contra a circunstância de a aplicação do RCP ao cálculo do montante devido a título de honorários de mandatário forense resultar injusta nestes processos indemnizatórios por atrasos na justiça (“
22. Repare-se ainda que o Estado/MP não pagou taxas de justiça, por estar isento, pelo que o advogado nem sequer tem direito ao suplemento de custas de parte previsto no Regulamento das custas judiciais. 23. NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS SEGUNDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. 24. O Regulamento das custas nem permite que o advogado receba custas de parte, fracção de honorários, pois o Estado delas está isento”. Como facilmente se compreende, a apreciação desta questão só teria razão de ser se nos presentes autos fosse possível aplicar a nova orientação jurisprudencial supra mencionada, que preconiza o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte, dos montantes despendidos em honorários de advogados. Ficamos, portanto, dispensados de a apreciar nos termos do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Por último, não obstante a afirmação contida na conclusão 19. das alegações de recurso, da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido não consta, efectivamente, qualquer registo de despesas. Quer na p.i, quer no recurso para o TCAS, a ora recorrente não quantifica qualquer valor e não menciona qualquer recibo de honorários. Limita-se a fazer e a repetir uma alegação vaga sobre os honorários. Na p.i. pode ler-se: “Segundo a jurisprudência do TEDH, o Estado Português deve ainda pagar os honorários correntes e condignos, que, conforme o trabalho, não devem ser inferiores a € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), se o processo acabar na 1.ª instância e daí para cima se houver recursos, mas que neste momento não se podem liquidar” (alegação 25.). Na sentença, na parte relativa à fixação da matéria de facto, pode ler-se: “Não se responde, por constituir alegação com base em juízo de valor, matéria conclusiva ou futura aos: artigo 6 al. g), h), o), artigos 7, 8, 25 da petição inicial.”. No recurso para o TCAS não houve impugnação da matéria de facto relativamente a esta questão da quantificação dos honorários, em função de um qualquer recibo. Realmente, consta de fls. 515 dos autos (paginação SITAF) recibo emitido a 23.04.2018, mas junto aos autos após a decisão do TCAS, de 04.04.2019 – e não acompanhada de qualquer pedido de ampliação da matéria de facto. Aliás, como a própria recorrente reconhece no segundo recurso apresentado para o TCAS:
“B Quatro Erros que contém este trecho
Em primeiro lugar foi emitido um recibo nº 174, de cinco mil euros de honorários mais IVA de 1150 €, num total de 6.150€ junto com anterior recurso para o STA, que está nos autos e se volta a juntar.
Diz o recibo:
Consulta e elaboração da petição inicial na acção contra o Estado por demora da justiça, com pesquisa de doutrina e inúmera jurisprudência, que deu origem ao processo 1045/16.4BEALM, tribunal administrativo de Almada (sic).” (negrito nosso).
Ora, não se pode alegar que o acórdão recorrido decidiu mal com base num documento que não constava dos autos. E a simples junção aos autos, sem mais, de novo documento quando a matéria de facto já está fixada pelas instâncias não constitui o modo processualmente adequado de proceder. Não colhe, deste modo, este argumento da recorrente.
Resta apenas sublinhar que a recorrente apenas é parte parcialmente vencedora.
Em face do decidido, ficamos dispensados de apreciar aspectos a que a recorrente alude e que não têm qualquer interesse prático-jurídico (v.g., a distinção entre advogado ‘oficioso’ e advogado contratado), na medida em que não são de molde a influenciar a fixação do montante devido.
2.4. Cumpre agora analisar a questão do montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais por atraso da justiça no Proc. n.º 2974/14.5T8ALM (Proc. n.º 1094/2002), relacionado com alegado erro médico de que teria resultado o falecimento da mãe da aqui recorrente, acção que improcedeu.
Na decisão recorrida foi feita a seguinte apreciação:
“Lidos e relidos os muitos factos provados, só podemos concluir que os magistrados atuaram corretamente no processo nº 1094/2002 (depois, nº 2977/14), processo não urgente, uma ação declarativa comum relativamente a responsabilidade civil extracontratual por alegado erro médico.
Todo o processo demorou quase 14 anos, até ao STJ. A p.i. entrou em 18-10-2002 e o processo findou no verão de 2016 com o ac. do STJ.
Mas a mera constatação, em abstrato, da inobservância (i) de um prazo processual fixado na lei ou (ii) de um prazo normal fixado pretoriamente com base na experiência comum dos tribunais, para a prolação de uma decisão judicial, não preenche a previsão do artigo 20º, nº4, da CRP e do artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não gera uma verificação automática do requisito da ilicitude da conduta, fundamentador da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Isso seria, aliás, irracional, desproporcionado-inconstitucional e violador da necessidade de ilicitude e de “culpa do serviço judiciário” neste tipo de ações, reguladas primariamente pelo RRCEEP/2007 e pelos artigos 483º, 487º, 494º, 496º e 562º ss do Código Civil.
Ora, não havendo sistemas judiciários compósitos perfeitos em lado algum, o que aqui constamos facilmente é que os juizes do tribunal do cit. processo atuaram diligentemente, quase nunca se atrasando; e quando tal ocorreu foi só por muitos poucos dias, como decorre do probatório.
Também constatamos que a tramitação foi muito complexa e prolixa, fruto das necessidades da causa complexa, do facto de haver também uma reconvenção e de as partes terem acordado numa suspensão da instância - instância logo retomada após o fim do seu prazo – e de fazerem muitos requerimentos não dilatórios com as respetivas consequências de tramitação.
Onde houve uma efetiva e relevante lentidão – ou demora irrazoável – foi nos serviços administrativos da secretaria judicial e, apesar das insistências e cuidados do tribunal, na realização das necessárias e complexas perícias médicas externas à organização judiciária portuguesa, envolvendo outras pessoas jurídicas coletivas e não judiciais, o INML e o Hospital de ………………
Falamos sobretudo – sendo certo que também as partes fizeram muitos requerimentos, exerceram muitas vezes aquilo a que se chama de contraditório impropriamente nalguns casos – das seguintes datas:
entre 19 de fev. de 2003 e 3 de maio de 2003,
entre 19 de abril de 2004 e agosto de 2004,
entre 19 de nov. de 2004 e julho de 2005,
entre 2 de março de 2006 e 29 de março de 2006,
ente 4 de abril de 2006 e 3 de maio de 2006,
entre outubro de 2007 e fev. de 2008,
entre 16 de abril de 2008 e 6 de maio de 2008,
entre 26 de maio de 2008 e 20 de nov. de 2008,
entre 26 de nov. de 2008 e 30 de dez. de 2008,
entre 30 de junho de 2009 e 29 de setembro de 2009,
entre 20 de nov. de 2011 e 8 de março de 2010
entre 2 de fev. de 2011 e 23 de fev. de 2011,
entre 20 de maio de 2011 e 5 de setembro de 2011,
entre dezembro de 2011 e maio de 2012,
entre 6 de janeiro de 2014 e 8 de abril de 2014.
Portanto, no caso concreto, houve conduta ilícita e ou funcionamento anormal do Estado português através dos serviços da secretaria judicial e de perícias médico-legais (cf. cits. artigos 3º, 7º-1-3-4, 9º e 12º do RRCEEP e 20º-4 da CRP).
Quer dizer, o processo foi muito demorado por causa de vários fatores já referidos (incluindo as muitas atuações das partes processuais), onde avultam os ilícitos atrasos, de cerca de 4 anos completos, imputáveis aos maus funcionamentos e demoras excessivas da secretaria judicial e dos serviços médico-legais do Estado português na sua articulação com os tribunais.
Assim sendo, com base nos consabidos artigos 3º, 4º e 7º1-3-4 do RRCEEP e 483º, 562º e 566º do CC, o Estado português ficou constituído no dever de indemnizar ou compensar os danos, aqui não patrimoniais, que tal violação do artigo 20º-4 da CRP acarretou, designadamente o dano moral presumido cit. , que, nas circunstancias descritas, pode ser compensável através de 6.000,00 euros.
A tal montante deverão acrescer, com a mesma fundamentação jurídica (cf. artigos 3º, 4º e 7º1-3-4 do RRCEEP e 483º, 562º e 566º do CC), quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre a indemnização”.
“Já os danos referidos nos factos sob LJ [relacionados com os alegados padecimentos de que a A. sofreu, como incerteza na planificação e organização da sua vida, ansiedade, angústia, preocupação, aborrecimentos, em estado depressivo] são ponderados, tendo presente o CC no que toca aos danos não patrimoniais. O art.º 496.º do CC estabelece que, na fixação da indemnização devida pelos mesmos, só podem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo que o respetivo montante é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é,
-o grau de culpabilidade do Estado,
-a situação económica do Estado e do lesado e
-as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
Por ser assim, só serão danos não patrimoniais merecedores de ressarcimento aqueles que se traduzam em sofrimento psicossomático perturbador do ânimo da vítima por forma a retirar-lhe, ou a diminuir-lhe seriamente a capacidade de organizar e decidir a sua vida, e não as pequenas contrariedades, aborrecimentos ou dores que fazem parte do dia a dia do cidadão comum. Sendo que essa gravidade se deve aferir por um padrão, tanto quanto possível, objetivo que parta da valorização rigorosa das circunstâncias do caso concreto e não de fatores subjetivos suscetíveis de introduzir injustiça nessa valorização – cf. P. DE LIMA/A. VARELA in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499, e, entre outros, os Acs. do STA 31-05-2005 (rec. 0127/03) e de 29-06-2005 (rec. 0395/05).
E, nestes termos, não são estes danos morais concretos qualificáveis como danos pesados. Daí que, aqui, o seu valor compensatório seja fixável em 3.000,00 euros.
A esse montante deverão acrescer, com a mesma fundamentação jurídica (cf. artigos 3º, 4º e 7º1-3-4 do RRCEEP e 483º, 562º e 566º do CC), quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre a indemnização.
Uma vez mais, não vemos que a recorrente tenha apresentado argumentos capazes de contrariar a fundamentação de facto e de direito que sustenta a decisão recorrida, ao ponto de a invalidar. Com efeito, a leitura da matéria de facto provada dá conta de que foram apresentados múltiplos requerimentos, em especial pela aqui recorrente e pelo R. Dr. ……….., com as tais implicações processuais que refere o acórdão recorrido (vejam-se os requerimentos relacionados com a mudança da data da audiência de julgamento, com a alteração do rol de testemunhas, com a contestação da prova pericial), houve pedido reconvencional, suspensão dos autos (embora por um período mínimo). Já quanto aos padecimentos psicológicos da ora recorrente, os factos também mostram que foi o falecimento da sua mãe que em larga medida influenciou o seu estado de ânimo. Também é importante salientar que no acórdão recorrido foi considerado todo o período do processo. E, em geral, a apreciação realizada levou em conta os critérios extraídos da jurisprudência do TEDH para o apuramento da razoável duração: o comportamento do requerente/queixoso durante o processo (os vários requerimentos que fez); o comportamento das autoridades (judiciais) nacionais (não houve propriamente “tempos mortos” em termos de tramitação processual, admitindo-se que houve atrasos relacionados com as perícias médico-legais e com questões burocráticas); a complexidade do caso (na decisão alude-se de forma algo genérica à complexidade e prolixidade da tramitação, “fruto das necessidades da causa complexa”, sendo certo que se trata de processo composto por dez volumes e um apenso – cfr. facto LG.); e a importância da causa para o requerente/queixoso (que, contrariamente, ao asseverado pela recorrente, não cabe naquelas a que o TEDH tem dado mais relevo: questões de aposentação/reforma; questões relacionadas com o estado civil e capacidade das pessoas; com a residência das crianças ou pensão de alimentos; com doenças incuráveis e consequente esperança de vida reduzida; disputas laborais, em especial as que envolvem a suspensão, transferência ou despedimento do trabalhador; detenção de suspeitos; indemnizações por acidentes rodoviários; num plano algo distinto, a idade do demandado também pode ser considerada um fator a ter especialmente em atenção, sendo que, de acordo com a matéria de facto, a ora recorrente tem/tinha 67 anos (cfr. facto LJ.7).
Em suma, nada há a censurar à decisão recorrida quanto ao segmento da decisão em causa.
2.5. Por fim, pretende a aqui recorrente que o Estado seja responsabilizado pelo pretenso atraso na acção indemnizatória que se aprecia nos presentes autos e que visa os alegados atrasos em que a mesma já incorrerá (“Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais”).
Não podemos deixar de referir, antes de mais, que, num processo em que se alega atraso na justiça, as alegações de recurso apresentadas nos presentes autos obrigaram a Relatora a um esforço acrescido – e a um consequente dispêndio de tempo – para tentar perceber, de um emaranhado de colagens de arestos de diversas origens, de artigos, de legislação, em diferentes fontes e tamanhos, e onde as alegações no verdadeiro sentido do termo não abundam, o que pretendia a recorrente. Nem sempre é fácil perceber onde acabam as citações e começa a alegação da recorrente. A numeração das alegações também deixa muito a desejar e confunde-se, não quantas vezes, com pontos de excertos de arestos transcritos. Acresce a isto que a mera transcrição de textos, seja qual for a sua natureza, não vale propriamente como alegações suficientemente concretizadas e, nesse aspecto, prestáveis para a respectiva apreciação pelo julgador. Além do já mencionado acréscimo de tempo em virtude do tipo de alegações apresentadas, não cabe certamente ao julgador o ónus de extrair de textos, designadamente de decisões judiciais, para os quais a recorrente remete, as concretas e específicas alegações apresentadas.
Dito isto, de imediato se passa para a última questão a tratar, qual seja, a do alegado atraso na justiça nos presentes autos, alegação que foi rejeitada no acórdão recorrido. Nele se afirma laconicamente que a questão “da al. b) não tem fundo jurídico-legal”. Vejamos.
A presente acção foi intentada no TAF de Almada em 25.11.2016, passou por três instâncias até ao momento já foram prolatadas várias decisões judiciais: vejam-se a sentença do TAF de Almada; o 1.º acórdão do TCAS; na sequência da arguição de nulidade do acórdão por parte da ora recorrente temos acórdão de sustentação do TCAS; o 1.º acórdão da formação preliminar mencionada no artigo 150.º do CPTA; o acórdão do STA em sede de recurso de revista; a baixa dos autos ao TCAS; o 2.º acórdão do TCAS; o 2.º acórdão da formação preliminar mencionada no artigo 150.º do CPTA. Mas, o que mais interessa, das alegações da recorrente nada resulta em concreto que funde um pedido de responsabilidade extracontratual do Estado por atraso na justiça nos presentes autos. Pelo que, com este sentido, esta alegação, efectivamente, “não tem fundo jurídico-legal”.