I- A Lei 38/80, de 1/8 confere nos ns. 1 e 2 do artigo
1 um poder vinculado, fixando taxativamente os requisitos de que, ao abrigo desses preceitos, depende a concessão de asilo político.
II- O despacho de indeferimento do pedido formulado nesse sentido é atacável com fundamento em violação de lei decorrente da não concessão de asilo a quem tais requisitos satisfaz.
III- O artigo 2 dessa lei atribui à Administração um poder discricionário cujo exercício é atacável por desvio de poder.
IV- Porque no exercício de poder discricionário se impõe que sejam exactos os pressupostos de facto, no sentido de que a percepção destes tem de corresponder
à realidade, o acto praticado no exercício desse poder é impugnável também por erro nos pressupostos, integrador de violação de lei.