001461 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Correia de Paiva
Processo: 001461
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Rescisão pelo trabalhador, Transferencia de trabalhador, Delegado sindical, Indemnização
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00001568
Nr Documento: SJ198702060014614
Referência Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG707
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bc9d8f9029d88d5b802568fc0039471d
Sumário
I - Ocorrendo mudança do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço e, não havendo estipulação em contrario, a entidade patronal tera que pagar ao trabalhador que optou pela rescisão do contrato a indemnização fixada no artigo 20 do Decreto-Lei n. 572-A/75, uma vez que não provou que da mudança não adveio prejuizo serio para este. II - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, delegado sindical, não lhe da direito a uma indemnização privilegiada mas apenas aquela a que todo o trabalhador tem, em tal situação, direito.