ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A..., recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso do despacho de 8 de Janeiro de 1991 do Director do Hospital Curry Cabral que indeferiu a reclamação, apresentada pelo ora recorrente, contra a lista de transição do pessoal médico daquele Hospital e sua integração no sistema de remuneração, elaborado com base no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10.
Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões:
- 1.O despacho administrativo impugnado violou o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente os seus artigos 6º, 16º a 20º e 23º;
- -os artigos 3º a 5º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e mapa II a ele anexo;
- -o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e mapas anexos I e II;
- -os artigos 9º, 11º, 26º, 28º, 51º e seguintes e anexo I do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de Março; e
- -o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 184/90, de 02 de Junho;
- 2.O mesmo despacho violou ainda os artigos 13º, 59º, n.º 1, alínea a), e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que as normas citadas na alínea anterior, se se lhes der a interpretação que o despacho recorrido pretende são inconstitucionais;
assim,
3. Negando provimento ao recurso interposto para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e não decretando, portanto, a nulidade do despacho atrás referido,
- a sentença ora recorrida violou igualmente as citadas normas legais.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A sentença sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto:
- A)O recorrente exerce as funções de chefe de serviço de Medicina Interna do Hospital Curry Cabral e, nessa qualidade, por via da revisão da estrutura salarial, operada com fundamento no D.L. n.º 353-A/89, de 16.10, e legislação complementar, foi-lhe atribuída a remuneração constante da lista afixada no dia 6.11.90, cuja cópia se encontra a fls. 16 e segs, a que corresponde a “nova remuneração horária de esc. 1.496$” – vidé fls. 5 do doc. de fls. 16 a 23.
- B)Na sequência do facto referido em a), o recorrente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 34º do D.L. n.º 353-A/89, de 16.10, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, de 12.11.90, deduziu reclamação, na parte que a este dizia respeito, “da lista de transição do pessoal médico do Hospital Curry Cabral e sua integração no novo sistema de remuneração, elaborada com base no citado diploma, pelo Serviço Comum de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa” alegando, no essencial, o seguinte:
“ 2º
Por via da revisão salarial operada com fundamento no D.L. n.º 353-A/89 e legislação complementar, foi atribuída ao reclamante a remuneração constante da lista (fls. 5), a que, como também ali se refere, corresponde a nova remuneração horária de 1.469$00.
Acontece, porém, que
3º
Conforme se lê no documento em causa, quinze outros chefes de serviço – portanto médicos de categoria igual à sua – auferem vencimentos de importância superior, que se traduzem na remuneração horária actualizada de 1.714$, apesar de prestarem, como o reclamante, 35 horas de serviço semanal; só a de outros três colegas é, como a do reclamante, de 1469$ por hora.
Mas ainda mais:
4º
Na categoria de assistente graduado, como é sabido, hierarquicamente inferior à do reclamante, e prestando igualmente 35 horas semanais a outros vinte foi atribuída a de 1.567$.
5º
Porque, à face dos princípios e das normas por que se regem a função pública, a trabalho igual corresponde remuneração igual, não é aceitável a situação descrita na primeira do n.º 3º.
6º
E é também inquestionável que, como se refere no n.º 4º, categorias de nível hierárquico inferior sejam remuneradas com vencimento de quantitativo mais alto do que o atribuído às categorias superiores.
Assim,
7º
No pressuposto de que as remunerações referidas nos já mencionados n.ºs 3º e 4º, estão correctamente calculadas, julga-se legítimo inferir que tal não se verifica relativamente ao reclamante.
Pelo que,
8º
Se requer a revisão do assunto, de modo a estabelecer-se a situação do reclamante de acordo com a sua categoria profissional.
9º
A lista objecto da presente reclamação não fornece todos os elementos que serviram de base ao cálculo de cada uma das remunerações.
(...)” – doc. de fls. 27 e 28
- C)Na sequência da reclamação deduzida em B) foi prestada a informação do Chefe de Repartição do Serviço Central de Pessoal, datada de 20.11.90, cujo teor se transcreve:
- “1.A integração do pessoal médico no N.S.R. foi feita de harmonia com o disposto no art.º 51º e seguintes do D.L. n.º 73/90, de 6 de Março, e ainda em conformidade com as tabelas práticas anexas à Circular Normativa n.º 4/90, de 12.03 do DRH.
- 2.O reclamante como Chefe de Serviço com 5 diuturnidades, em regime de tempo completo “36 horas” à data de 30.09.89, auferia a remuneração mensal de 159.800$00.
- 3.Nestes termos em função do montante atrás referido, foi integrado no “escalão 0” “índice 150” a que corresponde a remuneração mensal de 222.800$00 “0,66” da tabela em referência que é do regime de dedicação exclusiva em 35 horas, no valor de 337.500$00, pelo que não há qualquer alteração a efectuar à lista de integração no que se refere ao reclamante.
- 4.Quanto às situações referidas pelo reclamante, de que há médicos de categoria igual ou inferior auferindo remuneração superior verifica-se com os clínicos que à data de 30.09.90, estavam em regime de tempo completo prolongado – 45 horas semanais. A integração dos clínicos processou-se para índices que absorvessem as remunerações que à data já vinham auferindo, montante superior ao do reclamante” – vide doc. fls. 27, 28 e 28/verso.
- D)Sobre esta informação foi proferido pelo Administrador do Serviço Comum de Pessoal, em 22.11.90, o seguinte despacho “Concordo” – vide fls. 28/verso;
- E)Posteriormente, ou seja, em 09.11.90, o Director do Hospital Curry Cabral proferiu o seguinte despacho: “Ao Sr. Dr. A... para conhecimento”- vide fls. 28/verso;
- F)Na sequência do despacho referido em E), o ora recorrente, em requerimento de 04.12.90, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, veio, ao abrigo do n.º 4 do artigo 34º do D.L. n.º 353-A/89, de 16.10, “chamar à atenção de quem de Direito para a inexactidão que se contém na parte final” da informação a que se refere a alínea D).
Neste requerimento, alega, no essencial, o seguinte:
Na informação supra referida afirma-se “que à data – 30.09.90 – em que se processou a integração dos clínicos referidos nos números 3 e 4 daquela reclamação, os mesmos “já vinham auferindo montante superior ao do reclamante”.
“(...) relativamente aos assistentes graduados – que é o caso em que a diferença de remuneração é mais gritante – dir-se-à que a remuneração/hora do reclamante era de Esc. 1.147$00, enquanto a dos assistentes graduados era apenas de Esc. 995$00.
Na verdade, o autor daquela informação não atentou em que, nos termos legais, a duração do trabalho era, então, de 36 horas semanais, enquanto os assistentes graduados em confronto, porque em regime de tempo completo prolongado, trabalhavam 45 horas semanais.
Assim, a remuneração/hora do reclamante tinha de ser calculada na base de 36 horas de trabalho semanais; diversamente, a remuneração/hora dos assistentes graduados em regime de tempo completo prolongado era calculada tendo em conta as 45 horas de trabalho que os mesmos assistentes estagiários estavam obrigados a prestar semanalmente.
Ou por outras palavras:
(...), presentemente – quando o horário de trabalho é igual para todos (35 horas) – não se pode já aceitar como justo que aqueles assistentes graduados tenham remuneração superior à do reclamante que, como director de serviço, é seu superior hierárquico”.
A situação, assim, criada viola claramente o disposto no art.º 59º, alínea a) do n.º 1 da CRP.
Termina dizendo que mantém integralmente a reclamação apresentada, esperando “que a sua situação seja revista de acordo com o princípio da igualdade que a Constituição da República Portuguesa (artigo 59º, alínea a) do n.º 1) prescreve”- vide doc. de fls. 29 e 30;
G) Na sequência deste requerimento foi proferida informação de fls. 28/verso, datada de 14.12.90, cujo o teor se passa a transcrever:
- “ 1.Efectivamente o ponto n.º 4 da informação deste S.C.P. de 20.11.90, contém uma imprecisão, pois houve lapso na data indicada como sendo “30.9.90” quando se quer dizer “30.9.89”, por força do disposto no art.º 65º do D.L. n.º 73/90, 06/03;
- 2.Quanto ao valor do preço hora, a partir de 01.10.89, o mesmo passou a ser calculado nos termos do art.º 6º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10. (...). De onde se depreende que o preço hora varia de acordo com a remuneração que cabe a qualquer clínico por força do regime de trabalho e do horário actualmente praticado, 35 ou 42 horas.
Por tudo o que atrás se diz não há qualquer alteração a fazer à integração da reclamante” – vide fls. 29/verso;
- H)Em 19.12.90, o Director do Hospital Curry Cabral proferiu o seguinte despacho “ Ao Sr. Dr. A...” – vide fls. 28/verso;
- I)Na sequência daquele despacho o ora recorrente, em 04.01.91, solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, que lhe fosse comunicado o seguinte:
- “a)Se o pedido em causa se deve, na verdade, considerar indeferido;
- b)Qual a norma legal que confere competência ao Senhor Director do Hospital para resolver petições dirigidas ao Conselho de Administração do mesmo hospital” – doc. de fls. 31;
- J)Sobre o referido requerimento foi, em 08.01.91, proferido o seguinte despacho do Director do Hospital (despacho recorrido):
“Concordo com o parecer do Serviço Central de Pessoal, porquanto decorre da aplicação da lei. Por conseguinte tal corresponde ao indeferimento das petições, não podendo aqui ser posta em causa a Lei porquanto não está em sede própria.
O Presidente do Conselho de Administração representa este Conselho nas suas decisões com excepção das competências específicas do Administrador-Delegado e das expressamente delegadas (D.R. 3/88)” – vide doc. de fls. 31.
O recorrente manifesta-se contra a sentença recorrida, no essencial, por entender que:
- a)médicos de categoria funcional igual à sua, chefes de serviço, e no mesmo regime horário passaram a auferir uma remuneração superior;
- b)médicos de categoria funcional de categoria inferior à sua, assistentes graduados, e no mesmo regime horário passaram também a auferir uma remuneração superior.
Consequentemente entende estarem violadas as seguintes disposições: artigos 6º, 16º a 20º e 23º do D.L. n.º 353-A/89, de 16.10; os artigos 3º a 5º do D.L. n.º 248/85, de 15 de Julho, e mapa II a ele anexo; o D.L. n.º 265/88, de 28 de Julho, e mapas anexos I e II; os artigos 9º, 11º, 26º, 28º, 51º e seguintes e anexo I do D.L. n.º 73/90, de 06 de Março; e o artigo 14º do D.L. n.º 184/90, de 02 de Junho;
Ora conforme resulta desta súmula dos motivos da pretensa ilegalidade do acto, logo se deve concluir pela improcedência do recurso; e isto, pela conjugação de duas razões de fácil apreensão: em primeiro lugar, o Recorrente verdadeiramente nada invoca que inquine objectivamente o despacho que lhe fixou o estatuto remuneratório; o que diz é que, em comparação com semelhante estatuto de determinados colegas seus, a remuneração por si auferida deveria ser maior.
Mas como o Recorrente não pediu a citação dos contra-interessados cujas remunerações comparativamente demonstrariam a ilegalidade da própria, não se torna possível sindicar a legalidade dessas importâncias; e é oportuno recordar que se as remunerações alheias são ilegais, nem por isso tal ilegalidade provocaria o aumento da remuneração do Recorrente, por não se cristalizar na respectiva esfera jurídica um qualquer direito retributivo relativo face a casos isolados de funcionários de igual ou semelhante categoria.
Com efeito, o que a lei quis evitar é que ao ser aplicado o novo estatuto remuneratório, o funcionário visse o seu estatuto profissional degradar-se em comparação com o dos seus colegas, embora de outras categorias profissionais; ora não é neste ponto que o Recorrente assenta o seu ataque ao acto impugnado: o que diz é que certos e determinados colegas seus estão a auferir remunerações mais elevadas, não obstante as respectivas categorias profissionais se encontrarem correctamente definidas. Ao assumir esta posição no presente recurso contencioso, desistindo simultaneamente de trazer à lide esses colegas cujas remunerações indiciariam a falada ilegalidade, o Recorrente vincula o tribunal a conhecer apenas da correcção objectiva da sua própria remuneração.
Por isso desde já se pode ter por acertada a decisão do Tribunal recorrido quando afastou por improcedentes os vícios relacionados com a análise comparativa das remunerações auferidas isoladamente por colegas do Recorrente, assim improcedendo as conclusões da sua alegação no que respeita à invocada violação dos artigos 13, 59 e 266 da Constituição da República.
Prosseguindo;
O D.L. n.º 184/89, de 02/06, veio estabelecer os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública (artigo 1º). Na alínea c), do n.º 1, do artigo 16º fixa-se que a estrutura das remunerações base da função pública integra escalas indiciárias para os corpos especiais, considerando corpos especiais as carreiras médicas [alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito]. Dispõe, por seu turno, o n.º 1 do artigo 17º que a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado. As regras que pautaram a transição de funcionários e agentes para esta estrutura salarial estão contidas no n.º 1 do artigo 39º, no n.º 2 deste preceito que dispõe que “a remuneração a considerar para efeitos da transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base e às diuturnidades”. No artigo 40º deste diploma o legislador veio salvaguardar os direitos dos funcionários e agentes impondo que, no âmbito das remunerações, em caso algum poderia resultar da introdução do novo sistema retributivo redução das remunerações dos funcionários.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no diploma antecedente o D.L. n.º 353-A/89, 16/10, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas. No caso concreto dos corpos especiais, o artigo 28º dispôs que as escalas salariais destes seriam fixadas em legislação própria.
Neste contexto, foi publicado o D.L. n.º 73/90, de 06/03, que veio estabelecer o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, medida legislativa ditada pela necessidade de reconverter o sistema remuneratório das carreiras médicas que, tendo sido consideradas um corpo especial, gozam de uma escala indiciária própria. Foi ainda reformulado o regime das carreiras, designadamente quanto aos regimes de trabalho (cfr. preâmbulo deste diploma).
Desta sorte, no artigo 9º do citado diploma estipulou-se que as modalidades de regime de trabalho dos médicos seriam “tempo completo” ou “dedicação exclusiva”. No n.º 3 do mesmo preceito dispôs-se que ao regime de tempo completo e dedicação exclusiva corresponderiam 35 horas de trabalho semanais, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral, em regime de dedicação exclusiva, solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana.
No n.º 1 do artigo 11º ordenou-se que as remunerações fossem fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais.
Por seu turno, o artigo 26º previu que a carreira médica hospitalar integrasse as seguintes categorias de “assistente”, “assistente graduado” e “chefe de serviço”.
Tendo em conta estes pressupostos, o n.º 1 do artigo 51º deste diploma (cuja redacção foi alterada pelo D.L. n.º 210/91, de 12/06) determinou que a integração na nova escala salarial se faria para o escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, remuneração igual ou, não havendo coincidência, remuneração imediatamente superior.
Dos textos legais acima referidos, particularmente do D.L. n.º 73/90, decorre que a transição deste corpo especial de funcionários para a nova estrutura salarial operou-se, em simultâneo, com a reformulação dos respectivos regimes de trabalho.
Com efeito, certas modalidades de regime de trabalho dos médicos, previstas no artigo 9º do D.L. n.º 310/82, de 03/08, foram suprimidas, designadamente o regime de tempo completo prolongado a que correspondia a prestação de 45 horas de trabalho semanal, passando não só estes clínicos como todos os outros, independentemente do seu regime de trabalho, para o regime de tempo completo - 35 horas semanais - por força do disposto no artigo 9º do D.L. 73/90.
A transição para a nova escala salarial dos médicos nos diferentes regimes de trabalho processou-se para o escalão e índice a que correspondesse na estrutura salarial da nova categoria remuneração igual ou, em caso de não coincidência, para o escalão imediatamente superior. A integração fez-se a partir da soma da remuneração base com os acréscimos de regimes de trabalho (cfr. artigo 51º do D.L. n.º 73/90 e seguintes e tabelas anexas; pontos 8 e 22 da Circular Normativa n.º 8/90, de 12/03, do Departamento de Recursos Humanos da Saúde; alínea b) do n.º 1 do artigo 39 do D.L. n.º 184/89 e alínea b) do n.º 1 do artigo 30 do D.L. n.º 353-A/89 ).
Este procedimento - imposto pelos preceitos citados - era ainda reiterado pelo n.º 2 do artigo 40º do D.L. n.º 184/89 e do n.º 2 do artigo 30 do D.L. n.º 353-A/89, na medida em que da aplicação dos diplomas em causa não podia resultar uma redução das remunerações efectivamente auferidas.
Do exposto facilmente se retira a ilação de que o valor/hora, determinado nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 353-A/89, teria necessariamente de ser variável em função das modalidades de regimes de trabalho então vigentes.
De referir ainda que estruturação das carreiras médicas, pela preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcional, obedece às regras próprias previstas no D.L. n.º 73/90, pelo que, no caso vertente, não há necessidade de trazer à colação o conjunto de regras contidas nos D.L. n.º 284/85 e n.º 265/88.
Sublinhe-se, no entanto, que a diferenciação de remunerações derivada da transição para a nova estrutura salarial não coloca em questão a hierarquia das carreiras médicas, uma vez que aquela diferenciação, conforme se referiu, consubstanciou-se, essencialmente, nas diferentes modalidades de regimes de trabalho. Aliás, se se atentar nas tabelas anexas àquele diploma, posteriormente tratadas na Circular Normativa n.º 4/90 do Departamento de Recursos Humanos, bem como nas tabelas anexas ao D.L. n.º 353-A/89, constata-se que o último índice de qualquer das categorias é superior ao primeiro índice da categoria imediatamente superior, não colocando esta diferenciação remuneratória qualquer obstáculo à hierarquia das respectivas carreiras profissionais.
Ora todas estas regras foram devidamente aplicadas pela Administração ao concretizar a remuneração do Recorrente pelo que improcedem as restantes conclusões da sua alegação.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça e procuradoria respectivamente nos valores de trezentos e cento e cinquenta euros.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002.
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio