IRelatório.
Recorrente: AA
Recorrido: Cabeça de Casal BB
BB apresentou em juízo requerimento de inventário por óbito de CC em que identificou como interessados directos na partilha o cônjuge sobrevivo DD, a si mesmo, enquanto filho, e as duas netas EE e AA, filhas do filho pré-falecido, de que mais tarde foram juntas certidões (cfr. reqs. de 8/01/2021 e 8/11/2023).
Seguiu-se despacho liminar em que foi nomeado como cabeça de casal o cônjuge sobrevivo DD que, citada, juntou a relação de bens a partilhar e prestou compromisso de honra.
Junta certidão de óbito da cabeça de casal, os autos de inventário foram suspensos até se mostrarem habilitados os seus sucessores o que veio a suceder por despacho de 26/04/2021 que igualmente designou como cabeça-de-casal o requerente do inventário.
Notificado para o efeito, o novo cabeça de casal juntou, além do mais, nova relação de bens e posteriormente informou que pretendia a cumulação de inventários por óbito dos pais, o que veio a ser admitido por despacho de 24/06/2021 em que se ordenou igualmente a citação dos interessados directos na partilha.
A reclamação da interessada EE contra a relação de bens não foi admitida por ter sido apresentada fora de prazo.
A reclamação da interessada AA de 2/11/2021 foi objecto de um primeiro despacho que ordenou, em relação à mesma, diligências de prova várias que deram lugar a diversos requerimentos tanto daquela interessada como do cabeça-de-casal.
Considerando instruído o incidente de reclamação contra a relação de bens deduzido pela interessada AA, o Tribunal ordenou a notificação da interessada reclamante e do cabeça de casal para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem.
Subsequentemente, foram ainda ordenadas mais diligências probatórias.
A 4/04/2023, a interessada AA juntou aos autos revogação do mandato, o que foi objecto de despacho de 20/04/2023, em que, além de se ordenar o cumprimento do disposto no art. 47.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, se determinou a notificação daquela para em 20 dias constituir advogado ou juntar comprovativo de pedido de nomeação de patrono, sob pena de, por força do art. 47.º, n.º 3, al. c) do CPC, se extinguir o incidente de reclamação contra a relação de bens em que a constituição de advogado é obrigatória, o que foi notificado à interessada por carta de 28/04/2023.
Por email junto a 5/05/2023, a interessada AA pediu esclarecimentos sobre o teor deste despacho.
Por email de 12/05/2023, a mesma interessada juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário de 9/05/2023.
Em face deste documento, o Tribunal, a 24/05/2023, ordenou que se oficiasse à Segurança Social para que informasse sobre o estado do referido pedido de apoio judiciário.
Por email de 7/07/2023 (Ref. 14814511), a interessada AA informou que a decisão da segurança social foi “não me atribuir mandatário” e que iria recorrer da decisão, juntando fotografia de um manuscrito.
Por email de 17/07/2023 (Ref. 14850286), a interessada AA solicitou que a informassem se os documentos enviados no email anterior eram válidos ou se já tinha sido afastada do processo de partilhas por falta de mandatário.
Por email junto a 24/07/2023 (Ref. 14882327), a mesma interessada AA pediu que a informassem sobre o melhor horário para entrar em contacto com o Tribunal para obter as informações que já havia solicitado.
Por email do mesmo dia, a interessada AA disse juntar em anexo comprovativo de carta registada do seu recurso da decisão da segurança social solicitando por informação sobre se esse documento era válido ou se já havia sido afastada do processo.
Por email de 25/07/2023 (Ref. 14884550), o Tribunal solicitou à interessada AA para indicar o número do processo a fim de se juntar aos autos respectivos.
Por email também de 25/07/2023 (Ref. 14884550), a interessada AA informou o número do processo e solicitou que a informassem se o documento era válido ou se já tinha sido afastada do processo por ainda não ter conseguido arranjar novo mandatário.
A 16/10/2023, a Segurança Social prestou aos autos de inventário a informação seguinte:
“Serve a presente para informar V. Ex.ª que na sequência de novo requerimento de proteção jurídica formulado, em 09-05-2023 por AA, cuja referência se indica em epígrafe, foi efetuada audiência prévia, com proposta de indeferimento, apenas quanto à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispondo o(a) requerente do prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar.
Nesta sequência, e não tendo o(a) requerente apresentado resposta em prazo, vem notificar-se V. Ex.ª, nos termos do art. 26.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que o pedido foi INDEFERIDO, sem resposta após decorrido prazo legal, em 14/7/2023, nos termos do art. 8.º-B, n.º 3 e 4, e art. 23.º, n.º 2, da referida Lei, convertendo-se aquela proposta de decisão em indeferimento definitivo do pedido no 1.º dia útil seguinte ao termo do respetivo prazo de resposta.
Mais se informa V. Ex.ª que a referida decisão não foi objeto de impugnação”.
A 21/11/2023, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Refªs.: 14814271, 14850286, 14884550 e 14882327
Uma vez que as questões suscitadas versão sobre matéria de direito e, outrossim, que a interessada persiste em se encontrar desacompanhada de advogado, nada há a determinar.
Em face da revogação do mandato forense conferido, desassocie da plataforma do citius o ilustre Advogado, Dr. FF.
Da instância incidental de reclamação contra a relação de bens:
Os presentes autos de inventário foram instaurados pelo requerente BB para partilha dos bens deixados por óbito de CC, falecido a ../../2019.
Que, sem doação, testamento ou outra disposição de última vontade, deixou como seus únicos e universais herdeiros, a saber:
- -a sua mulher, DD;
- -o seu filho, BB (aqui requerente);
- -a sua neta, EE, filha do filho pré falecido GG; e
- -a sua neta, AA, filha do filho pré falecido GG.
Neste pressuposto, foi nomeada como cabeça de casal a esposa do inventariado DD, que, nessa qualidade e além do mais, diligenciou pela junção aos autos da respetiva relação de bens que, em seu entender, comporia o acervo hereditário do de cuius – cfr. refªs. eletrónicas nºs 111620706 e 10637474.
Sucede que DD veio a falecer no dia 16.11.2020 – cfr. refª. eletrónica n.º 13769955 –, tendo sido declarado, então, habilitados como interessados nestes autos de inventário BB, AA e EE para, na posição processual antes ocupada por DD, prosseguirem os seus termos.
E foi, então, nomeado como cabeça de casal o interessado BB – cfr. refª. eletrónica n.º 115746167.
Foi admitida a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por morte de CC e DD, por se tratarem de heranças deixadas por dois cônjuges – cfr. refª. eletrónica n.º 116852238 –, cuja respetiva relação de bens foi junta pelo cabeça de casal, sob a referência eletrónica n.º 11450126.
EE veio reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal BB – cfr. refª. eletrónica n.º 12009975, cujo conhecimento não foi admitido, por extemporaneidade da sua apresentação em juízo – cfr. refª. eletrónica n.º 119808077.
AA veio reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal BB – cfr. refª. eletrónica n.º 40332099, o que mereceu a resposta apresentada pela interessada EE – cfr. refª. eletrónica n.º 12344505 – o que determinou a realização das diligências instrutória tendentes ao seu conhecimento.
Sucede que a interessada AA veio comunicar aos autos que havia revogado o mandato forense que, oportunamente, tinha conferido ao Ilustre Advogado, Dr. FF – cfr. refª. eletrónica n.º 14394406 –, o que determinou o cumprimento pelo tribunal do disposto no artigo 47.º, n.º 1, e 2, do Código Processo Civil, e, outrossim, a notificação daquela interessada para que, no prazo de 20 dias, constituísse mandatário ou fizesse juntar comprovativo de pedido de nomeação de patrono, sob pena de se extinguir o incidente de reclamação contra a relação de bens em que é requerente – cfr. artigo 47.º, n.º 3, al. c), do Código Processo Civil – uma vez que pressupõe patrocínio obrigatório – cfr. 126945969.
Sem prejuízo do que expusemos, a verdade é que não só à interessada AA foi indeferido o apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono – cfr. refª. eletrónica n.º 15174903 –, como persiste na junção aos autos de missivas, por motupróprio, desacompanhada de Advogado –, não acendendo, dessa forma, ao convite que lhe for dirigido para o efeito para, como se disse, no prazo de 20 dias, constituir mandatário, com a cominação expressa da extinção do incidente de reclamação contra a relação de bens em que é requerente.
Impondo-se, nessa medida, decidir em conformidade.
Pelo exposto, julgando inverificado o pressuposto do patrocínio judiciário obrigatório, julgo extinto o incidente de reclamação contra a relação de bens em que é AA, determinando, consequentemente, o prosseguimento da demanda principal, mantendo-se, incólume o teor da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
Por lhe ter dado causa, as custas do incidente de reclamação contra a relação de bens ficarão a cargo da interessada AA, cuja taxa de justiça fixo em 1 UC.
Notifique”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a mencionada interessada AA, que, a terminar as respectivas alegações, pediu que seja declarada a nulidade da decisão de extinção da instância incidental de reclamação contra a relação de bens.
Adrede, formulou as seguintes conclusões:
“A - A ora Recorrente, em 04-04-2023, através de comunicação com referência citius 14394406 deu conhecimento ao Tribunal a quo de que revogou a procuração forense que havia outorgado no âmbito dos presentes autos.
B - Em 20-04-2023, o Tribunal a quo por Despacho com referência citius 14394406 determinou a notificação da Recorrente para que, no prazo de 20 dias, constituísse Mandatário ou fizesse juntar comprovativo de pedido de nomeação de patrono, sob pena de se extinguir o incidente de reclamação contra a relação de bens em que é Requerente.
C - Em 12-05-2023, através de comunicação com referência citius 14553474, a Recorrente juntou comprovativo do seu pedido de nomeação de patrono junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
D - Em 25-05-2023, o Tribunal a quo proferiu Despacho com referência 127490986 no qual ordenou que se oficiasse ao ISS, IP que informassem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o estado do pedido de apoio judiciário formulado pela reclamante AA; tendo o ISS, IP em 30-06-2023, por ofício com referência 14781232 informado que se encontrava a decorrer o prazo de 10 dias úteis para audiência prévia.
E - Em 07-07-2023, a ora Recorrente através de comunicação com referência citius 14814511 informou o Tribunal a quo que ia exercer o seu direito de audiência prévia; e posteriormente, enviou ainda comunicações em 07-07-2023 com referência citius 14850286 e 25-07-2023 com referência citius 14882327 a questionar sobre a validade da sua informação prestada em 07-07-2023, ou se era necessário algum documento adicional, comunicações estas que nunca obtiveram qualquer resposta por parte do Tribunal a quo.
F - Em 26-09-2023, o Tribunal a quo enviou ao ISS, IP ofício com referência citius 129213777 a solicitar informação sobre a decisão que recaiu sobre o o requerimento de proteção jurídica entregue pela ora Recorrente ou, inexistindo esta, prestar informação quanto ao estado do aludido requerimento.
G - Em resposta, o ISS, IP em 16-10-2023 enviou ofício com referência citius 15174903 a informar que foi efetuada audiência prévia, com proposta de indeferimento, apenas quanto à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispondo a requerente do prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, mas que não tendo a requerente apresentado resposta em prazo, o pedido foi INDEFERIDO, sem resposta após decorrido prazo legal, em 14/7/2023, nos termos do art. 8.º-B, n.º 3 e 4, e art. 23.º, n.º 2, da referida Lei, convertendo-se aquela proposta de decisão em indeferimento definitivo do pedido no 1.º dia útil seguinte ao termo do respetivo prazo de resposta. Informou ainda que referida decisão não foi objeto de impugnação.
H - Em 21-11-2023 (notificado à Recorrente em 04-12-2023), o Tribunal a quo profere Despacho com referência 130123734 no qual decide pela extinção da instância incidental de reclamação contra a relação de bens, por violação do pressuposto do patrocínio obrigatório.
I - O Tribunal a quo não notificou a ora Requerente do ofício do ISS, IP de 16-10-2023 com referência citius 15174903, de forma a que esta pudesse vir exercer o seu legítimo direito ao contraditório.
J - A informação prestada pelo ISS, IP em 16-10-2023 com referência citius 15174903 é falsa e não corresponde à verdade; com efeito, a proposta de indeferimento quanto à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono teve data de saída do ISS, IP em 28-06-2023, e a ora Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, oferecendo resposta à proposta de indeferimento quanto à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono teve data de saída do ISS, IP em 07-07-2023 – dentro do prazo de 10 dias úteis que lhe foi concedido para o efeito.
K - Ainda que assim não fosse - i.e., que a informação prestada pelo ISS, IP fosse verdadeira, e que por qualquer motivo a resposta à proposta de indeferimento quanto à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono -, o Tribunal a quo antes de proferir a decisão de extinção da instância incidental de reclamação contra a relação de bens, sempre deveria ter notificado a ora Recorrente desse ofício, facultando-lhe, assim, o seu legítimo direito ao contraditório.
L - A necessidade da contradição, aflorada, em diversas disposições do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, vem genericamente concretizada no artigo 3.º, que, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”.
M - O n. º 3 do artigo 3.º do CPC, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, só assim não sendo, como menciona este próprio preceito, em caso de “manifesta desnecessidade”.
N - O n.º 3, do referido artigo 3.º do CPC, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
O - O princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa impõe ao julgador que, sempre que surge uma questão ainda não discutida ao longo do processo tenha de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
P – In casu, a informação prestada pelo ISS, IP em 16-10-2023 com referência citius 15174903 constitui um facto suscetível de integrar a base da decisão, como efetivamente veio a integral.
Q - A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no n.º 1, do art. 195.º do CPC, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
R - A inobservância do contraditório - elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional - constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, conduzindo à nulidade da decisão que extinção da instância incidental de reclamação contra a relação de bens”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Em sede de recurso, o âmbito dos poderes do Tribunal ad quem a par da apreciação das questões delimitadas pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, abrange as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, a questão que se coloca a este Tribunal é a da invocada nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório.
III. Fundamentação de facto.
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.