Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
“A…”, identificada nos autos, recorre as sentença de 19-05-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, julgando procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, nos termos do § 4º, do artigo 57, do RSTA, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho de 16-09-2002, do Vice-presidente da Câmara Municipal de Oeiras .
A recorrente formula as conclusões seguintes :
1) A decisão administrativa que indeferiu o pedido de alteração de uso da fracção identificada nos autos, não cumpriu o disposto no art. 68º do C.P.A. e omitiu a autoria do acto, considerado que é este elemento como essencial;
2 ) O Tribunal Constitucional faz relevar a necessidade deste elemento, referindo que, “quando se dá conhecimento ao interessado da decisão tomada em toda a sua integralidade; ou seja, quando se lhe comunica não apenas o autor do acto, o sentido da decisão adoptada e a data em que o foi, como também as razões (de facto e de direito) é dizer: os fundamentos por que assim se decidiu ”;
3 ) Do despacho que suprimiu a deficiência acima referida, foi apenas o mandatário da recorrente notificado, não tendo sido, nem à recorrente, nem ao seu gerente, enviado qualquer oficio, com os dados sobre a autoria, data e fundamentos que justificaram a decisão tomada;
4 ) Só na posse desses elementos e, no que já foi ao longo de todo o articulado precedente exposto, é que a recorrente – a principal afectada pela decisão – podia “avaliar o alcance integral da decisão e poder decidir do recurso a quaisquer meios de impugnação ”;
5 ) Assim, e com base naquelas omissões, deve o acto administrativo ser considerado nulo, por falta de notificação à recorrente, nos termos dos artº.s 133º e 134º do C.P.A. e ser o mesmo declarado, como tal, pelo Tribunal;
6) A exigência prevista no art. 35º da L.P.T.A. apresenta-se como desproporcionada e desadequada face às circunstâncias actuais do sistema judicial;
7 ) Ao diferenciar regimes com base na localização do escritório do Mandatário do administrado, a legislação faz aplicar uma norma discriminatória, que não assenta em outras normas constitucionais ou em qualquer razão racional, que poderia levar à justificação para a aplicação desta norma;
8 ) Atendendo à harmonização que se verifica, no domínio do direito processual, deve a norma ser interpretada, quer de acordo com as circunstâncias e as alterações efectuadas no âmbito do direito processual civil, quer de acordo com a nova posição adoptada no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que entra em vigor no primeiro dia de 2004;
9 ) Ao sufragar uma nova orientação, no art. 78º do C.P.T.A., o Legislador adoptou pela aplicação de um sistema mais justo e equitativo, fazendo aplicar a lei processual civil ao modo de remessa da petição de recurso;
J) O douto Parecer do Ministério Público corrobora a tese acima exposta e conclui pela aplicação, ao caso concreto, da legislação processual civil, considerando o Recurso como tempestivo;
10 ) Deve ser considerado inconstitucional o art. 35º da L.P.T.A., por o mesmo não ser compatível com os princípios, estabelecidos no Diploma Fundamental, de acesso ao direito e aos Tribunais, de uma tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, previstos nos artº.s 20º, 268º, n.º 4 e 13º, respectivamente;
11 ) Decorrente de tal posição, e também de uma interpretação actualista, que deve ser dada ao art. 35º da L.P.T.A,, deve proceder-se à aplicação o art. 150º do C.P.C. e, consequentemente, considerar-se o recurso interposto no dia 16.12.2002, data da expedição do mesmo, por meio de registo com A/R, e não a data da entrada do recurso na secretaria;
12 ) Ao decidir como fez, o M,º Juiz “a quo” violou, ou aplicou erradamente, entre outros, o disposto nos artº.s 35º, nº 5, da L.P.T.A., 150º do C.P.C., e os artº.s 20º, 268º, n.º 4 e 13º da C.R.P., que consagram os princípios de acesso ao direito e aos Tribunais, de uma tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, artº 133º e 134º do Código do Procedimento Administrativo.
13 ) Sendo nulo o acto recorrido, a interposição do recurso respectivo pode ser efectuada a todo o tempo.
Não houve contra-alegações e o Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso .
II . Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1 – Em 16-10-2002 foi a recorrente notificada do despacho de 16-09-2002, do Vice-presidente da Câmara Municipal de Oeiras, que indeferiu o pedido por ela formulado com vista à alteração de uso de uma garagem, de que era proprietária, para escritório de serviços.
2 – Em 16-12-2002, foi remetida, sob registo do correio, ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a petição de recurso contencioso com vista à anulação contenciosa do despacho referido em 1.
3 – Em 17-12-2002, tal petição, subscrita pelo Sr. Advogado Dr. …, com escritório na R. …, …, em Lisboa, deu entrada no TAC de Lisboa.
III . A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto a fls. 2 por considerar o mesmo extemporâneo, e, consequentemente ilegal nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º 1, e 35, n.ºs 1 e 5, da LPTA, e 57, § 4º, do RSTA, com base na seguinte fundamentação:
A recorrente foi notificada do acto impugnado em 16/10/2002, tendo a petição, sido expedida por via postal sob registo datado de 16/12/2002 e recebida no Tribunal em 17/12/2002; o mandatário da recorrente tem escritório na área da comarca do Tribunal para onde a petição foi remetida, pelo que não seria aplicável o n.º 5, mas o n.º 1 do artigo 35º da LPTA, o que implica que a data da interposição do recurso tenha sido 17/12/2002; sendo as normas contidas nos nºs 1 a 5 do artigo 35º da LPTA, normas excepcionais, não foram revogadas pelo nº. 1 do artigo 150º do CPC; o prazo de interposição do recurso conta-se, então, nos termos do artigo 279º do Código Civil, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 28º da LPTA, pelo que o prazo terminou em 16/12/2002.
Não se conformando com a decisão, a recorrente sustenta a tempestividade do recurso, alegando, em síntese, que:
A- o acto recorrido é nulo dado que não contém a identificação do seu autor e, ainda, porque a notificação do mesmo não foi efectuada pessoalmente ao recorrente, mas apenas ao seu advogado, pelo que foram violados os artigos 133 e 134, do Código do Procedimento Administrativo.
B- deve-se proceder a uma interpretação actualista do artigo 35º da LPTA, o que implicaria a aplicação do artigo 150º do CPC, considerando-se, consequentemente, o recurso interposto em 16/12/2002, data da expedição do mesmo, por meio de registo com aviso de recepção, e não a data da entrada do recurso na secretaria, sob pena de se violar os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, de uma tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, consagrados nos artigos 20, 268, n.º 4, e 13 da Constituição da República Portuguesa .
Vejamos .
III. A.1. O acto recorrido, tal como o recorrente o identifica na petição de fls. 2, é o “despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, em 16 de Dezembro de 2002”.
Não se percebe, assim, a asserção que faz de que não consta do mesmo a autoria do acto impugnado, tanto mais que do ofício n.º 46418, de 18-10-2002, subscrito pela Chefe de Secção da SAA, da Câmara Municipal de Oeiras e que juntou aos autos ( cfr. fls. 28 ), reportando-se ao pedido de informação formulado pelo mandatário da recorrente ( cfr. fls. 24 ), consta que “ o despacho de indeferimento foi proferido pelo Senhor Vice Presidente em dezasseis de Setembro de dois mil e dois, ...., no exercício de competências próprias “.
Admitindo, por mera hipótese, que o recorrente se queira referir ao despacho de 30-08-02, de que foi notificado através do oficio n.º 40848, da mesma data, junto a fls. 19, também do mesmo consta a autoria do acto notificado, razão por que, através do seu mandatário, foi pedida apenas informação à respectiva autora sobre se “o acto de indeferimento foi praticado no uso de competência própria ou delegada ...” – cfr. requerimento de fls. 24.
De qualquer modo, o que está em causa no recurso contencioso é o despacho de indeferimento de 16-12-2002 proferido, no uso de poderes próprios, pelo Vice Presidente da Câmara Municipal pelo que não padecendo o mesmo da incompletude ou insuficiência que o recorrente lhe imputa, não se configura a invocada causa de nulidade.
III. A. 2. Acrescenta o recorrente que o acto recorrido, porque não lhe foi notificado pessoalmente, mas apenas ao seu advogado, viola o artigo 68, do CPA, pelo que seria nulo por falta de um elemento essencial (artigo 133 do CPA).
Não lhe assiste razão.
Na verdade, para além de o recorrente questionar a notificação do acto administrativo e não o próprio acto que impugna, tratando-se, assim, de questão irrelevante para efeitos de imputação àquele de eventual nulidade - já que, a verificar-se alguma irregularidade da notificação tal relevaria apenas em sede de eficácia e não de validade do acto -, o certo é que a notificação feita ao mandatário do interessado constituído no procedimento administrativo, como é o caso dos autos (cfr. fls. 24), é plenamente válida e eficaz, designadamente para efeitos de início da contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso - cfr. neste sentido os acórdãos de 24-10-200, Proc.º n.º 44252, do Pleno, e de 16-01-2002, Proc.º n.º 47590, da Secção .
Não ocorrendo, assim, nenhuma das invocadas causas de nulidade do acto administrativo impugnado, ou qualquer outra susceptível de gerar tal vício, improcedem as conclusões 1 a 5 e 13, das alegações do recorrente .
III. B. Na segunda parte da sua alegação, o recorrente imputa à sentença erro de julgamento por esta considerar o recurso contencioso extemporâneo, aplicando o artigo 35, n.º 1, da LPTA, não procedendo, como sustenta, a uma interpretação actualista dessa disposição legal, o que implicaria a aplicação do artigo 150º do CPC, considerando, assim, que foram violados os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, de uma tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, consagrados nos artigos 20, 268, n.º 4, e 13 da Constituição da República Portuguesa .
O que está em causa é, pois, saber se após a entrada em vigor do artigo 150º do C. P. Civil, continuou a vigorar a norma do n.º 5, do artigo 35º, da LPTA, relativamente à apresentação da petição do recurso contencioso.
Na verdade, trata-se de saber se, tendo o advogado ou signatário da petição de recurso, escritório na comarca da sede do tribunal administrativo competente, releva a data do registo postal – como acontecerá se a não tiver, face ao disposto no nº. 5 do artigo 35º da LPTA –, mas antes a data da entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº. 1 do mesmo preceito legal, não se aplicando, por isso, em tal situação, o disposto no artigo 150º do C. P. Civil .
Essa questão já tem sido decidida por este Tribunal, em inúmeros arestos, no sentido de que “ em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no n.º 5 do artigo 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa), e só então valendo como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal.” (cfr. Acórdão do Pleno n.º 1308/03, de 9/11/2004).
Aliás, este último acórdão remete para o expendido no Acórdão, também do Pleno, nº. 1007/03, de 6/05/2004 que refere: “ A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1º da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina específica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação não seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade.”
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o n.º 5, do art. 35, da LPTA ( lei especial face ao CPCivil ), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no n.º 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra especifica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
Havendo, pois, no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tem aplicação o regime supletivo do CPCivil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
Tem sido este o entendimento da jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontrando razões para dele divergir –cfr. acórdãos n.ºs 1308/03 (Pleno), de 9/11/2004, 1007/03 (Pleno), de 6/05/2004, 432/02 (Pleno), de 19/02/2003, 1232/02, de 4/12/2002, 1042/02, de 6/02/2003, 48405, de 28/05/2002, 46753, de 21/03/2001 e 42446 (Pleno), de 14/10/99 - Em sentido contrário, decidiram os acórdãos proferidos nos Proc.ºs n.º 1007/03 (Secção), de 1/07/2003, e 1428/02, de 8/07/2003..
Relativamente à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 35, da LPTA, por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça consignados nos artigos 13, 20 e 268, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, igualmente não ocorre.
Na verdade como se escreve no acórdão do Pleno de 6-05-2004, Proc.º n.º 1007/03 “nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este STA tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 – Proc. 652/02 e de 29.01.2003 – Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, “a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios”.
E, quanto ao princípio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal “é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais”, e que “a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa ( n.º 5 do art. 35º da LPTA ) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve.”
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões da alegação do recorrente,
Nos termos expostos, a sentença recorrida ao aplicar à situação dos autos o disposto 28, n.º 1, e 35, n.ºs 1 e 5, da LPTA, e 57, § 4º, do RSTA, rejeitando o recurso contencioso por extemporâneo, fez correcta interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais, não merecendo qualquer censura .
IV. Assim, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 200 euros (taxa de justiça) e 100 euros (procuradoria).
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos.