Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que lhe negou competência, atribuindo-a à Fazenda Pública, para contestar a impugnação judicial que A... e B... deduziram conta o acto de liquidação da taxa de regulação e supervisão, referente ao ano de 2006, ordenando, em consequência, que o articulado fosse desentranhado dos autos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O art. 15º do C.P.P.T. consagra uma regra geral para a representação judiciária da administração tributária nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2ª O nº 3 do art. 15º do C.P.P.T. permite ao credor tributário designar um mandatário judicial, prescindindo assim da representação da Fazenda Pública;
3ª A ERC, enquanto credor tributário, dispõe da possibilidade legal de constituir mandatários para a representar em juízo, de acordo com o preceituado na al. f) do nº 2 do art. 24º, na al. f) do nº 2 do art. 26º e nº 2 do art. 31 dos respectivos Estatutos, assim como ex vi do preceituado no art. 13º do Regime das Taxas da ERC;
4ª É inquestionável que a contestação apresentada nos presentes autos respeita integralmente a lei;
5ª O douto despacho de fls. 91, por ser ilegal, deverá ser revogado, mantendo-se em consequência a contestação legalmente apresentada pela ERC;
6ª O presente recurso deverá subir imediatamente e em separado, visto que a apreciação da questão ora controvertida é fundamental para a boa decisão da lide;
7ª Caso assim não se entenda, estar-se-á a restringir, de forma inadmissível, o direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 4 do art. 268º da Constituição da República.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O objecto do presente recurso consiste em saber se a Fazenda Pública é competente para, nos processos judiciais tributários, representar a ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social.
No despacho recorrido, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que é à Fazenda Pública que cabe essa competência, uma vez que, junto dos tribunais tributários, lhe compete representar quaisquer entidades públicas, nos termos do disposto no artº 15º, nº 1 do CPPT.
Em sentido contrário se pronuncia a recorrente, uma vez que, enquanto credor tributário, dispõe da possibilidade legal de constituir mandatários para a representar em juízo, de acordo com o preceituado na al. f) do nº 2 do art. 24º, na al. f) do nº 2 do art. 26º e nº 2 do art. 31º dos respectivos Estatutos, assim como ex vi do preceituado no art. 13º do Regime das Taxas da ERC.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 – Dispõe o artº 15º, nº 1, al. a) do CPPT que “compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários…a) representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial e no processo de execução fiscal”.
E no seu nº 3 estabelece que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”.
Daqui resulta que, no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, a representação, nos tribunais tributários, de entidade pública pela Fazenda Pública só ocorre nos “termos da lei”
E a este propósito, em anotação a esta norma legal, escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, ed. 2006, Vol. I, pág. 195, que “de qualquer forma, a representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica e especial.
Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública…na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial”.
Ora, no caso em apreço, dúvidas não há de que a recorrente é uma entidade pública. Na verdade, é o que resulta do artº 1º nº 2 da Lei nº 53/05 de 8/11, que aprovou os estatutos da recorrente, que estipula que “a ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político”.
Sendo assim e em primeira linha, a sua representação em juízo tributário só caberia à Fazenda Pública desde que houvesse uma lei - “nos termos da lei” – que tal dispusesse, de forma genérica e especial.
Ora, não é isso que acontece no caso dos autos. Pelo contrário.
Na verdade, dispõe o artº 24º, nº 2, al. f) do seu Estatuto que “compete ao conselho regulador no exercício das suas funções de definição e condução da actividade da ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social, constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades”.
E o seu artº 31º, nº 2 estabelece que “a representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogados, por deliberação do conselho regulador”.
Sendo assim, é patente que a representação da ERC, nos processos judiciais tributários, não cabe à Fazenda Pública, podendo ser conferida a advogado, por deliberação do conselho regulador, como acontece no caso dos autos (vide fls. 68).
4 – É certo que, em matéria de representação judiciária, se estabelece no artº 13º do Decreto-Lei nº 103/06 de 7/6, que fixa o regime de taxas da ERC, que “nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades da comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções do contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro”, sendo que não existe norma de idêntico conteúdo nos preditos estatutos.
Todavia, tal não referência, em concreto, só pode significar uma remissão implícita para as normas, em geral, existentes nos referidos estatutos, de modo nenhum sendo sufragável o entendimento de que o citado diploma legal deixava à Fazenda Pública a representação da recorrente na 1ª instância, o que só acontecerá se o conselho regulador não tiver constituído mandatário ou designado representante.
Com efeito e por um lado, não faria sentido que o presidente do conselho regulador da ERC por si ou fazendo-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo referido conselho pudesse representar a recorrente junto dos tribunais superiores e o mesmo não acontecesse na 1ª instância, sendo certo que, como vimos, ao conselho regulador são conferidos estatutariamente poderes para constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades.
Por outro, a não ser assim, daí graves prejuízos adviriam para a recorrente, já que, nas instâncias superiores, o seu presidente podia ser confrontado com posições da Fazenda Pública assumidas durante uma fase decisiva do processo judicial na 1ª instância, que podiam não merecer o seu assentimento.
Por último, é patente que o predito artº 13º está em perfeita sintonia com o disposto no artº 24º, nº 2, al. f) dos estatutos, já que, embora naquele preceito legal se exija a representação pessoal do presidente, nem por isso e tal como acontece neste último, fica impossibilitado de se poder fazer substituir por advogado mandatado pelo conselho regulador.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, devendo os autos baixar à primeira instância para que prossigam os seus termos, se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino