2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades da sentença, nos termos do art. 379.º do CPP e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Assim, versa, unicamente, matéria de direito, incidindo em analisar do pretendido desconto da injunção de proibição de conduzir, aplicada em via da suspensão provisória do processo, na pena acessória cominada na sentença.
No que ora releva, consta da sentença recorrida:
Suscitou a defesa do arguido, em sede de alegações orais, que se deveria proceder ao desconto nesta pena acessória do período de cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
Não obstante se conhecer a divergência jurisprudencial sobre esta matéria, não perfilhamos a tese aqui preconizada pelo arguido.
A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, agora expressamente consagrada no artigo 281º, nº 3 do Código de Processo Penal (introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), fixada em sede de suspensão provisória do processo, reveste uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que alude o artigo 69º, nº 1 do Código Penal.
Tal injunção a que o arguido se obrigou, que não lhe foi imposta, foi obtida mediante a expressa concordância por si manifestada – requisito este necessário à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, como decorre do artigo 281º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal.
Afigura-se-nos manifesto que a natureza das injunções, cuja aplicação da suspensão provisória do processo, como o cumprimento das injunções foram aceites pelo arguido, reveste natureza bem distinta das penas (ou sanções), cuja aplicação e quantum não se mostra dependente da vontade do agente infrator, e o seu incumprimento possibilita, neste âmbito, a sua coercividade – e no que à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor respeita, a sua apreensão, nos termos do artigo 500º, nº 3 do Código de Processo Penal.
De modo diferente, no caso de injunção incumprida, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas, conforme estatui o artigo 282º, nº 4, al. a) do Código de Processo Penal. Caso fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado na injunção, deveria tê-lo legalmente previsto, o que não fez – contrariamente ao regime de desconto expressamente consagrado no artigo 80º do Código Penal.
A nosso ver, a não se fazer operar qualquer desconto, não existe qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Estatui tal normativo que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, ou seja, não pode haver novo julgamento da mesma questão (é o chamado “efeito negativo do caso julgado”).
Visa este preceito constitucional, “impedir novo julgamento sobre o mesmo crime” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., 2000, Vol. III, pág. 38/39.
No caso de suspensão provisória do processo, como o próprio nome indica, tem uma decisão provisória, que por si só não põe fim ao processo – apenas findará, com a decisão de arquivamento, no final do decurso do prazo de suspensão, caso as injunções e regras de conduta se mostrem (todas) cumpridas e o arguido, durante o prazo de suspensão do processo, não cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado; caso tal não aconteça, o processo prossegue os seus termos (cfr. artigo 282º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal) – inexistindo, assim, qualquer caso julgado.
Deste modo, face à natureza distinta da injunção e da pena acessória, da voluntariedade na suspensão provisória do processo contraposta à imposição das penas na fase de julgamento, as diferentes consequências em caso de incumprimento da injunção e da pena (sendo que nesta última, uma vez mais, não se mostra dependente da vontade do agente, podendo e devendo ser cumprida coercivamente), entendo que no atual quadro legislativo não é possível proceder ao desconto na pena acessória prevista no artigo 69º, nº 1 do Código Penal, do período de inibição de conduzir aceite e cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, que veio a ser revogada. No mesmo sentido do supra perfilhado, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.12.2014, Proc. nº 99/13.0GTCSC.L1-9, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2012, Proc. nº 282/09.2SILSB.L1-5, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Apreciando:
Decorre dos autos que, anteriormente, havia sido determinada a suspensão provisória do processo, depois de manifestada a anuência do aqui recorrente e a concordância judicial, mediante a aplicação das seguintes injunções cumulativas: i) prestar 90 horas de serviço socialmente útil; ii) até 15.07.2013, entregar nos autos a carta de condução; e iii) não conduzir qualquer viatura motorizada nos 3 meses subsequentes (fls. 22).
A carta de condução veio a ser entregue em 18.07.2013 (fls. 27).
Foi devolvida ao recorrente em 19.10.2013 (fls. 28).
Homologado plano de execução da prestação de serviço de interesse público (fls. 32), o recorrente não cumpriu essa injunção (fls. 34 e 46).
Em consequência, o Ministério deduziu requerimento para aplicação, em processo sumaríssimo, de pena não privativa da liberdade, designadamente imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez (fls. 47/51)
Dada a oposição manifestada pelo recorrente quanto à sanção proposta, foi ordenado o reenvio do processo para prosseguir sob a forma comum.
Não se colocando qualquer questão relativamente à tramitação de que se deu conta, passa-se a apreciar do definido objecto em recurso.
Desde logo, transparece que a jurisprudência se tem revelado dividida relativamente a saber se a injunção de proibição de conduzir, aplicada aquando da suspensão provisória do processo, deve ser considerada e, como tal, descontada, para o efeito de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que vier a ser, posteriormente, cominada em sede de julgamento, implicitamente em situação, como a do recorrente, em que essa suspensão, em resultado do incumprimento de outra injunção, veio a redundar no prosseguimento do processo, nos termos do art. 282.º, n.º 4, alínea a), do CPP.
A fundamentação da sentença, no sentido do afastamento desse desconto, estribou-se na diferente natureza da injunção e da pena acessória, destacando que a primeira foi obtida mediante concordância e o seu incumprimento tem especifica consequência, divergindo do que acontece com a segunda, além de salientar que esse mesmo desconto não está legalmente previsto e a interpretação que seguiu não implica violação do princípio ne bis in idem.
Ao invés, o recorrente, em abono da sua posição, apela a esse princípio, que, na sua perspectiva, terá sido violado e, como refere, na medida em que, ainda que se aceitando que a injunção e a pena possuem diferente natureza, a verdade é que a conduta do arguido é exactamente a mesma, bem como os efeitos que se pretende alcançar com uma e outra são os mesmos: a entrega da carta de condução e a abstenção por parte do arguido da prática de condução de veículos motorizados e, bem assim, à previsão do n.º3 do art. 281.º do CPP, que exige que, neste tipo de crime, para que o arguido possa beneficiar do instituto da suspensão provisória do processo, ao mesmo tenha de ser aplicada a injunção de proibição de condução de veículos com motor, retirando a voluntariedade da aceitação das injunções por parte do arguido, sendo outrossim uma imposição legal.
Tais argumentos têm sido esgrimidos pela jurisprudência, de que são exemplo: i) no sentido da posição defendida na sentença, os acórdãos: da Relação de Lisboa de 06.03.2012, no proc. nº 282/09.2SILSB.L1-5, de 17.12.2014, no proc. nº 99/13.0GTCSC.L1-9 (citados pelo tribunal), in www.dgsi.pt, e de 27.06.2012, in CJ 2012, tomo III, pág. 109; e da Relação do Porto de 28.05.2014, no proc. n.º 427/11.2PDPRT.P1, in www.dgsi.pt; ii) no sentido do preconizado desconto, os acórdãos: da Relação de Coimbra de 10.12.2014, no proc. n.º 23/13.0GCPBL.C1, e de 11.02.2015, no proc. n.º 204/13.6GAACB.C1; da Relação do Porto de 22.04.2015, no proc. n.º 177/13.5PFPRT.P1; da Relação de Guimarães de 06.01.2014, no proc. n.º 99/12.7GAVNC.G1, e de 22.09.2014, no proc. n.º 7/13.8PTBRG.G1; e desta Relação de Évora de 11.07.2013, no proc. n.º 108/11.7PTSTB.E1, de 03.11.2015, no proc. n.º 348/13.4PBSTB.E1, de 03.12.2015, no proc. n.º 253/14.7PAENT.E1, de 26.04.2016, no proc. n.º 443/14.2GFSTB-A.E1, de 21.06.2016, no proc. n.º 28/14.3PTFAR.E1, e de 11.10.2016, no proc. n.º 289/15.0GABNV.E1, todos in www.dgsi.pt.
Vejamos.
A suspensão provisória do processo, prevista nos arts. 281.º e 282.º do CPP, caracteriza-se, conforme Costa Andrade, in “Consenso e oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1988, pág. 346, por regime que releva da confluência da orientação axiológica e político-criminal do consenso com a da linha de força, resultante da polaridade legalidade-oportunidade.
Constituindo, assim, manifestação desse consenso, não se confunde, porém, nem com o princípio da oportunidade, nem contende com o princípio da legalidade a que tem de sujeitar-se, ainda que, nas palavras de Costa Andrade, ob. cit., pág. 352, reconduzindo-se a uma legalidade aberta, por mais flexível.
Também isso foi sublinhado no “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2.ª edição, pelo Conselheiro Maia Costa, a pág. 939: Uma legalidade mais flexível, por razões, materialmente justificadas, de política criminal, por incidir sobre um segmento de criminalidade em que a lógica do conflito, que é inerente ao processo penal, deve ceder algum espaço ao consenso, para realização de fins de política criminal, como a não estigmatização do arguido, que se insere nos fins das penas, na vertente da ressocialização.
Sendo uma forma alternativa de processamento do inquérito (sem prejuízo da sua aplicação em instrução, em processo sumário e em processo abreviado, conforme arts. 307.º, 384.º e 391.º-B do CPP), consubstancia um caso de diversão, sem que, todavia, prescinda da avaliação dos pressupostos legais para o efeito, residindo na imposição de injunções e regras de conduta, com a aceitação do arguido e dependente de concordância judicial.
Relativamente aos seus efeitos, se as injunções e regras de conduta forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado e, caso contrário, incluindo a prática de crime da mesma natureza por que venha a ser condenado, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas (art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do CPP).
Tais injunções e regras de conduta não são sanções penais, sendo antes medidas que condicionam a suspensão, pelo que a sua diferente natureza é manifesta, tal como entendido pelo tribunal.
Conforme Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, in “A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado”, em dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra, 2014, acessível in estudogeral.sib.uc.pt, a págs. 22/23, As injunções e regras de conduta não revestem a natureza jurídica de penas, embora sejam medidas funcionalmente equivalentes, tratando-se de sanções a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena (pois visam atingir fins de prevenção e nunca de retribuição), nem a correspondente comprovação da culpa (a sua aplicação baseia-se na existência de uma culpa indiciária). Além disso, não podem ser qualificadas como penas na medida em que a sua aplicação não pode ser coercivamente imposta, mas depende sempre da vontade do arguido, que pode a todo o tempo renunciar ao seu cumprimento. Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório, continuando o arguido a beneficiar da presunção de inocência mesmo após a aplicação daquelas.
No entanto, pese embora o carácter exemplificativo das injunções e regras de conduta previstas no n.º 2 do art. 281.º do CPP, o seu n.º 3, introduzido pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, dispõe que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”, assim inculcando, mesmo continuando subjacente a concordância do arguido, sujeição legalmente imposta, aplicável à situação concreta em análise.
Abordando esta actual imposição, conforme acórdão (antes citado) desta Relação de 11.10.2016, rel. Proença da Costa, por referência ao Parecer da autoria dos Profs. Maria Fernanda Palma e Paulo Sousa Mendes e dos Drs. João Gouveia de Caíres, João Matos Viana e Vânia Costa Ramos:
Aliás, no seguimento do Parecer da FDL à Proposta de Lei n.º 77-XII – proposta que esteve na origem da Lei n.º 20/2013, de 21.02 -, onde se deu nota de que em princípio, a cominação de penas acessórias, mesmo no caso de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão do processo é uma medida processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta.
Em tese a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através da suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado.
Note-se, ainda, como também se colhe desse acórdão (que se apoiou em consulta ao site da Assembleia da República), que a referida imposição da injunção em causa representou o afastamento da inviabilidade de suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para os quais estivesse legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir que constava da Proposta.
A propósito, esclareceu Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, ob. cit., pág. 25:
Esta previsão legal surgiu porque o Ministério Público, não sendo competente para aplicar penas, nem principais, nem acessórias, não podia aplicar a pena acessória de proibição de conduzir quando entendesse ser de aplicar o instituto da suspensão provisória do processo a crimes como o do artigo 292.º do CP. Assim, se o Ministério Público aplicasse a suspensão provisória do processo, via-se o arguido livre da pena acessória de proibição de conduzir. Mas se a sua conduta constituísse uma mera contra-ordenação, porque a taxa de álcool no sangue não era igual ou superior a 1.2g/l, o arguido teria de suportar uma coima e a inibição de conduzir. Desta contradição de regimes resultava que o arguido era mais penalizado por uma contra-ordenação do que por um crime.
Afigura-se, então, defensável afirmar que o legislador, conhecedor da diferente natureza relativa à injunção e à pena acessória, mas atendendo afinal ao seu conteúdo e à sua finalidade idênticos, não se coibiu de enveredar por, desde logo, essa proibição produzir efeito em sede de suspensão provisória do processo, assim acautelando distorções no regime.
Como se salientou no citado acórdão desta Relação de Évora de 11.07.2013, rel. Sénio Alves, Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.
Por seu lado, o efeito da revogação da suspensão provisória do processo, que consiste em que “as prestações feitas não podem ser repetidas” (n.º 4 do art. 282.º), não contende, antes pelo contrário, com a circunstância de que, em caso de condenação na pena acessória, venha a ser considerada a injunção que foi cumprida.
Nem, por sua vez, se afigura que a interpretação seguida pelo tribunal para afastar a violação do princípio ne bis in idem tenha encarado, este, na sua dimensão global.
Conferida dignidade constitucional ao princípio (art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 497, que A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime.
Ora, em concreto, depara-se, quer em sede de suspensão provisória do processo, que o deixou de ser por via da revogação, quer na vertente da pena acessória que foi fixada, com situação de cumprimento da proibição de conduzir decorrente de uma mesma conduta, incidindo numa mesma realidade e com idêntico pressuposto de que essa conduta é cominada em razão de se tratar de crime relativamente ao qual essa pena está legalmente prevista (art. 69.º do CP).
Com a devida adaptação, ao não se atentar na anterior injunção, como se fez na decisão recorrida, permite-se descurar que exista, então, a sujeição a essa proibição por duas vezes.
Aliás, em rigor, nem mesmo se trata de trazer à colação aquele princípio ne bis in idem, na medida em que o aqui recorrente foi julgado apenas uma vez e, por isso, a questão se coloca, sim, ao nível unicamente do cumprimento da proibição de conduzir e do eventual desconto a que se tenha de proceder.
No que concerne ao actual quadro legislativo, é verdade que esse desconto não decorre expresso, mormente dos arts. 80.º e 81.º do CP, mas, também, que tais disposições configuram regras exemplificativas de um princípio geral do desconto (Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, págs. 249/250).
Acompanhando Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 297/301, o instituto do desconto assenta em imperativos de justiça material e a restrição aos casos previstos nesses arts. 80.º e 81.º não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável.
Não por acaso o legislador veio apelar ao critério da equidade quando se trate de desconto de penas de diferente natureza (n.º 2 desse art. 81.º).
Por razões de justiça e, também, note-se, de finalidade da pena concreta em questão, que devem nortear a interpretação do julgador, entende-se que, perante todas as considerações que se deixaram vertidas, deve o desconto da injunção cumprida ser feito no período fixado à pena acessória.
À luz dos parâmetros analisados, tal solução configura a que melhor se harmoniza com os assinalados regimes e que é consentânea com as finalidades punitivas e em sentido que não desfavorece o ora recorrente.
Desta feita, tendo sofrido, a título de injunção, três meses de proibição de conduzir, tal período haverá de ser descontado para o efeito da pena acessória cominada, que corresponde a período de igual duração.